PARECER JURÍDICO
20 de Janeiro de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Aplicação de multa moratória
Procedimento administrativo Licitatório
Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.
Descrição: Processo Administrativo 147/2019 – Pregão Presencial 109/2019 - Objeto: aquisição de material de consumo sendo EPIs para atender as necessidades das secretarias do Poder Executivo municipal – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas –aplicação de multa moratória por atraso na entrega – imediata regularização sob pena de rescisão contratual e aplicação das demais penalidades administrativas previstas na Lei 8.666/93 – reconsideração – revogação da multa aplicada à sociedade empresária S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI haja vista os fundamentos de fato e de direito apontados por esta em sua defesa. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, revogar a multa administrativa de natureza moratório aplicada no dia 27 de setembro de 2019 à sociedade empresária S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, na medida em que esta, ao exercer suas prerrogativas inerentes ao devido processo legal e delas decorrentes, tais como o contraditório e a ampla defesa, demonstrou que os atrasos decorrentes na entrega dos objetos de sua responsabilidade não foram decorrência de sua desídia mas sim da empresa responsável por lhe fornecer a matéria prima, conforme pode-se concluir ao se analisar justificativa acostada aos autos em que a sociedade empresaria Xdent Equipamentos Odontológicos Ltda, sociedade empresária fornecedora da matéria prima, justifica o atraso na entrega dos produtos de sua incumbência.Assim, ponderando acerca do contexto fático-jurídico acostado aos autos e levando a cabo os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o poder público, neste ato representado pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, entende que, uma vez que a mora na entrega dos produtos de responsabilidade da sociedade empresária em questão contratada não trouxe prejuízos à Administração Pública, nem tampouco resultou em danos ao erário público e levando em conta que o descumprimento contratual fora por exímio período de tempo e ainda assim não fora decorrente de conduta imputada a contratada, resolve por bem revogar o ato administrativo praticado no dia 27 de setembro de 2019 cujo conteúdo infligiu multa de mora, com fundamento no artigo 87, inciso II da Lei 8.666/93 à sociedade empresária S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, desimcunbindo-a, por via de consequência, de qualquer gravame decorrente de sanção administrativa que outrora lhe fora aplicada.
Ademais, a que se registrar que tal prerrogativa insere-se dentre os poderes-deveres inerentes à administração Pública, enquanto poderes instrumentais outorgados ao poder público para a convecção do interesse público, além de estarem sedimentados no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e cuja orientação pode ser visualizada no termos dos verbetes de sumulas n° 346 e 473 do STF cuja transcrição encontra-se abaixo disposta:
SÚMULA 473, STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 346, STF:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Uma vez isenta de responsabilidade e em havendo saldo a receber em favor da sociedade empresária S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, proceda-se ao seu regular adimplemento, de modo a cumprir com as clausulas contratuais preteritamente celebrada entre as partes.
Publique-se. Anexe-se aos autos do procedimento administrativo em questão.
Confresa – MT, 17 de janeiro de 2020.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Procurador Municipal