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Pref. Castanheira

MUNICÍPIODECASTANHEIRA

PODEREXECUTIVO

ESTADODE MATO GROSSO

DECRETO N.º 040, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Regulamenta o Regime Diferenciado de

Contratações Públicas, no âmbito do Poder

Executivo Municipal de Castanheira-MT, na

forma que menciona, e dá outras

providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das atribuições que

lhe confere a Constituição Federal, o art. 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e

em conformidade com o art. 113, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n.º 12.462, de 4

de agosto de 2011; e,

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis Federais n.º s 12.340, de

1.º de dezembro de 2010, 12.462, de 4 de agosto de 2011 e 12.983, de 2 de junho

de 2014, bem como na Portaria do Ministério da Integração Nacional n.º 384, de 23

de outubro de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a realização do Regime Diferenciado de

Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto

de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2.º O RDC tem por objetivos:

I – ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os

licitantes;

II – promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor

relação entre custos e benefícios para o setor público;

III – incentivar a inovação tecnológica;

IV – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta

mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – EMPREITADA INTEGRAL: quando se contrata um empreendimento em sua

integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e

instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua

entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os

requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural

e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi

contratada;

II – EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL: quando se contrata a execução da

obra ou serviço por preço certo e total;

III – EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO: quando se contrata a execução

da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

IV – CONTRATAÇÃO INTEGRADA: quando o objeto da contratação integrada

compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a

execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a

pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega

final do objeto;

V – PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com

nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste

artigo:

a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou

serviços de engenharia objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos

técnicos preliminares;

b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto

ambiental do empreendimento;

c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos

métodos e do prazo de execução;

VI – PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes

à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

VII – TAREFA: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por

preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso V do caput deste artigo

deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do processo licitatório,

os seguintes elementos:

I – desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da

obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;

II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de

forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases

de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem à

situações devidamente comprovadas em ato motivado da Administração Pública;

III – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e

equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os

melhores resultados para o empreendimento;

IV – informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos

construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,

compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de

fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à

respectiva licitação, na hipótese de construção integrada;

VI – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamento em

quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Art. 4.º O Regime Diferenciado de Contratação – RDC, poderá ser adotado nas

licitações e contratos necessários à realização:

I – da execução das ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e

recuperação em áreas atingidas por desastres, incluído pela Lei Federal n.º 12.983,

de 2014;

II – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;

III – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde

– SUS;

IV – das obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de

ensino.

Art. 5.º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC

deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da

economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao

instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Art. 6.º Nas licitações e contratos de que trata este Decreto serão observadas

as seguintes diretrizes:

I – padronização do objeto da contratação relativamente às especificações

técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção,

assistência técnica e de garantia oferecidas;

II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos,

previamente aprovados pelo órgão jurídico;

III – busca pela maior vantagem para a Administração Pública, considerando

custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,

inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice

de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

IV – condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as

do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme

desempenho, na forma do art. 85 deste Decreto;

V – utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das

propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e

matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem,

serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do

respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a

contratação;

VI – parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem

perda de economia de escala.

§ 1.º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar,

especialmente, as normas relativas à:

I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados

pelas obras contratadas;

II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão

definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente,

reduzam o consumo de energia e recursos naturais;

IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive

por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras

contratadas;

VI – acessibilidade para o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade

reduzida.

§ 2.º O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico,

arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas

determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.

Art. 7.º O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no

instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou

desnecessárias.

Art. 8.º Observado o disposto no § 3.º, deste artigo, o orçamento previamente

estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o

encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos

quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das

propostas.

§ 1.º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior

desconto, a informação de que trata o caput constará do instrumento convocatório.

§ 2.º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da

remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 3.º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no

caput possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos

órgãos de controle externo e interno.

Art. 9.º No caso de licitação para aquisição de bens, a Administração Pública

do Poder Executivo Municipal poderá:

I – indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes

hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um

fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante;

ou,

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida

pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência,

situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão: “ou similar ou de melhor

qualidade”.

II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de

julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua

apresentação;

III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de

fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial

competente ou por entidade credenciada;

IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante,

que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou

distribuidor.

Art. 10. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos

os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – contratação por tarefa;

IV – empreitada integral;

V – contratação integrada.

§ 1.º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão

adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do

caput deste artigo.

§ 2.º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1.º , poderá ser

adotado outro regime previsto no caput, hipótese em que serão inseridos nos autos

do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

§ 3.º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a

partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediada de

seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da

Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral.

