Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a empresa: CENTI SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob número 14.419.896/0001- 52, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, à Av. Sucuri, s/n, quadra 131, lote 29, setor Jaó, CEP: 74.674-010, representado pela Sr. MAURICIO CONSTANTE ITAGIBA, brasileiro, casado, residente na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CPF-MF de n° 007.196.061- 95, considerando tudo constar no Procedimento Licitatório, na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL N. 026/2019, REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA – MT, QUE GEROU A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 022/2019, por este ato, as partes ora contratantes resolvem aderir à aludida Ata de Registro de Preços (já que comprovada a existência de saldo pelo município licitante) para celebrar o presente contrato, sujeitando-se a todas as disposições ali expressas, nos termos e cláusulas a seguir estipulados, segundo os princípios e exigências da Lei n. 8666/93, Lei n. 10.520/02, decreto 7.892/13 e condições a seguir relacionadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1 - Contratação de empresa especializada em tecnologia da informação, para fornecimento de licença de direito de uso de software em plataforma única de gestão pública com módulos web, suporte técnico e manutenção, incluindo a implantação, a migração de dados, a customização, a parametrização e treinamento, para atender a demanda das Secretarias do Poder executivo Municipal, junto ao Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

2.1 - O objeto deste contrato será realizado por execução indireta, sob regime de empreitada por preço global.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 - O preço para a execução do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente aprovada pelo CONTRATANTE, sendo o valor global de R$ 195.540,00 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e quarenta reais), conforme abaixo:

3.11. Licenciamento de uso de aplicativos

Descrição dos Softwares

Meses

Valor mensal

Valor total

Quantidade de Usuários

1

Software de Orçamento e Planejamento LDO, PPA e LOA web

12

680,00

8.160,00

Ilimitados

2

Software de Contabilidade Pública web

12

2.975,00

35.700,00

Ilimitados

3

Software de Tesouraria web

12

850,00

10.200,00

Ilimitados

4

Software de Compra e Licitações web

12

2.125,00

25.500,00

Ilimitados

5

Software de Controle de Almoxarifado

12

595,00

7.140,00

Ilimitados

6

Software de Controle de Patrimônio

12

595,00

7.140,00

Ilimitados

7

Software de Controle de Frotas

12

595,00

7.140,00

Ilimitados

8

Software de Arrecadação Tributária e não Tributária web

12

2.550,00

30.600,00

Ilimitados

10

Software de Folha de Pagamento web

12

2.550,00

30.600,00

Ilimitados

11

Software de Recursos Humanos web

12

765,00

9.180,00

Ilimitados

13

Software de Portal Transparência web

12

765,00

9.180,00

Ilimitados

18

Conversão dos Dados

1 un.

5.000,00

19

Implantação/Treinamento

1 un.

10.000,00

VALOR TOTAL

195.540,00

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

4.1 - O pagamento será efetuado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da apresentação da nota fiscal, devidamente atestada pela secretaria responsável, comprovando prestação dos serviços descritos no Termo de Referência.

4.2 - Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas.

4.3 - Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE

5.1 - Por se tratar de prestação de serviços continuados, o preço estipulado poderá ser reajustado a cada período de 12 (doze) meses, contado a partir da data de assinatura do contrato, pelo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.

5.2 - Havendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser observado o estabelecido nos Art. 58 e 65, da Lei Federal n. 8.666/1993.

CLÁUSULA SEXTA - O PRAZO

6.1 - O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA

7.1 - As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos financeiros próprios do município:

Órgão 03 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

Unidade 01 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

2.008- Manutenção da Secretaria de Administração e Fazenda

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Ficha: 30

R$ 195.540,00

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1 A empresa contratada se obriga a:

a) Executar os serviços objeto deste edital cotado em estrita conformidade com as disposições deste edital e seus anexos e com os termos da proposta de preços, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer que seja nos preços, quer seja nas condições estabelecidas.

b) Executar os serviços objeto deste certame de acordo com as requisições de serviços emitidas pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira.

c) Executar os serviços objeto deste certame, no local designado pelo departamento de compras da Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, conforme requisição de serviços no prazo estipulado, e pelo preço constante de sua proposta, onde a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade ficara isenta de quaisquer custos com transportes e demais despesas com o objeto licitado.

d) Responsabilizar-se pelos serviços executados, sob pena de responder pelos danos causados a Administração.

e) Não transferir a outrem, o objeto adjudicado, sem prévia e expressa anuência da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade; nos casos em que houver a necessidade de subcontratação parcial do objeto.

f) Manter, durante a duração do contrato, todas as condições de idoneidade exigidas nesta licitação; mais especificamente nas condições exigidas para os documentos de habilitação relativos à regularidade fiscal, de modo que as certidões devem estar válidas ou mesmo renovadas, durante o período de contratação.

g) Implantar os sistemas até o dia 31 de janeiro de 2020.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1 - A Prefeitura Municipal de Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT obriga-se a:

a) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos neste edital;

b) Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto;

c) Propiciar todas as facilidades indispensáveis à execução dos serviços.

d) Competirá à Secretaria Municipal de Municipal de Administração e Fazenda e ao Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 010/2020fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1 Em razão de irregularidades no cumprimento das obrigações, a Prefeitura Municipal de

Vila Bela da Santíssima Trindade, poderá aplicar as seguintes sanções administrativas:

a) ADVERTÊNCIA – sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para os quais tenha concorrido;

b) MULTA POR ATRASO – a empresa contratada ficará sujeita a multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor total da contratação, até o máximo de 3% (dez por cento) pelo atraso injustificado na execução de qualquer obrigação contratual ou legal, podendo esse valor ser abatido no pagamento a que fizer jus a contratada, ou ainda, recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após comunicação formal, observado o contraditório e a ampla defesa. Não havendo o recolhimento no prazo estabelecido o valor da multa será cobrado judicialmente;

c) SUSPENSÃO – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;

d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - para licitar ou contratar com a Administração Pública.

10.2 Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 05 (cinco) dias corridos do indicado para execução dos serviços.

10.3 A sanção prevista na alínea “b”, do subitem 10.1, poderá ser imposta cumulativamente com as demais.

10.4 A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1 - A rescisão do contrato poderá ser:

a) determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;

b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

c) judicial, nos termos da legislação;

11.2 -A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 - Fica o presente contrato para todos os efeitos de Direitos, vinculado ao Edital de Licitação–Pregão Presencial Nº 026/2019, realizado pela Prefeitura de Ribeirão Cascalheira – MT.

12.2 - Os casos omissos neste instrumento, por ocasião da execução do objeto, serão aplicáveis a Legislação, pertinente a espécie, nos termos do inciso XII do Art. 55 da Lei n.º8.666/93, em sua atual redação.

12.3 - Compete a Contratada manter, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

12.4 - Dentro do prazo regulamentar, o Contratante providenciara a publicação em resumo, do presente contrato.

12.5 - Constituirá encargos exclusivos da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

13.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 15 de janeiro de 2020.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO

CONTRATANTE

CENTI SOLUÇÕES LTDA

CNPJ: 14.419.896/0001- 52

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

NAYRA RINALDI BENTO

Procuradora do Município

OAB/MT 23.194