DECRETO N.º 040/2015
10 de Agosto de 2015
MUNICÍPIODECASTANHEIRA
PODEREXECUTIVO
ESTADODE MATO GROSSO
DECRETO N.º 040, DE 30 DE JULHO DE 2015.
Regulamenta o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Castanheira-MT, na
forma que menciona, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das atribuições que
lhe confere a Constituição Federal, o art. 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e
em conformidade com o art. 113, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n.º 12.462, de 4
de agosto de 2011; e,
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis Federais n.º s 12.340, de
1.º de dezembro de 2010, 12.462, de 4 de agosto de 2011 e 12.983, de 2 de junho
de 2014, bem como na Portaria do Ministério da Integração Nacional n.º 384, de 23
de outubro de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a realização do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto
de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2.º O RDC tem por objetivos:
I – ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os
licitantes;
II – promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor
relação entre custos e benefícios para o setor público;
III – incentivar a inovação tecnológica;
IV – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – EMPREITADA INTEGRAL: quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural
e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi
contratada;
II – EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: quando se contrata a execução da
obra ou serviço por preço certo e total;
III – EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO: quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
IV – CONTRATAÇÃO INTEGRADA: quando o objeto da contratação integrada
compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a
execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a
pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega
final do objeto;
V – PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou
serviços de engenharia objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento;
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos
métodos e do prazo de execução;
VI – PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
VII – TAREFA: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso V do caput deste artigo
deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do processo licitatório,
os seguintes elementos:
I – desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da
obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;
II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases
de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem à
situações devidamente comprovadas em ato motivado da Administração Pública;
III – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os
melhores resultados para o empreendimento;
IV – informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à
respectiva licitação, na hipótese de construção integrada;
VI – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamento em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 4.º O Regime Diferenciado de Contratação – RDC, poderá ser adotado nas
licitações e contratos necessários à realização:
I – da execução das ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e
recuperação em áreas atingidas por desastres, incluído pela Lei Federal n.º 12.983,
de 2014;
II – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;
III – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS;
IV – das obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de
ensino.
Art. 5.º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC
deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da
economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 6.º Nas licitações e contratos de que trata este Decreto serão observadas
as seguintes diretrizes:
I – padronização do objeto da contratação relativamente às especificações
técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção,
assistência técnica e de garantia oferecidas;
II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos,
previamente aprovados pelo órgão jurídico;
III – busca pela maior vantagem para a Administração Pública, considerando
custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,
inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice
de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV – condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as
do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme
desempenho, na forma do art. 85 deste Decreto;
V – utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das
propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem,
serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do
respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a
contratação;
VI – parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem
perda de economia de escala.
§ 1.º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar,
especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados
pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão
definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente,
reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive
por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras
contratadas;
VI – acessibilidade para o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2.º O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico,
arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas
determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.
Art. 7.º O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no
instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias.
Art. 8.º Observado o disposto no § 3.º, deste artigo, o orçamento previamente
estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas.
§ 1.º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior
desconto, a informação de que trata o caput constará do instrumento convocatório.
§ 2.º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da
remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3.º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no
caput possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.
Art. 9.º No caso de licitação para aquisição de bens, a Administração Pública
do Poder Executivo Municipal poderá:
I – indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes
hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um
fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante;
ou,
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida
pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência,
situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão: “ou similar ou de melhor
qualidade”.
II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de
julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua
apresentação;
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial
competente ou por entidade credenciada;
IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante,
que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou
distribuidor.
Art. 10. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos
os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – contratação por tarefa;
IV – empreitada integral;
V – contratação integrada.
§ 1.º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão
adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do
caput deste artigo.
§ 2.º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1.º , poderá ser
adotado outro regime previsto no caput, hipótese em que serão inseridos nos autos
do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
§ 3.º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a
partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediada de
seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral.
§ 4.º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no
§ 3.º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de
dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas
especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de
mercado.