§ 4.º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no

§ 3.º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de

dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou

entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas

especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de

mercado.

§ 5.º No caso de contratações realizadas com recursos do tesouro municipal, o

custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3.º poderá ser

obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pela Administração Pública

do Poder Executivo Municipal, desde que aceito pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 6.º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção

daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput, deverá haver

projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos

interessados em participar do processo licitatório.

§ 7.º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de

engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o

regime adotado.

Art. 11. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata

este Decreto:

I – da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo

correspondente;

II – da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração

do projeto básico ou executivo correspondente;

III – da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja

administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante,

controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou,

IV – do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou

entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1.º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput no caso das

contratações integradas.

§ 2.º O disposto no caput não impede, nas licitações para a contratação de

obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua

encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Administração

Pública do Poder Executivo Municipal.

§ 3.º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam

os incisos II e III do caput em licitação ou na execução do contrato, como consultor

ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,

exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessada.

§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a

existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira

ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou

responsável pelos serviços fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de

bens e serviços a estes necessários.

§ 5.º O dispositivo no § 4.º, aplica-se aos membros da comissão de licitação.

CAPÍTULO II

DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 12. O procedimento de licitação de que trata este Decreto observará as

seguintes fases, nesta ordem:

I – preparatória;

II – publicação do instrumento convocatório;

III – apresentação de propostas ou lances;

IV – julgamento;

V – habilitação;

VI – recursal;

VII – encerramento.

Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput poderá, mediante ato

motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput, desde que

expressamente previsto no instrumento convocatório.

CAPÍTULO III

DA FASE INTERNA

Seção I

Dos Atos Preparatórios

Art. 13. Na fase preparatória, a Administração Pública do Poder Executivo

Municipal elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para

caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame,

tais como:

I – justificativa da contratação e da adoção do RDC;

II – definição:

a) do objeto da contratação;

b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme

critério de julgamento adotado;

c) dos requisitos de conformidade das propostas;

d) dos requisitos de habilitação;

e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a

sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;

f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do

modo de disputa e do critério de julgamento;

III – justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no

caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 12;

IV – justificativa para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e

de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de

fabricação; e,

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

V – indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;

VI – declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de

investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;

VII – termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e

suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem

contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII – projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de

engenharia;

IX – justificativa da vantagem da divisão do objeto da licitação em lotes ou

parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade,

desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de

economia de escala;

X – instrumento convocatório;

XI – minuta de contrato;

XII – ato de designação da comissão de licitação.

Art. 14. O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá

prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação

aplicável.

Seção II

Da Comissão de Licitação

Art. 15. As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente

ou especial.

§ 1.º As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três

membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou

empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou

entidades responsáveis pela licitação.

§ 2.º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por

todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente

estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Art. 16. São competências da comissão de licitação:

I – elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão, e

submetê-las ao órgão jurídico;

II – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos,

receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;

III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios

estabelecidos no instrumento convocatório;

IV – desclassificar propostas nas hipóteses previstas no art. 53;

V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação

ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento

convocatório;

VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a

decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VIII – encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar

o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;

IX – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

X – propor à autoridade competente a aplicação de sanções.

§ 1.º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação,

promover as diligências que entender necessárias.

§ 2.º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde

que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento

destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de

habilitação ou complementar a instrução do processo.

Seção III

Do Instrumento Convocatório

Art. 17. O instrumento convocatório definirá:

I – o objeto da licitação;

II – a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de

classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de

propostas e de lances;

IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser

inferior ao previsto no art. 20;

VI – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII – os requisitos de habilitação;

VIII – a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX – o prazo de validade da proposta;

X – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,

impugnações e recursos;

XI – os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de

reajuste, quando for o caso;

XIII – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem

como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV – as sanções;

XVI – a opção pelo RDC;

XVII – outras indicações específicas da licitação.

§ 1.º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I – o termo de referência mencionado no inciso VII do caput do art. 13, o projeto

básico ou executivo, conforme o caso;

II – a minuta do contrato;

III – o acordo de nível de serviço, quando for o caso;

IV – as especificações complementares e as normas de execução.

§ 2.º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório

conterá ainda:

I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao

monitoramento e ao controle das obras;

II – a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a

composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI e dos

Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas que o compõem;

III – a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus

documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os

servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de

controle interno e externo.

