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Pref. São José dos Quatro Marcos

TÍTULO I

DO MUNICIPIO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - O Município de São José dos Quatro Marcos, é uma das unidades do território do estado de Mato Grosso, parte integrante da República Federativa do Brasil, em autonomia Política, Legislativa, Administrativa e Financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais Leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições federal e Estadual.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um poder não pode delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer o de outro.

§ 2º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e seu Hino, representativos de sua Cultura e historia, criados por Lei específica.

Art. 3º - É mantido o atual território do Município, que só poderá ser alterado através de Lei Estadual, desde que seja preservada a unidade Histórico-Cultural do ambiente Urbano, obedecidos os requisitos da Lei Complementar Estadual e dependerá de Consulta Prévia, mediante plebiscito as populações diretamente interessadas, por Distrito, Sub distrito ou Zona de Área a ser Emancipada, para assegurar a qualquer um deles seu direito de escolha.

§ 1º - A divisão do Município, em Distrito, sua organização e supressão depende de Lei, observada a Legislação Estadual.

§ 2º - O Município só poderá ser alterado ou reduzido, o seu limite territorial, mediante plebiscito com todo seu eleitorado, respeitando os princípios da Lei. Artigo 176 da Constituição Estadual.

Art. 4º - São requisitos para criação do Distrito:

I – População, Eleitorado e Arrecadação não inferiores a quarta parte exigida para a criação do Município.

II – Existência, na Povoação-Sede, de pelo menos, cinqüenta Moradias, Escolas Públicas, Posto de Saúde, Posto Policial.

Parágrafo Único – A comprovação de atendimento as exigências enumeradas neste Artigo far-se-á mediante:

a) - declaração, emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de estimativa de População;

b)- certidão, emitida pelo Cartório Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) - certidão emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela repartição do Município, o número de Moradias;

d) – certidão de Órgão Fazendário Estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva Área territorial;

e) – certidão emitida pela Prefeitura Municipal ou pelos Secretários de Educação de Saúde e de Segurança Pública do Estado, sobre a existência da escola Pública e dos Postos de Saúde e Policial na Povoação-Sede.

Art. 5º - Na fixação das divisas Distritais serão observadas as seguintes normas:

I – Evitar-se-ão, tanto quanto possíveis formas assimétricas, estreitamentos e alongamentos exagerados;

II – dar-se-á preferência para delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-ão linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único – As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos considerados limites Municipais;

I – em cada distrito será formado um Conselho Distrital de representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, que participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades, do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a toda as informações que necessitar;

II – o Conselho Distrital no âmbito do Distrito será considerado como Órgão de Assessoramento do Poder Legislativo;

III – a criação, incorporação ou extinção de Distritos somente poderão ocorrer até o ano imediatamente anterior a da realização das eleições, para os cargos de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.

Art. 6º - O Município pode celebrar os convênios ou consórcios com outros Municípios criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos, aprovados por Leis dos Municípios Participantes.

Art. 7º - A autonomia do Município é assegurada:

I – pela eleição direta, nos termos das Constituições Federal e Estadual e Legislação Complementar, do Prefeito e do Vice-prefeito que compõem o Executivo Municipal, e dos Vereadores que compõem a Câmara Legislativa Municipal;

II – pela Administração própria no que diz respeito a assuntos de interesse local, especialmente quanto:

a) – à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, pela fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos Municipais e pela aplicação de suas rendas;

b) – pela organização dos serviços públicos locais.

Art. 8º - Compete ao município prover a tudo quanto respeito ao interesse local, e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, organizar-se Administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual pertinentes;

II – Decretar suas Leis e expedir decretos e atos relativos a assuntos de seu interesse;

III – adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua administração e utilização;

IV – desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social nos casos previstos em Lei; artigo l84 § 1º e 5º da Constituição Federal;

V – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais e do uso de seus bens, por terceiros respeitados, quanto a primeira, o disposto no Artigo 175 da Constituição Federal e Legislação Federal pertinente;

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime Jurídico de seus servidores;

VII – elaborar o seu plano diretor;

VIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e arruamento, bem como de diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação do território;

IX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

X – regular e fiscalizar a utilização dos logradouros Públicos, e, especialmente, nas Zonas Urbanas:

a) – determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos em geral;

b) – fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

c) – fixar e sinalizar, de acordo com a Legislação Federal pertinente, as faixas de rolamento do Município, os limites das Zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;

d) – disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em suas vias públicas.

XI – fixar as tarifas dos serviços Municipais inclusive os de transportes coletivos e de táxis, observando, quanto aos primeiros, o disposto no artigo 175, I,II,III,IV da Constituição Federal

XII – dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como a remoção e destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza;

XIII – licenciar a localização dos estabelecimentos Comerciais, Industriais e outros, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, á higiene e ao bem estar público ou aos bons costumes, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes;

XIV – estabelecer, respeitada a Legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos Comerciais, Industriais e Similares;

XV – dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando dos particulares;

XVI – dispor sobre edificações, inclusive sobre sua interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a incolumidade pública;

XVII – regulamentar, autorizar, fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município;

XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos, sujeitos ao poder de Polícia do Município;

XIX – dispor sobre Registro, Vacinação, Captura e destino de animais, com o fim de prevenir e erradicar a Hidrofobia e outras Moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XX – dispor sobre a apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de Leis e demais Atos Municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas;

XXI – dispor sobre os Serviços Públicos em geral regulamentando-os inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, energia elétrica, esgoto, rua, avenida, praça, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo do Município;

XXII – estabelecer Penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações as Leis e Regulamentos Municipais;

XXIII – manter, com a Cooperação Técnica e Financeira da união e do Estado, programas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

XXIV – prestar com Cooperação Técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à Saúde da População;

XXV – constituir a guarda Urbana Municipal, força auxiliar destinada a proteção dos seus bens, dotá-las de instalações; conforme o artigo 144 § 8º da Constituição Federal.