§ 5.º No caso de contratações realizadas com recursos do tesouro municipal, o
custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3.º poderá ser
obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pela Administração Pública
do Poder Executivo Municipal, desde que aceito pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 6.º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção
daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput, deverá haver
projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório.
§ 7.º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de
engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o
regime adotado.
Art. 11. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata
este Decreto:
I – da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo
correspondente;
II – da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração
do projeto básico ou executivo correspondente;
III – da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja
administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante,
controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou,
IV – do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1.º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput no caso das
contratações integradas.
§ 2.º O disposto no caput não impede, nas licitações para a contratação de
obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua
encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Administração
Pública do Poder Executivo Municipal.
§ 3.º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam
os incisos II e III do caput em licitação ou na execução do contrato, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessada.
§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a
existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira
ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou
responsável pelos serviços fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de
bens e serviços a estes necessários.
§ 5.º O dispositivo no § 4.º, aplica-se aos membros da comissão de licitação.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata este Decreto observará as
seguintes fases, nesta ordem:
I – preparatória;
II – publicação do instrumento convocatório;
III – apresentação de propostas ou lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal;
VII – encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput poderá, mediante ato
motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput, desde que
expressamente previsto no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DA FASE INTERNA
Seção I
Dos Atos Preparatórios
Art. 13. Na fase preparatória, a Administração Pública do Poder Executivo
Municipal elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para
caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame,
tais como:
I – justificativa da contratação e da adoção do RDC;
II – definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme
critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a
sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do
modo de disputa e do critério de julgamento;
III – justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no
caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 12;
IV – justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e
de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação; e,
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
V – indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
VI – declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
VII – termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem
contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIII – projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de
engenharia;
IX – justificativa da vantagem da divisão do objeto da licitação em lotes ou
parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade,
desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de
economia de escala;
X – instrumento convocatório;
XI – minuta de contrato;
XII – ato de designação da comissão de licitação.
Art. 14. O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá
prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação
aplicável.
Seção II
Da Comissão de Licitação
Art. 15. As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente
ou especial.
§ 1.º As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três
membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou
entidades responsáveis pela licitação.
§ 2.º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente
estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 16. São competências da comissão de licitação:
I – elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão, e
submetê-las ao órgão jurídico;
II – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos,
receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios
estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – desclassificar propostas nas hipóteses previstas no art. 53;
V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação
ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII – encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar
o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
IX – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
X – propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
§ 1.º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação,
promover as diligências que entender necessárias.
§ 2.º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde
que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento
destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de
habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção III
Do Instrumento Convocatório
Art. 17. O instrumento convocatório definirá:
I – o objeto da licitação;
II – a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de
propostas e de lances;
IV – os requisitos de conformidade das propostas;
V – o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser
inferior ao previsto no art. 20;
VI – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII – os requisitos de habilitação;
VIII – a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX – o prazo de validade da proposta;
X – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XI – os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso;
XIII – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem
como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV – as sanções;
XVI – a opção pelo RDC;
XVII – outras indicações específicas da licitação.
§ 1.º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I – o termo de referência mencionado no inciso VII do caput do art. 13, o projeto
básico ou executivo, conforme o caso;
II – a minuta do contrato;
III – o acordo de nível de serviço, quando for o caso;
IV – as especificações complementares e as normas de execução.
§ 2.º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório
conterá ainda:
I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao
monitoramento e ao controle das obras;
II – a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a
composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI e dos
Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas que o compõem;
III – a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus
documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os
servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 18. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado
público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da
divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1.º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente
aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2.º O instrumento convocatório deverá conter:
I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de
julgamento por maior desconto;
II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento
por maior oferta.
Art. 19. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de
engenharia deverá estar previstas no instrumento convocatório.
§ 1.º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a
Administração Pública do Poder Executivo Municipal quanto à qualidade técnica da
obra ou do serviço prestado.