Art. 18. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado

público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da

divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das

demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1.º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente

aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2.º O instrumento convocatório deverá conter:

I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de

julgamento por maior desconto;

II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de

julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;

III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento

por maior oferta.

Art. 19. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de

engenharia deverá estar previstas no instrumento convocatório.

§ 1.º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a

Administração Pública do Poder Executivo Municipal quanto à qualidade técnica da

obra ou do serviço prestado.

§ 2.º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar

documentação subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade

discal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do

serviço subcontratado.

Seção IV

Da Publicação

Art. 20. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios, devendo

ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas,

contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:

I – para aquisição de bens:

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor

preço ou pelo maior desconto;

b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

II – para a contratação de serviços e obras:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo

menor preço ou pelo maior desconto;

b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste

inciso;

III – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta:

10 (dez) dias úteis;

IV – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor

combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo

artístico: 30 (trinta) dias úteis;

Art. 21. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade

de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante

publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União, do

Estado ou Semanário Oficial do Município, conforme o caso, ou, no caso de

consórcio público, do ente de maior nível, sem prejuízo da possibilidade de

publicação em jornal diário de grande publicação.

§ 1.º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa,

suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá

ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o

endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a

indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 2.º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e

serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no caput.

§ 3.º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da

aplicação do disposto no § 2.º , o valor total da contratação.

§ 4.º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos

mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não

comprometer a formulação das propostas.

Art. 22. Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento

convocatório no prazo mínimo de:

I – até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de

licitação para aquisição ou alienação de bens;

II – até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de

licitação para contratação de obras ou serviços;

CAPÍTULO IV

DA FASE EXTERNA

Seção I

Da Apresentação das Propostas ou Lances

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 23. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou

combinado.

Art. 24. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a Administração Pública do

Poder Executivo Municipal poderá determinar, como condição de validade eficácia,

que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Art. 25. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública

declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, salvo no caso de inversão

de fases.

Art. 26. A Comissão de licitação verificará a conformidade das propostas com

os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao

preço.

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão

motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os

requisitos.

Art. 27. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de

apresentação de propostas ou lances, sem prejuízo do disposto no parágrafo único

do art. 12, deste Decreto.

Subseção II

Do Cadastramento Prévio

Art. 28. Os licitantes poderão ser previamente cadastrados.

Parágrafo único. A documentação exigida para habilitação de fornecedores

poderá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC.

Subseção III

Do Modo de Disputa Aberto

Art. 29. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas

em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou

decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo

mínimo de diferença de valores entre os lances.

Art. 30. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma

presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de

vantagem à Administração;

II – a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes,

de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta

menos vantajosa, seguido dos demais;

III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado,

implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço

por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.

Art. 31. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de

apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance

dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta

de preço;

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance

dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 32. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à

proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a

comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos

estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

§ 1.º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a

apresentar lances.

§ 2.º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do

art. 31.

§ 3.º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Subseção IV

Do Modo de Disputa Fechado

Art. 33. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos

licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser

apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública, e ordenadas

conforme critério de vantagem à Administração Pública.

Subseção V

Da Combinação dos Modos de Disputa

Art. 34. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja

realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 35. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão

classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três

melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de

lances sucessivos, nos termos dos arts. 29 e 30 deste Decreto;

II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes

que apresentarem as três melhores propostas ofertarão propostas finais, fechadas.

Seção III

Do Julgamento das Propostas

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 36. Poderão ser utilizadas como critérios de julgamento:

ESTADO DE MATO GROSSO

I – menor preço ou maior desconto;

II – técnica e preço;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – maior oferta de preço;

V – maior retorno econômico.

§ 1.º O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório,

observados os incisos I a V deste artigo.

§ 2.º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no

instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas,

inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

Subseção II

Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 37. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto consistirá

no menor dispêndio para a Administração Pública do Poder Executivo Municipal,

atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento

convocatório.

Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de

manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros

fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que

objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento

convocatório.

Art. 38. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o

preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, sendo o desconto

estendido aos eventuais termos aditivos.

Parágrafo único. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de

desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos

os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

Subseção III

Técnica e Preço

Art. 39. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço

será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:

I – de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou

técnica;

II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de

domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas

para cada produto ou solução.

Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o

caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que

superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem

relevantes aos fins pretendidos.

Art. 40. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço,

deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas

pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento

convocatório.

§ 1.º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por

cento).

§ 2.º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a

pontuação das propostas técnicas.