XXVI – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XXVII – organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico único dos servidores, da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas;

XXVIII – fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XIX – promover os seguintes serviços:

a) – mercados, feiras e matadouros;

b) – construção e conservação de estradas e caminhos Municipais;

c) – transportes coletivos estritamente no âmbito Municipal.

Art. 9º - Compete ainda, ao Município, concorrente ou supletivamente com a União ou o Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público;

II – cuidar da Saúde e Assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor Histórico, Artístico e Cultural, os Monumentos, as Paisagens Naturais e os Sítios Arqueológicos;

IV – impedir a Evasão, a Destruição, Descaracterização de Obras de Arte e de outros bens de Valor Histórico, Artístico e Cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à Educação e à Ciência;

VI – proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as Florestas, a Fauna e a Flora;

VIII – fomentar a Produção Agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições Habitacionais e Saneamento Básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e Exploração de Recursos Hídricos e Minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar Política de Educação para a segurança do trânsito;

XIII – prover a prevenção e os serviços de extinção de incêndios.

Parágrafo Único – Dependerá de Lei Complementar Federal, a qual disporá sobre as mesmas, para a Cooperação de que trata este Artigo, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito Nacional.

Art. 10º - Compete ao Município instituir impostos sobre os seguintes tributos, instituídos por Lei Municipal, respeitados os princípios constitucionais e a Legislação Federal pertinente;

I – impostos sobre:

a) – propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU;

b) – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,I,”b”,da Constituição Federal, conforme definidos em Lei Complementar – ISS;

c) – transmissão Inter Vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição – ITBI.

II – taxas, pelo exercício de seu Poder de Policia ou pela utilização de serviços Públicos de suas atribuições, prestadas ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhorias dos proprietários de imóveis beneficiados por Obras Públicas Municipais;

§ 1º - O imposto previsto na alínea “a”, poderá ser progressivo nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

§ 2º - O imposto na alínea “c”:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao Patrimônio de pessoa Jurídica, em realização da capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesse caso a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens, ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento Mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

§ 3º - Cabe a Lei Complementar Federal:

I – fixar alíquotas máximas dos impostos previstos no artigo 156 § 3º - I da Constituição Federal;

II – excluir na incidência do imposto previsto na alínea “b”, exportações de serviços para o exterior.

§ 4º - As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao que tenham servido para incidência de qualquer imposto.

Art. 11º - Os impostos referentes ao IPTU, nos lotes vagos no setor um, centro, sofrerão alíquota progressiva de cem por cento (100%) ao ano cumulativamente.

Art. 12º - O Cálculo para cobrança do ITBI, será por metros quadrados, levando-se em conta a localização do imóvel, e a Área construída.

Parágrafo Único – Na Zona Rural, o cálculo será feito por hectares, consideradas as regiões e benfeitorias.

Art. 13º - Ao Município é vedado:

I – instituir ou majorar tributos sem que a Lei os estabeleça;

II – instituir impostos sobre:

a) – o Patrimônio, a renda ou serviços da União, do Estado e do Município;

b) – os templos de qualquer culto;

c) – o Patrimônio, a renda ou os serviços dos Partidos Políticos e de instituições de

Educação sem fins lucrativos ou Assistência Social, observados os requisitos da Lei;

d) – os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

e) – conceder alvará para funcionamento de firmas que não apresentarem inscrição

Estadual;

III – realizar operações de crédito e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem autorização do Senado Federal;

IV – estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles as suas representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confissional;

V – utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda Político-Partidário ou para fins estranhos à administração qualquer dos bens ou serviços Municipais, ressalvadas as exceções previstas na Legislação Eleitoral;

VI – criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de qualquer pessoa de direito público interno;

VII – recusar fé aos documentos públicos;

§ 1º - O disposto da alínea “a”, do inciso II deste Artigo, é extensivo as autarquias no que se refere ao Patrimônio à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos Serviços Públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º - As vedações expressas no inciso II, alínea “a” e “b”, compreendem somente o Patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade nelas mencionadas, as vedações também expressas nos incisos I e II serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

TÍTULO II

DO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 14º - O Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, segundo o disposto na Legislação Federal e Estadual a respeito, e funciona de acordo com o Regimento Interno.

Art. 15º - O número de Vereadores será proporcional à população do Município, de acordo com o Artigo 182 da Constituição Estadual.

Art. 16º - No primeiro ano de cada Legislatura no dia 1º de Janeiro às 9:00 horas, em seção solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores tomarão posse e prestarão compromisso.