§ 2.º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar
documentação subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade
discal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do
serviço subcontratado.
Seção IV
Da Publicação
Art. 20. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios, devendo
ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas,
contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:
I – para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor
preço ou pelo maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II – para a contratação de serviços e obras:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo
menor preço ou pelo maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste
inciso;
III – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta:
10 (dez) dias úteis;
IV – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor
combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo
artístico: 30 (trinta) dias úteis;
Art. 21. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade
de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante
publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União, do
Estado ou Semanário Oficial do Município, conforme o caso, ou, no caso de
consórcio público, do ente de maior nível, sem prejuízo da possibilidade de
publicação em jornal diário de grande publicação.
§ 1.º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa,
suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá
ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o
endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a
indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2.º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e
serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no caput.
§ 3.º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da
aplicação do disposto no § 2.º , o valor total da contratação.
§ 4.º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
Art. 22. Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento
convocatório no prazo mínimo de:
I – até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de
licitação para aquisição ou alienação de bens;
II – até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de
licitação para contratação de obras ou serviços;
CAPÍTULO IV
DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 23. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou
combinado.
Art. 24. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a Administração Pública do
Poder Executivo Municipal poderá determinar, como condição de validade eficácia,
que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 25. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, salvo no caso de inversão
de fases.
Art. 26. A Comissão de licitação verificará a conformidade das propostas com
os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao
preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão
motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os
requisitos.
Art. 27. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances, sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do art. 12, deste Decreto.
Subseção II
Do Cadastramento Prévio
Art. 28. Os licitantes poderão ser previamente cadastrados.
Parágrafo único. A documentação exigida para habilitação de fornecedores
poderá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC.
Subseção III
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 29. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas
em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou
decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo
mínimo de diferença de valores entre os lances.
Art. 30. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma
presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de
vantagem à Administração;
II – a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes,
de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
menos vantajosa, seguido dos demais;
III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado,
implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço
por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
Art. 31. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance
dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta
de preço;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance
dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 32. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a
comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1.º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a
apresentar lances.
§ 2.º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do
art. 31.
§ 3.º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Subseção IV
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 33. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública, e ordenadas
conforme critério de vantagem à Administração Pública.
Subseção V
Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 34. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja
realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 35. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão
classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três
melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de
lances sucessivos, nos termos dos arts. 29 e 30 deste Decreto;
II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes
que apresentarem as três melhores propostas ofertarão propostas finais, fechadas.
Seção III
Do Julgamento das Propostas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 36. Poderão ser utilizadas como critérios de julgamento:
ESTADO DE MATO GROSSO
I – menor preço ou maior desconto;
II – técnica e preço;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – maior oferta de preço;
V – maior retorno econômico.
§ 1.º O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório,
observados os incisos I a V deste artigo.
§ 2.º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no
instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Subseção II
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 37. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto consistirá
no menor dispêndio para a Administração Pública do Poder Executivo Municipal,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento
convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de
manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros
fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento
convocatório.
Art. 38. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o
preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, sendo o desconto
estendido aos eventuais termos aditivos.
Parágrafo único. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos
os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Subseção III
Técnica e Preço
Art. 39. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço
será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
I – de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou
técnica;
II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de
domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas
para cada produto ou solução.
Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o
caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem
relevantes aos fins pretendidos.
Art. 40. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço,
deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas
pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento
convocatório.
§ 1.º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por
cento).
§ 2.º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
§ 3.º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as
propostas técnicas cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção IV
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 41. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo
artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza
técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os
projetos de engenharia.
Art. 42. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas
apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no
instrumento convocatório.
§ 1.º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será
atribuída ao vencedor.
§ 2.º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3.º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para
as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 43. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor
conteúdo artístico, a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial
integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento
da matéria em exame, que podem ser servidores públicos.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput
responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual estiver
registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção V
Maior Oferta de Preço
Art. 44. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no
caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública do Poder
Executivo Municipal.