§ 3.º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as

propostas técnicas cujo não atingimento implicará desclassificação.

Subseção IV

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 41. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo

artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza

técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os

projetos de engenharia.

Art. 42. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo

artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas

apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no

instrumento convocatório.

§ 1.º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será

atribuída ao vencedor.

§ 2.º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a

pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3.º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para

as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 43. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor

conteúdo artístico, a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial

integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento

da matéria em exame, que podem ser servidores públicos.

Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput

responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual estiver

registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Subseção V

Maior Oferta de Preço

Art. 44. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no

caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública do Poder

Executivo Municipal.

§ 1.º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação

técnica e econômico-financeira.

§ 2.º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de

quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de

arrematação.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da

Administração Pública do Poder Executivo Municipal caso não efetue o pagamento

devido no prazo estipulado.

Art. 45. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no art. 44,

deste Decreto, serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de

arrematação.

Art. 46. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil

contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de

notificação.

§ 1.º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja

realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no

prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo

instrumento, sob pena de perda em favor da Administração Pública do Poder

Executivo Municipal do valor já recolhido.

§ 2.º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do

bem ao arrematante.

Subseção VI

Maior Retorno Econômico

Art. 47. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas

serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para

a administração pública decorrente da execução do contrato.

§ 1.º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado

exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2.º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que

poderá incluir a realização de obras e fornecimento de bens, com o objetivo de

proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de

despesas correntes.

§ 3.º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de

mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base

de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4.º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado

da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho,

deduzida a proposta de preço.

Art. 48. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno

econômico, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou

fornecimento;

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada

à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia

que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Art. 49. Nos casos e que não for gerada a economia prevista no contrato de

eficiência:

I – a diferença entre a economia contratada e a efetividade obtida será

descontada da remuneração da contratada;

II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for

superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução

contratual no valor da diferença;

III – a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a

diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao

limite máximo estabelecido no contrato.

Subseção VII

Preferência e Desempate

Art. 50. Nos processos de licitação abrangidos por este Decreto, aplicam-se as

preferências previstas na legislação, nos termos do instrumento convocatório, em

especial as referidas:

I – no art. 3.º da Lei Federal n.º 8666, de 1993;

II – nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.

Art. 51. Nas licitações que possuam como critério de julgamento o menor preço

será assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte preferência de

contratação, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.

Parágrafo único. Para as licitações nas quais seja aplicado o regime de que

trata este Decreto considera-se empate aquelas situações em que a proposta

apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até

10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.

Art. 52. Após assegurar o direito de preferência descrito no art. 51, na hipótese

de ainda existir empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os

seguintes critérios de desempato, nesta ordem:

I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova

proposta fechada em ato contínuo à classificação;

II – a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que

exista sistema objetivo de avaliação instituído;

III – os critérios estabelecidos no § 2.º do art. 3.º da Lei Federal n.º 3.666, de

1993;

IV – sorteio.

Subseção VIII

Análise e Classificação de Proposta

Art. 53. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com

os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I – contenha vícios insanáveis;

II – não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento

convocatório;

III – apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do

orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput

do art. 18;

IV – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela

Administração Pública do Poder Executivo Municipal;

V – apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do

instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1.º A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a

exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2.º com exceção da contratação integrada, nas licitações de obras ou

serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá

reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo

estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao

lance vencedor, em que deverá constar:

I – indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de

unidades genéricas ou indicadas como verba;

II – composição dos cursos unitários quando diferirem daqueles constantes dos

sistemas de referências adotadas nas licitações;

III – detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos

Encargos Sociais – ES.

§ 3.º No caso de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor

proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distraído pelas etapas do

cronograma física, definido no ato de convocação e compatível com o critério de

aceitabilidade por etapas previsto § 5.º, do art. 55.

§ 4.º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2.º , II e §

4.º , II, do art. 55, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários

ou das etapas propostas aos limites previstos nos limites previstos nos § 2.º , § 4.º

ou § 5.º do art. 55, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação

do art. 76.

Art. 54. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se

inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento)

do menor dos seguintes valores:

I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por

cento) do valor do orçamento estimado pela Administração Pública do Poder

Executivo Municipal; ou,

II – valor do orçamento estimado pela Administração Pública do Poder

Executivo Municipal.

§ 1.º A Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverá conferir ao

licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§ 2.º Na hipótese de que trata o § 1.º , o licitante deverá demonstrar que o valor

da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos

custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições

de custos unitários.

§ 3.º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e

instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a

parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na

proposta.