§ 1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro (04) anos, iniciando-se com a posse dos vereadores.

§ 2º - No ato da posse, exibido os diplomas e verificado a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso:

“ PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO, SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”. – ato contínuo feito à chamada nominal, cada vereador, levantando-se declarará: - “ASSIM PROMETO”. Após cada edil assinará o termo competente.

§ 3º - Se não houver o quorum estabelecido no Artigo para eleição da mesa, ou havendo, se esta não for realizada, a Câmara ainda sob a Presidência do mais votado dentre os Vereadores presentes, dará de imediato a posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.

§ 4º - O Vereador mais votado dentre os presentes à seção de instalação da Legislatura, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará seções diárias até que seja eleita a mesa, com posse de seus membros.

§ 5º - A Câmara será dirigida por uma mesa composta de Presidente e Vice-Presidente, um primeiro e um segundo secretário, a qual cabe, em colegiado a direção dos trabalhos da Câmara e dos serviços administrativos.

Art. 17º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de dez (10) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 18º - No ato da posse e no término do mandato, os vereadores deverão apresentar declaração de bens, que será transcrita em livro próprio e cópias encaminhadas ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação no prazo de quinze (15) dias.

Art. 19º - A Câmara Municipal, independente de convocação reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de Fevereiro à 30 de Junho e de 1º de Agosto à 15 de Dezembro.

§ 1º - A Câmara Municipal funcionará ordenadamente em recinto previamente destinado para tal.

§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido, ou outro motivo que impeça a sua utilização as Sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto diverso, no auto de verificação da ocorrência e requerimento do Presidente.

§ 3º - Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas em qualquer outro recinto.

§ 4º - O dia, o horário e o local de sessões da Câmara deverão ser previamente tornados públicos, na forma prevista no Regimento da Câmara Municipal.

§ 5º - As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.

§ 6º - A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, da Eleição da Mesa da Câmara Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Prefeito Municipal relativa ao exercício anterior.

§ 7º - A Câmara Municipal reunir-se-á, a partir de 1º de Janeiro, no 1º ano da Legislatura para a eleição da sua mesa para o mandato de dois (02) anos.

§ 8º - Para o segundo Biênio, a eleição da mesa dar-se-á na ordem do dia da última sessão do segundo ano Legislativo tomando posse em 31 de Dezembro.

Art. 20º - A convocação extraordinária da Câmara caberá quando o exigir o interesse da administração em caso de urgência ou interesse público relevante só podendo deliberar sobre a matéria para a qual fora convocado, e que deverá constar, expressamente no ato convocatório.

Parágrafo Único – A convocação da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria de seus membros em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art.21º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O Presidente da Câmara vota apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir aprovação por dois terços (2/3) dos membros do Legislativo Municipal e nas votações secretas.

§ 2º - Considera-se presente à sessão o vereador que tenha assinado o livro de presença, respondendo a chamada e que participe dos trabalhos de plenário.

§ 3º - Realizada ou não, qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á ata circunstanciada.

Art. 22º - As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros quando houver motivo relevante; e suas deliberações somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições de mesa e nos casos especiais previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 23º - A prestação de contas do Prefeito referente a gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. Artigo 31 § 1º, 2º, 3º e Artigo 71, I da Constituição Federal.

Art. 24º - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de pessoalmente, apresentar seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior ou expor assuntos de interesse público perante a Câmara comunicará ao Presidente do Legislativo Municipal, que o receberá em sessão previamente designada.

Art. 25º - A Câmara Municipal e suas comissões, por deliberação da maioria de seus membros, podem convocar Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, diretamente subordinados ao Prefeito, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações, sobre assuntos previamente especificados e constantes da convocação.

§ 1º - Três (03) dias antes do comparecimento o convocado deverá enviar à Câmara, ou a Comissão, exposição em torno das informações pretendidas.

§ 2º - Independentemente de convocação, quando qualquer secretário ou titular de órgão a que se refere este Artigo e desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, desejar prestar esclarecimento ou solicitar providência Legislativa à Câmara ou as suas comissões, estas ou aquelas designarão dia e hora para ouvi-lo.

Art. 26º - A Câmara pode criar Comissões Especiais de inquérito nos termos do regimento interno, respeitando o disposto no inciso XV, do artigo 37, desta Lei Orgânica, artigo 58 § 3º da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Não será criada Comissão Especial de Inquérito, enquanto estiverem funcionando em contrário por parte da maioria dos membros da Câmara.

Art. 27º - As comissões em razão de matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projetos de Lei que dispensar na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar programas de obras, Planos estaduais, Regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

CAPÍTULO I

Dos Vereadores

Art. 28º - Os Vereadores, Agentes Políticos do Município são invioláveis no exercício do Mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.

Art. 29º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos Políticos;

III – o domicilio Eleitoral na circunscrição do Município pelo prazo fixado em Lei;

IV – a filiação partidária;

V – a idade mínima de dezoito (18) anos.

Art. 30º - É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma;

a) – celebrar contrato com a administração pública, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em entidades autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública ou Concessionária de serviço Público;

c) – ser Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com pessoa Jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

d) – exercer outro mandato eletivo;

e) – ocupar cargo ou exercer funções públicas de que seja demissível “Ad Nutum”;

f) – patrocinar causa contra pessoa Jurídica de direito público.