§ 1.º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação
técnica e econômico-financeira.
§ 2.º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de
quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de
arrematação.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da
Administração Pública do Poder Executivo Municipal caso não efetue o pagamento
devido no prazo estipulado.
Art. 45. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no art. 44,
deste Decreto, serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de
arrematação.
Art. 46. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil
contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de
notificação.
§ 1.º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja
realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no
prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo
instrumento, sob pena de perda em favor da Administração Pública do Poder
Executivo Municipal do valor já recolhido.
§ 2.º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do
bem ao arrematante.
Subseção VI
Maior Retorno Econômico
Art. 47. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas
serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para
a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1.º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2.º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que
poderá incluir a realização de obras e fornecimento de bens, com o objetivo de
proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de
despesas correntes.
§ 3.º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base
de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4.º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado
da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho,
deduzida a proposta de preço.
Art. 48. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno
econômico, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou
fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada
à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia
que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 49. Nos casos e que não for gerada a economia prevista no contrato de
eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetividade obtida será
descontada da remuneração da contratada;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução
contratual no valor da diferença;
III – a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a
diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao
limite máximo estabelecido no contrato.
Subseção VII
Preferência e Desempate
Art. 50. Nos processos de licitação abrangidos por este Decreto, aplicam-se as
preferências previstas na legislação, nos termos do instrumento convocatório, em
especial as referidas:
I – no art. 3.º da Lei Federal n.º 8666, de 1993;
II – nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.
Art. 51. Nas licitações que possuam como critério de julgamento o menor preço
será assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte preferência de
contratação, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.
Parágrafo único. Para as licitações nas quais seja aplicado o regime de que
trata este Decreto considera-se empate aquelas situações em que a proposta
apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até
10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.
Art. 52. Após assegurar o direito de preferência descrito no art. 51, na hipótese
de ainda existir empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempato, nesta ordem:
I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta fechada em ato contínuo à classificação;
II – a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que
exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III – os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 3.º da Lei Federal n.º 3.666, de
1993;
IV – sorteio.
Subseção VIII
Análise e Classificação de Proposta
Art. 53. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com
os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
I – contenha vícios insanáveis;
II – não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento
convocatório;
III – apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do
orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput
do art. 18;
IV – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
Administração Pública do Poder Executivo Municipal;
V – apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do
instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1.º A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a
exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2.º com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou
serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá
reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo
estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao
lance vencedor, em que deverá constar:
I – indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de
unidades genéricas ou indicadas como verba;
II – composição dos cursos unitários quando diferirem daqueles constantes dos
sistemas de referências adotadas nas licitações;
III – detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos
Encargos Sociais – ES.
§ 3.º No caso de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor
proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distraído pelas etapas do
cronograma física, definido no ato de convocação e compatível com o critério de
aceitabilidade por etapas previsto § 5.º, do art. 55.
§ 4.º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2.º , II e §
4.º , II, do art. 55, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários
ou das etapas propostas aos limites previstos nos limites previstos nos § 2.º , § 4.ºou § 5.º do art. 55, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação
do art. 76.
Art. 54. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se
inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento)
do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por
cento) do valor do orçamento estimado pela Administração Pública do Poder
Executivo Municipal; ou,
II – valor do orçamento estimado pela Administração Pública do Poder
Executivo Municipal.
§ 1.º A Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverá conferir ao
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2.º Na hipótese de que trata o § 1.º , o licitante deverá demonstrar que o valor
da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos
custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições
de custos unitários.
§ 3.º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e
instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na
proposta.
Art. 55. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da
proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1.º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela
Administração Pública com base nos parâmetros previstos nos §§ 3.º , 4.º ou 5.º do
art. 10, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 90.
§ 2.º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de
contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das
propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento
estimado pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal, observadas as
seguintes condições:
I – serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior
impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta
por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados
essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia;
II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante emrelatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública do Poder
Executivo Municipal, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles
constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes,
sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em
qualquer outro serviço do orçamento de referência.