Art. 55. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da

proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 1.º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela

Administração Pública com base nos parâmetros previstos nos §§ 3.º , 4.º ou 5.º do

art. 10, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 90.

§ 2.º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de

contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das

propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento

estimado pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal, observadas as

seguintes condições:

I – serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior

impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta

por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados

essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia;

II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em

relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública do Poder

Executivo Municipal, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles

constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes,

sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em

qualquer outro serviço do orçamento de referência.

§ 3.º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2.º não for aprovado

pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal, aplica-se o disposto no

art. 76 deste Decreto, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação

dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2.º , sem alteração do valor

global da proposta.

§ 4.º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de

empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:

I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitário

diferentes daqueles previstos nos §§ 3.º , 4.º e 5.º do art. 10, desde que o valor

global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro

seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;

II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em

relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública do Poder

Executivo Municipal, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão

exceder o limite fixado no inciso I;

III – as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer

das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos preliminares

do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do

valor total do contrato.

§ 5.º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser

previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa,

estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art. 90, e

compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.

§ 6.º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele

resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência

utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto na

Seção III do Capítulo VI deste Decreto.

§ 7.º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a

partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública do

Poder Executivo Municipal não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em

decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.

Art. 56. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a

comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantagem

à Administração Pública.

§ 1.º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento

estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais

vantajosas.

§ 2.º A negociação de que trata o § 1.º poderá ser feita com os demais

licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a

negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento

estimado.

Art. 57. Encerrado o julgamento será disponibilizada a respectiva ata coma

ordem de classificação das propostas.

Seção IV

Da Habilitação

Art. 58. Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o

disposto nos arts. 27 a 33 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Art. 59. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas

pelo licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases.

§ 1.º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado

de registro cadastral, nos termos do instrumento convocatório.

§ 2.º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de

habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 60. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos

documentos de habilitação.

Art. 61. Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço,

nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da

Administração Pública do Poder Executivo Municipal, os requisitos de qualificação

técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela

comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por

cento) do valor mínimo da arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da

apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 62. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal

poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas

em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 63. Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 12:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e

as propostas;

II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;

III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

Subseção Única

Da Participação em Consórcio

Art. 64. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas

organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de

consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá

atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório

quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito da qualificação técnica, o

somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção

de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública do Poder

Executivo Municipal estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta

por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e,

b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos

contábeis definidos no instrumento convocatório;

V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais

de um consórcio ou isoladamente.

§ 1.º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de

responsabilidade solidária:

I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes;

II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2.º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,

obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.

§ 3.º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do

contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso

referido no inciso I do caput.

§ 4.º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo

órgão ou entidade contratante.

§ 5.º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração

Pública do Poder Executivo Municipal, fixar a quantidade máxima de pessoas

jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6.º O acréscimo previsto na alínea a do inciso IV do caput não será aplicável

aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de

pequeno porte.

Seção V

Dos Recursos

Art. 65. Haverá fase recursal única, após o término da faze de habilitação,

salvo no caso de inversão de fases.

Art. 66. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento

da proposta, da habilitação ou inabilitação deverão manifestar imediatamente, após

o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que

trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.

Art. 67. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5

(cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata,

conforme o caso.

§ 1.º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e

começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.

§ 2.º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos

indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 68. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 67, exclui-se o dia do

início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no

âmbito do órgão ou entidade responsável pela licitação.

Art. 69. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da

autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo

a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo

prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do

recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu

recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.

Art. 70. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos

insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 71. No caso da inversão da fase prevista no parágrafo único do art. 12, os

licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de

julgamento das propostas.

Art. 72. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113 da Lei Federal n.º 8.666, de

1993.

Seção VI

Do Encerramento

Art. 73. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública do Poder Executivo

Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Art. 74. Exaurida a negociação prevista no art. 73, o procedimento licitatório

será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que

forem supríveis;

II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade;

IV – adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor

para assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1.º As normas referentes à anulação e revogação de licitações previstas no

art. 49 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas pelo

RDC.

§ 2.º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data

da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 63 a 70, no

que couber.

Art. 75. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o

instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições

estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções

previstas em lei.