Art. 31º - Perderá o mandato o Vereador que:

I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade Administrativa ou atentatória às instituições vigentes;

II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta em sua conduta pública;

III – fixar residência fora do Município;

IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda por motivo de doença comprovada, à Terça parte das sessões ordinárias, ou a três (03) sessões extraordinárias consecutivas, que não seja durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes. Artigo 55, III da Constituição Federal;

V – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido nesta Lei Orgânica e não se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII – quando o decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e nesta Lei Orgânica;

VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; Artigo 55, VI da Constituição Federal.

IX – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos Incisos II, VII e IX a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação de mesa ou e partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos IV, VI e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurado o direito de ampla defesa. Artigo 55, III da Constituição Federal.

Art. 32º - Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador nos termos da Legislação Federal pertinente e da Constituição do estado, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos Políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias.

§ 1º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata à declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências, do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer em juízo, a declaração de extinção do mandato, e se julgado procedente, a respectiva decisão Judicial importará na destituição automática do Presidente omisso da mesa e no seu impedimento para nova investidura, nesta, durante toda a legislatura, alem do juiz condená-lo às cominações legais decorrentes do princípio da sucumbência.

Art. 33 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado, não perde o mandato, desde que se licencie do exercício de Vereança.

Art. 34 - Nos casos do Artigo anterior e nos de licença e vaga por morte, renuncia ou extinção automática do mandato o Vereador será substituído pelo suplente convocado nos termos da Lei.

§ 1º - Cabe à Câmara conceder licença ao Vereador somente nos seguintes casos:

I – por moléstia devidamente comprovada;

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – para tratar de assuntos de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias, e superior a cento e vinte (120) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 2º - para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;

§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, e poderá optar pela remuneração do mandato;

§ 4º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias;

§ 5º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.

Art. 35º - Ao Servidor Público, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, poderá optar pela remuneração.

CAPÍTULO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 36º - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e Estadual.

I – Legislar sobre os tributos de competência Municipal, bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributária, e sobre extinção do crédito tributário do Município por compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto da Legislação Federal pertinente;

II – votar o Plano Plurianual a Lei de Diretrizes e Orçamento Anual;

III – autorizar a abertura de Crédito Suplementar e especial, e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo executivo;

IV – autorizar operações de créditos, deliberando sobre a forma e os meios de pagamentos;

V – Legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;

VI – deliberar sobre a concessão de Direito Real do uso de bens do Município;

VII – deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município, e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;

VIII – Legislar sobre normas de concessão de serviços públicos local e sobre o uso de bens do Município por terceiros, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;

IX – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com encargo;

X – deliberar sobre a aprovação de Plano Diretor do Município;

XI – Legislar sobre a criação e extinção de encargos e funções Públicas Municipais, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

XII – Legislar sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

XIII – Legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de Órgão e Serviços Públicos Municipais;

XIV – dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas as Legislações Federal e estadual pertinente;

XV – Legislar sobre o Zoneamento Urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e próprios Públicos Municipais;

XVI – decretar as Leis Complementares, à Lei Orgânica, observando nos artigos 41 e 43 desta Lei Orgânica;

XVII – deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse Público o exigir.

Art. 37º - É da competência privativa da Câmara Municipal:

I – eleger sua mesa, e constituir suas comissões, bem como destituí-la na forma regimental;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III – votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 40 e seus parágrafos, e bem como expedir decretos Legislativos e resoluções;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, e conhecer de suas denúncias, e apreciar seus pedidos de licença;

V – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem dos respectivos cargos;

VI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores por infrações político-Administrativas definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a Legislação Federal a respeito; e de acordo com o disposto nesta Legislação e na Constituição do estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;

VII – autorizar o prefeito, nos termos da Constituição, a contrair empréstimos, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;

VIII – apreciar e aprovar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com o Governo Estadual e Federal, entidades de direito Público ou Privado, ou particulares, que resultem para o Município, quaisquer encargos;

IX – solicitar informações por escrito ao executivo, sobre assuntos administrativos;

X – propor ao Prefeito, mediante moção, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XI – convocar qualquer Secretário Municipal ou titular de Órgão equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito para informações sobre matéria de sua competência, observado o disposto no artigo 25 e seu § 1º, desta Lei Orgânica;

XII – do inciso anterior a ausência sem justificação adequada, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informação falsa, importa em crime de responsabilidade.