§ 3.º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2.º não for aprovado
pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal, aplica-se o disposto no
art. 76 deste Decreto, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação
dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2.º , sem alteração do valor
global da proposta.
§ 4.º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de
empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitário
diferentes daqueles previstos nos §§ 3.º , 4.º e 5.º do art. 10, desde que o valor
global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro
seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em
relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública do Poder
Executivo Municipal, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão
exceder o limite fixado no inciso I;
III – as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer
das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos preliminares
do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do
valor total do contrato.
§ 5.º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser
previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa,
estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art. 90, e
compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§ 6.º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele
resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência
utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto na
Seção III do Capítulo VI deste Decreto.
§ 7.º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a
partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública do
Poder Executivo Municipal não poderá ser reduzida, em favor do contratado, emdecorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 56. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a
comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantagem
à Administração Pública.
§ 1.º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento
estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais
vantajosas.
§ 2.º A negociação de que trata o § 1.º poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento
estimado.
Art. 57. Encerrado o julgamento será disponibilizada a respectiva ata coma
ordem de classificação das propostas.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 58. Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o
disposto nos arts. 27 a 33 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Art. 59. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
pelo licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases.
§ 1.º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado
de registro cadastral, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2.º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de
habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 60. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos
documentos de habilitação.
Art. 61. Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço,
nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da
Administração Pública do Poder Executivo Municipal, os requisitos de qualificação
técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela
comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por
cento) do valor mínimo da arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes daapresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 62. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal
poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas
em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 63. Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 12:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e
as propostas;
II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Subseção Única
Da Participação em Consórcio
Art. 64. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas
organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá
atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório
quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito da qualificação técnica, o
somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública do Poder
Executivo Municipal estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta
por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e,
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos
contábeis definidos no instrumento convocatório;
V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais
de um consórcio ou isoladamente.
§ 1.º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula deresponsabilidade solidária:
I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes;
II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2.º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.
§ 3.º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I do caput.
§ 4.º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo
órgão ou entidade contratante.
§ 5.º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração
Pública do Poder Executivo Municipal, fixar a quantidade máxima de pessoas
jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6.º O acréscimo previsto na alínea a do inciso IV do caput não será aplicável
aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de
pequeno porte.
Seção V
Dos Recursos
Art. 65. Haverá fase recursal única, após o término da faze de habilitação,
salvo no caso de inversão de fases.
Art. 66. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento
da proposta, da habilitação ou inabilitação deverão manifestar imediatamente, após
o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que
trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 67. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5
(cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata,
conforme o caso.
§ 1.º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e
começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2.º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autosindispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 68. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 67, exclui-se o dia do
início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no
âmbito do órgão ou entidade responsável pela licitação.
Art. 69. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da
autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo
a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do
recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu
recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 70. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 71. No caso da inversão da fase prevista no parágrafo único do art. 12, os
licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de
julgamento das propostas.
Art. 72. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 da Lei Federal n.º 8.666, de
1993.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 73. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública do Poder Executivo
Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 74. Exaurida a negociação prevista no art. 73, o procedimento licitatório
será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que
forem supríveis;
II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade;
IV – adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor
para assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§ 1.º As normas referentes à anulação e revogação de licitações previstas noart. 49 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas pelo
RDC.
§ 2.º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data
da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 63 a 70, no
que couber.
Art. 75. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas em lei.
Art. 76. É facultado à Administração Pública do Poder Executivo Municipal,
quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I – revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na
Lei Federal n.º 8.666, de 1993;
II – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação
nos termos do inciso II, a Administração Pública do Poder Executivo Municipal
poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja
igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS E SUA EXECUÇÃO
Seção I
Das Regras Específicas Aplicadas no Âmbito do RDC
Art. 77. Os contratos administrativos celebrados serão regidos pela Lei Federal
n.º 8.666, de 1993, com exceção das regras específicas previstas na Lei Federal n.º
12.462, de 2011, e neste Decreto.