Art. 76. É facultado à Administração Pública do Poder Executivo Municipal,

quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o

instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I – revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na

Lei Federal n.º 8.666, de 1993;

II – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a

celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação

nos termos do inciso II, a Administração Pública do Poder Executivo Municipal

poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a

celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja

igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos

preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS E SUA EXECUÇÃO

Seção I

Das Regras Específicas Aplicadas no Âmbito do RDC

Art. 77. Os contratos administrativos celebrados serão regidos pela Lei Federal

n.º 8.666, de 1993, com exceção das regras específicas previstas na Lei Federal n.º

12.462, de 2011, e neste Decreto.

Art. 78. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual

poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no

caput do art. 57 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Art. 79. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada

etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação,

pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

Parágrafo único. O projeto executivo da etapa posterior poderá ser

desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa

anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 80. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as

consequências contratuais, legais e regulamentares.

§ 1.º Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação

do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições

de habilitação previamente atestadas.

§ 2.º Os contratos de eficiência referidos no art. 47 deverão prever que nos

casos em que não for gerada a economia estimada:

I – a diferença entre a economia contratada e a efetividade obtida será

descontada da remuneração do contratado;

II – será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a

economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do

contratado, no valor da referida diferença;

III – aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia

contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no

contrato.

Art. 81. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da

intimação ou da lavratura da ata da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no

inciso I do caput do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observado o disposto

nos arts. 63 a 70, no que couber.

Seção II

Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Art. 82. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual

haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de

parentesco, até o terceiro grau civil, inclusive por afinidade, com:

I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área

responsável pela demanda ou contratação;

II – autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade

da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

Art. 83. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas

nos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, aplicam-se, no que couber, às

contratações realizadas com base no RDC.

Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de

licitação deverá apresentar justificativa expressa pela adoção do RDC, e seguir o

procedimento previsto no art. 26 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Art. 84. Na hipótese do inciso IX do caput do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666,

de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens

em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos

licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o

orçamento estimado para a contratação.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS ESPECÍFICOS

Seção I

Da Remuneração Variável

Art. 85. Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser

estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com

base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e

prazo de entre definidos pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal

no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto

executivo ou do termo de referência.

§ 1.º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário

fixado pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal para a contratação

e será motivado quanto:

I – aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;

II – ao valor a ser pago;

III - ao benefício a ser gerado para a administração pública.

§ 2.º Eventuais ganhos provenientes de ações da Administração Pública do

Poder Executivo Municipal não serão considerados no cômputo do desempenho do

contratado.

§ 3.º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a

ser gerado para a administração pública.

§ 4.º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do

anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do

contratado.

Seção II

Da Contratação Simultânea

Art. 86. A Administração Pública do Poder Executivo Municipal poderá,

mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o

mesmo serviço desde que não implique perda de economia de escala, quando:

I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e

simultânea por mais de um contratado;

II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública

do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços

de engenharia.

Art. 87. A Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverá manter o

controle individualizado dos serviços prestados por contratado.

Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros

objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.

Seção III

Da Contratação Integrada

Art. 88. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a

contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

Parágrafo único. Na modalidade de contratação integrada será adotado o

critério de julgamento técnica e preço.

Art. 89. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e

serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter

anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a

possibilitar a caracterização do objeto contratual incluindo:

I – a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão

global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II – as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III – a estética do projeto arquitetônico;

IV – os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na

utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 1.º Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes

documentos técnicos:

I – concepção da obra ou serviço de engenharia;

II – projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção

adotada;

III – levantamento topográfico e cadastral;

IV – pareceres de sondagem;

V – memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes

construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos

para a contratação.

§ 2.º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de

projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório

estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

§ 3.º O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para

proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes.

Art. 90. O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com

base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração

Pública do Poder Executivo Municipal em contratações similares ou na avaliação do

custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedida

ou paramétrica.

Art. 91. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada

a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma

das seguintes hipóteses:

I – recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou

força maior;

II – necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor

adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública,

desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado,

observados os limites previstos no § 1.º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 92. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas

previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais

cominações legais, o licitante que:

I – convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o

contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 76 e no art. 84;

II – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar

documento falso;

III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação

sem motivo justificado;

IV – não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente,

devidamente justificado;

V – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;

VII – der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

§ 1.º As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no

Capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, aplicam-se às licitações e aos

contratos regidos por este Decreto.

§ 2.º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data

da intimação ou da lavratura da ata da aplicação das penas de advertência, multa,

suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a

administração pública e declaração de inidoneidade, observado o disposto nos arts.

63 a 70, no que couber.

§ 3.º As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de

Fornecedores impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública

Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 30 de julho de 2015.

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.