XIII – exercer fiscalização Orçamentária ao Município, com o auxílio do tribunal de Contas do estado, tomando e julgando as contas do Prefeito nos termos do artigo 23 desta Lei Orgânica;

XIV – resolver, em sessão por votação secreta, sobre a nomeação de Diretores-Presidentes das sociedades de economia Mista do Município, bem como, quando determinado em Lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros Órgãos de cooperação Governamental;

XV – criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na Competência Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), no mínimo, de seus membros, observados o disposto no parágrafo único do artigo 26 desta Lei Orgânica;

XVI – suspender, por decreto Legislativo a execução, no todo ou em parte, de Lei, ato, resolução ou Regulamento Municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário Estadual transitada em julgado infringentes da Constituição da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das Leis;

XVII - promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município, nos casos e termos estabelecidos na Constituição Estadual;

XVIII – mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, como este caráter, à sede do Município;

XIX – conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços (2/3) de seus membros;

XX – apreciar vetos do Prefeito Municipal;

XXI – a aprovação de convênios ou Atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos à Fazenda Municipal;

XXII – ordenar a sustentação de contratos ou convênios impugnados pelo Tribunal de Contas;

XXIII – autorizar mudança da sede do Município;

XXIV – julgar as Contas Anuais do prefeito e da Mesa da Câmara e apreciar relatórios sobre a execução dos Planos de Governo procedente à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias, contados da abertura da sessão Legislativa;

XXV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa;

XXVI – dispor sobre organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVII – elaborar sua proposta de orçamento dentro dos limites da Lei de diretrizes Orçamentárias;

XXVIII – fixar, no último ano da Legislatura a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para viger na Legislatura seguinte, por Projeto de Lei antes da eleição observando o que dispõe os artigos 37, XI, 39,§ 4º e 57, º 7º da Constituição Federal;

XXIX – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município. Artigo 29, VII da Constituição Federal.

a) – no cálculo da receita, efetivamente realizada computar-se-ão as provenientes da arrecadação própria e das transferências de Recursos de Direitos

XXX – A Câmara fixará anualmente a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal em idênticas porcentagens sobre as respectivas remunerações;

XXXI – autorizar por dois terços (2/3) de seus membros a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. Artigo 86 da Constituição Federal;

XXXII – processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade e os Secretários Municipais no crime da mesma natureza conexos com aqueles;

XXXIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXXIV – autorizar proposta de representação referente a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;

XXXV – solicitar ao Estado intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Estadual;

XXXVI – deliberar, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto Legislativo;

XXXVII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias e do País por qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

Das Leis e do Processo Legislativo

Art. 38º - São ainda, objeto de celebração privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e mediante, na forma do Regimento Interno:

I – autorização;

II – indicações;

III – requerimentos;

IV – moções.

Art. 39º - O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I – emenda à Lei Orgânica;

II – Leis Complementares à Lei Orgânica;

III – Lei Ordinária;

IV – Leis Delegadas;

V – Decretos Legislativos;

VI – Resoluções.

Art. 40º - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I – de um terço (1/3), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito;

III – de mais da metade da Câmara Municipal, manifestando-se, pela maioria simples de seus membros.

§ 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, observando o disposto no art. 49, a proposta será discutida e votada pela Câmara em dois (02) turnos, dentro de sessenta (60) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica.

§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada durante o período de intervenção.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto da nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Artigo 67 da Constituição Federal.

Art. 41º - São objetos de Lei Complementar o Código de Obras, o Código de Postura, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários públicos Municipais, a Lei do Plano Diretor e as demais Leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria.

Art. 42º - Os Projetos de Lei Complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara.

§ 1º - Dos Projetos de Códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.

§ 2º - Dentro de quinze (15) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior qualquer cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara; neste caso, o ultimo de encaminhará à Comissão Especial para a apreciação.

Art. 43º - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias, e receberão numeração distinta das Leis Ordinárias. Artigo 69 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Para fins deste Artigo consideram-se Leis Complementares a esta Lei Orgânica:

I – estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II – Lei Orgânica das entidades da Administração Indireta;

III – estatuto do Magistério Municipal

IV – outras Leis de caráter estrutural referida nesta Lei Orgânica, ou incluídas nesta categoria pelo voto Prévio da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 44º - Igualmente observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias, também só pela maioria dos membros da Câmara serão aprovados os projetos que criem cargos na Secretaria do Legislativo Municipal.

Parágrafo Único – Os projetos de Lei de que trata este Artigo deverão ser votados em dois (02) turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre ambos; e apenas serão admitidas emendas aos mesmos que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

Art. 45º - A iniciativa das Leis Municipais, Complementares e Ordinárias, exceto de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos, na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de Lei subscrito por no mínimo cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.

Art. 46º - São de iniciativa privada do Prefeito as Leis que:

I - disponham sobre:

a) – criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquia, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração;

b) – servidores Públicos do Município, seu regime Jurídico provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;

c) – criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e Órgãos da Administração Pública Municipal;

d) – Matéria Orçamentária e Tributária.

Art. 47º - No inicio ou em qualquer fase da tramitação de Projetos de Lei, sobre qualquer matéria, da competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que os aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar do recebimento pelo Poder Legislativo, da solicitação.

§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco (45) dias, será a proposição incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos das Leis Complementares a que se refere o Artigo 41, nem aos demais de codificação, como reorganização de serviços e sistema da classificação de cargos, e nem às propostas orçamentárias.

Art. 48º - Decorridos trinta (30) dias do recebimento de um projeto de Lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, mesmo sem parecer.

Parágrafo Único – Nesse caso, o projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta desistir do respectivo requerimento.

Art. 49º - Não serão admitidas emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa prevista:

I – Nos projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 46, ressalvados os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

II – Nos Projetos sobre a organização dos serviços Administrativos da Câmara Municipal.