Art. 78. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual
poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no
caput do art. 57 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Art. 79. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cadaetapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação,
pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Parágrafo único. O projeto executivo da etapa posterior poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa
anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 80. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
consequências contratuais, legais e regulamentares.
§ 1.º Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação
do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições
de habilitação previamente atestadas.
§ 2.º Os contratos de eficiência referidos no art. 47 deverão prever que nos
casos em que não for gerada a economia estimada:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetividade obtida será
descontada da remuneração do contratado;
II – será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a
economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do
contratado, no valor da referida diferença;
III – aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia
contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no
contrato.
Art. 81. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da
intimação ou da lavratura da ata da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no
inciso I do caput do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observado o disposto
nos arts. 63 a 70, no que couber.
Seção II
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 82. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual
haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de
parentesco, até o terceiro grau civil, inclusive por afinidade, com:
I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área
responsável pela demanda ou contratação;
II – autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidadeda Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 83. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas
nos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, aplicam-se, no que couber, às
contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de
licitação deverá apresentar justificativa expressa pela adoção do RDC, e seguir o
procedimento previsto no art. 26 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Art. 84. Na hipótese do inciso IX do caput do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666,
de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens
em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos
licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o
orçamento estimado para a contratação.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ESPECÍFICOS
Seção I
Da Remuneração Variável
Art. 85. Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com
base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e
prazo de entre definidos pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal
no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto
executivo ou do termo de referência.
§ 1.º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário
fixado pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal para a contratação
e será motivado quanto:
I – aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II – ao valor a ser pago;
III - ao benefício a ser gerado para a administração pública.
§ 2.º Eventuais ganhos provenientes de ações da Administração Pública do
Poder Executivo Municipal não serão considerados no cômputo do desempenho do
contratado.
§ 3.º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a
ser gerado para a administração pública.
§ 4.º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo doanteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do
contratado.
Seção II
Da Contratação Simultânea
Art. 86. A Administração Pública do Poder Executivo Municipal poderá,
mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o
mesmo serviço desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e
simultânea por mais de um contratado;
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços
de engenharia.
Art. 87. A Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverá manter o
controle individualizado dos serviços prestados por contratado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros
objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.
Seção III
Da Contratação Integrada
Art. 88. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a
contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
Parágrafo único. Na modalidade de contratação integrada será adotado o
critério de julgamento técnica e preço.
Art. 89. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e
serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter
anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a
possibilitar a caracterização do objeto contratual incluindo:
I – a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão
global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
II – as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III – a estética do projeto arquitetônico;IV – os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na
utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
§ 1.º Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes
documentos técnicos:
I – concepção da obra ou serviço de engenharia;
II – projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
adotada;
III – levantamento topográfico e cadastral;
IV – pareceres de sondagem;
V – memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos
para a contratação.
§ 2.º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de
projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório
estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 3.º O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para
proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes.
Art. 90. O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com
base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração
Pública do Poder Executivo Municipal em contratações similares ou na avaliação do
custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedida
ou paramétrica.
Art. 91. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada
a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma
das seguintes hipóteses:
I – recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou
força maior;
II – necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública,
desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,
observados os limites previstos no § 1.º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 92. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas
previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais
cominações legais, o licitante que:
I – convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o
contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 76 e no art. 84;
II – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar
documento falso;
III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado;
IV – não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente,
devidamente justificado;
V – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
VII – der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
§ 1.º As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no
Capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, aplicam-se às licitações e aos
contratos regidos por este Decreto.
§ 2.º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data
da intimação ou da lavratura da ata da aplicação das penas de advertência, multa,
suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a
administração pública e declaração de inidoneidade, observado o disposto nos arts.
63 a 70, no que couber.
§ 3.º As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de
Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 30 de julho de 2015.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.