Art. 50º - O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Parágrafo Ùnico – A matéria constante de projeto de Lei rejeitado assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicadas, será arquivada; e, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51º - Os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetará total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que o receber, comunicando-o ao Prefeito da Câmara; e, dentro de quarenta e oito (48) horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da Câmara, o veto deverá ser Publicado pelo Prefeito.

§ 2º - Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º - Devolvido o projeto à Câmara, no caso do § 1º, será ele submetido, dentro de trinta (30) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo de trinta (30) dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º - Na apreciação do veto a Câmara Municipal, não poderá introduzir qualquer modificação no texto votado.

§ 6º - O veto poderá ser tanto total, quanto parcial e abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de inciso, ou de Item de Alínea.

Art. 52º - O projeto de Lei após concluída a votação, se rejeitado pela Câmara Municipal, será arquivado, se aprovado será enviado para autógrafo em vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito que aquiescendo o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis ou promulgará no prazo de quarenta e oito (48) horas se for o caso.

Art. 53º - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar, para cada caso, à delegação, à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar nem a Legislação sobre:

I – Plano Plurianual;

II – Diretrizes Orçamentárias;

III – Orçamento.

§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu critério e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

TÍTULO III

DO EXECUTIVO

CAPÍTULO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 54º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito.

§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

§ 2º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele Registrado.

§ 3º - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 55º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em sessão da Câmara Municipal.

§ 1º - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO”.

§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 56º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Lei Orgânica auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado, para missões especiais.

Art. 57º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado a exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 58º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleições, noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.

Art. 59º - São crimes de responsabilidade, definidos em Lei Especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentaram contra:

I – probidade na Administração;

II – o cumprimento das normas constitucionais, Leis e decisões Judiciais;

III – a Lei Orçamentária;

IV – o livre exercício do Poder Legislativo;

V – o exercício dos Direitos Políticos individuais e Sociais.

§ 1º - A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços (2/3) da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhado de provas, assegurando-se ampla defesa do Prefeito.

§ 2º - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.

§ 3º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, a decisão da Câmara Municipal, não tiver sido preferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 60º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A perda do mandato previsto neste artigo, será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.

Art. 61º - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata.

Art. 62º - O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do Executivo Municipal, deverão desincompatibilizar-se de que ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas nas constituições, da República do Estado, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal pertinente.

Art. 63º - O Prefeito não poderá exercer atividade Política e nem favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade, promovida por um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Art. 64º - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos, simultaneamente, noventa (90) dias antes do término do mandato de seus antecessores, observando o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, e terá inicio em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 65º - São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito:

I – a nacionalidade Brasileira;

II – o pleno exercício dos Direitos Políticos;

III – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município pelo prazo fixado em Lei;

IV – a filiação partidária;

V – a idade mínima de vinte e um (21) anos.

Art. 66º - O Prefeito deve residir no Município.

SEÇÃO II

Das Licenças e das Férias

Art. 67º - O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:

I – gozo de férias;

II – afastamento do Município por mais de quinze (15) dias, ou do País por qualquer tempo.

Art. 68º - O Prefeito tem direito de gozar férias anuais de trinta (30) dias.

SEÇÃO III

Da Remuneração e da Verba de Representação

Art. 69º - A remuneração do Prefeito será compatível com a capacidade financeira do Município, fixada pela Câmara Municipal, por decreto Legislativo, antes das eleições, para o mandato seguinte, terá como limite máximo, quatro vezes a remuneração atribuída ao Vereador, obedecidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

§ 1º - A verba de representação do Prefeito será fixada através de decreto Legislativo, não poderá exceder a cinqüenta por cento (50%) da remuneração deste.

§ 2º - A remuneração do Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal no mesmo decreto Legislativo que fixar a do Prefeito, e não será superior a cinqüenta por cento (50%) da fixada para o Prefeito.

Art. 70º - O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber a sua remuneração e a verba de representação, quando:

I – em tratamento de saúde;

II – em gozo de férias;

III – a serviços ou missão de representação do Município.

Art. 71º - O disposto nesta seção aplica aos casos de Interventor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Prefeito

Art. 72º - Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas Administrativas de Utilidade Pública.

Art. 73º - Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município, Judicial e Extra-Judicialmente:

II – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

III – exercer, com o auxílio dos Secretários do Município ou dos Titulares de Òrgãos equivalentes, a direção superior da Administração Municipal;

IV – iniciar o Processo Legislativo, nos casos e na forma prevista nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica;

V – enviar, a Câmara Municipal, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes e as propostas de Orçamento previsto nesta Lei Orgânica. Ato das Disposições Transitórias artigo 35, I, II e III da Constituição Federal;

VI – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;

VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VIII – expedir decretos, portarias e ordens de serviços;

IX – decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da Legislação Federal pertinente e do Inciso IV, do artigo 8º desta Lei Orgânica de bens e serviços bem como promovê-la, a instituir servidões Administrativas. Artigo 184 § 1º e 5º da Constituição Federal;

X – permitir ou autorizar o uso, por terceiros de bens Municipais;

XI – conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros, de Obras e Serviços Públicos, observadas a Legislação Federal sobre Licitações;

XII – autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens, pela Municipalidade, observadas, também, a Legislação Federal sobre licitações;

XIII – fazer publicar os Atos Oficiais;

XIV – dispor sobre serviços e obras da Administração Pública;

XV – promover e extinguir na forma da Lei, as funções e cargos públicos, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da Câmara Municipal;

XVI – contrair empréstimos, mediante Prévia autorização da Câmara Municipal;

XVII – Submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordo e contrair empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;

XVIII – fixar, por decreto, as tarifas ou Preços Públicos Municipais;

XIX – administrar os bens e as Rendas Públicas Municipais promovendo lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos Tributos, bem como das tarifas ou Preços Públicos Municipais;

XX – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades Orçamentárias ou dos Créditos votados pela Câmara;

XXI – colocar á disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias, da Promulgação da Lei Autorizatória de Abertura, em seu favor, de Créditos Suplementares ou Especiais, e, até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela corresponde ao duodécimo de sua Dotação Orçamentária;

XXII – aplicar multas e penalidades quando previstas em Lei, regulamentos e contratos de sua exclusiva competência e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses Provimentos;

XXIII – resolver sobre Requerimentos, Reclamações, Representações e Recursos que lhe forem dirigidos, nos termos de Lei ou regulamento;

XXIV – oficializar, obedecidas as normas Urbanísticas aplicáveis, as Vias e Logradouros Públicos;

XXV – aprovar Projetos de Edificações e Planos de Loteamentos, Arruamentos e Zoneamento Urbano, ou para fins Urbanos;

XXVI – solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXVII – fazer publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

XXVIII – comparecer semestralmente à Câmara Municipal para apresentar Relatório Geral sobre sua Administração e responder às indagações dos Vereadores;

XXIX – prestar a Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) dias, as informações solicitações pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de faze-lo na forma do artigo 24, desta Lei Orgânica;

XXX – comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar providência de competência do Legislativo, sobre assuntos de interesse público, observado o disposto no artigo 24, desta Lei Orgânica;

XXXI – convocar extraordinariamente à Câmara , quando o interesse da Administração o exigir;

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, Funções Administrativas que não sejam de suas exclusivas Competências.

SEÇÃO V

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 74º - São Crimes de Responsabilidades os Atos praticados pelo Prefeito Municipal, que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e especialmente contra:

I – a existência da União, do estado ou dos Municípios;

II – o livre exercício do Poder Legislativo;

III – o exercício dos Direitos Políticos, individuais e sociais;

IV – a Segurança Interna do Município;

V – a Probidade na Administração;

VI – a Lei Orçamentária;

VII – o cumprimento das Leis e das Decisões Judiciais;

Parágrafo Único – Esses Crimes definidos em Lei especial que estabelecerá as normas de Processo e Julgamento.

Art. 75º - O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, será submetido a Julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações Penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos Crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas Funções:

I – nas infrações Penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;

II – nos crimes de Responsabilidade, após a instauração do Processo pela Câmara Municipal.

§ 2º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobreviver à sentença condenatória, nas infrações Penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a Prisão.

Art. 76º - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas Funções.

Art. 77º - Fica o Prefeito do Município. Obrigado a dar Publicidade, Via Órgão Oficial de Comunicação do Município, na ausência deste, através dos Meios Usuais de Comunicação, de todos os Atos do Governo, inclusive a contratação, demissão de pessoal sob pena de Responsabilidade.

§ 1º - A este Artigo obrigam-se os titulares das Secretarias, Autarquias, Fundações e Órgãos da Administração Indireta do Município.

§ 2º - As Nomeações, Demissões e Contratos de prestação de serviço efetuados pelo Executivo Municipal e seus Órgãos, que não forem tornados Públicos na forma desta Lei Orgânica, serão considerados nulos de Pleno Direito.

CAPÍTULO II

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 78º - São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais ou Titulares de Órgãos equivalentes;

Art. 79º - Os Secretários, como agentes públicos, deverão atender as seguintes exigências para a investidura no cargo:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos Direitos políticos;

III – ser maior de dezoito (18) anos.

Art. 80º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão de sua livre nomeação e exoneração, serão de sua livre nomeação e exoneração, serão providos nos correspondentes cargos em Comissão criados por Lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimentos, bem como seus deveres, competência e atribuições estabelecendo-se, as seguintes:

I – orientar, coordenar e superintender as atividades dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, na Área de sua competência;

II – referendar os Atos e decretos do Prefeito, e expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias e Órgãos equivalentes;

III – apresentar ao Prefeito, até o primeiro (1º) de Março de cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anterior por suas Secretarias ou Órgãos Equivalentes;

IV – comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, quando convocados, no prazo de dez (10) dias após a sua convocação, ou na data que lhe for fixada, para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinado, importando Crime de Responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;

V – comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento Prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou Órgãos equivalentes;

VI – praticar os Atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

VII – encaminhar à Câmara Municipal, informações pedidos por escrito pela Mesa Diretora, os requerimentos a Vereadores importando Crime de Responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez (10) dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

VIII – propor ao Prefeito anualmente, os orçamentos de sua pasta;

IX – delegar suas próprias atribuições, por Ato expresso, aos seus subordinados.

Art. 81º - Os auxiliares diretos do Prefeito, nos Crimes comuns e nos Crimes de Responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – Nos Crimes de Responsabilidade conexos com o do Prefeito o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal.

Art. 82º - Os auxiliares diretos do Prefeito, que tiverem sido censurados pela Câmara Municipal, serão exonerados de Ofício por força desta Lei Orgânica, não podendo ser reconduzidas ao cargo.

Art. 83º - Os auxiliares diretos do Prefeito, no Ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração pública de seus bens, nas mesmas condições e para os mesmos fins estabelecidos para os Vereadores.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

Art. 84º - A Administração Pública é o conjunto dos Órgãos e Funções dos Poderes do Município e das entidades descentralizadas, aplicadas à execução de atividades e serviços Administrativos, com a finalidade de promoção do bem-estar geral e da satisfação das necessidades coletivas.

Art. 85º - A Administração Pública Direta é efetivada imediatamente por qualquer dos Órgãos próprios dos Poderes do Município.

Parágrafo Único – A Administração Pública Indireta é realizada mediante:

a) – autarquias;

b) – sociedade de Economia Mista;

c) – empresas públicas;

d) – fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

d) – demais entidades de direito privado, sob o controle direto do Município.

Art. 86º - A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e, também, aos seguintes:

I – os cargos, empregos e Funções Públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação Prévia em concurso público de provas ou de provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissões declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;

III – o Edital de convocação para concurso Público estabelecerá:

a) – o número de vagas oferecidas;

b) – imediato preenchimento das vagas oferecidas em concurso após o resultado do mesmo;

c) – se do interesse do concursado terá o mesmo, o prazo de sessenta (60) dias, para assumir a função;

d) – prazo de validade do concurso de até dois (02) anos, prorrogável uma vez por igual período.

IV – os cargos em Comissão e as Funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira Técnica ou Profissional, nos casos e condições previstas em Lei;

V – a Lei Ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento (1%) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

VI – a Lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;

VII – somente por Lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

VIII – depende de Autorização Legislativa, em cada caso, a criação de subsidiário das entidades da Administração Pública Indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

IX – as normas Administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores Públicos da Administração Pública Direta e Indireta serão estabelecidas somente através de Lei.

] X – ressalvados os casos especificados na Legislação, as Obras, Serviços, Compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificações Técnicas e Econômicas Indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XI – para se habilitarem às licitações Municipais, as empresas deverão comprovar, na forma da Lei, o cumprimento das suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.

§ 1º - A Publicidade dos Atos, Programas, Obras, Serviços e Campanha dos Órgãos Públicos deverão ter caráter educativo informativo ou de orientação Social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - As despesas com Publicidade de qualquer Órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação “publicidade” de cada Órgão, fundo, empresas ou subdivisão Administrativa dos Poderes constituídos, não podendo ser suplementada senão através de Lei específica.

§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 4º - As reclamações relativas às prestações de serviços serão disciplinadas em Lei.

§ 5º - Os Atos de improbidade Administrativa importarão na suspensão dos direitos Políticos, na perda da Função Pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da Ação Penal cabível.

§ 6º - Todos os Atos efetuados pelos Poderes do Município através da Administração Pública Direta e Indireta, deverão ser obrigatoriamente, publicados no Órgão Oficial do estado, quando for o caso, para que se produzam os efeitos regulares, pode ser resumida a Publicação dos Atos não normativos.

§ 7º - A não Publicação importa na nulidade do Ato e na punição, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsável pelo fato, que será referendada pela Câmara Municipal.

§ 8º - A Lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados Atos Administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligencias.

§ 9º - A Lei fixará prazos para a prática dos Atos Administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Art. 87º - A Publicação de Leis e Atos Municipais far-se-á em Órgão da imprensa local ou regional, no Diário Oficial do Estado ou através da fixação de documentos na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal conforme o caso.

Parágrafo Ùnico - A escolha do Órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos Administrativos far-se-á através de licitação, que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e a distribuição.

Art. 88º - O Prefeito fará Publicar, mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa, os montantes de cada um dos Tributos arrecadados e os Recursos recebidos.

I – fará publicar anualmente, em Órgão de imprensa local ou Regional, as contas da Administração, constituídos das variações patrimoniais, de forma resumida.

Art. 89º - As empresas concessionárias de serviços sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhe manter adequada execução do serviço e a Plena satisfação dos direitos dos usuários.

Art. 90º - A autorização, permissão ou concessão para prestação de Serviços Públicos, sempre mediante licitação, será regulada por Lei, que disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, a caráter especial de seu contrato e da sua prorrogação e as condições de cada cidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;

IV – a obrigatoriedade de constituição de serviços adequados;

V – a reversão dos bens vinculado ao serviço público objeto de concessão ou permissão.

§ 1º - Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.

§ 2º - A cassação de concessão e permissão de serviço público por inabilidade, em qualquer hipótese, vetará a participação dos concessionários ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.

CAPÍTULO II

Dos Atos Administrativos

Art. 91º - Os Atos Administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:

I – decreto, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) – regulamentação de Lei;

b) – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;

c) – regulamentação interna dos Órgãos que forem criados na Administração, não privativas de Lei;

d) – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como os créditos extraordinários;

e)– declaração de utilidade pública ou necessidade Social para fins de desapropriação ou de servidão Administrativa;

f) – aprovação de regulamentos ou de regimentos ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;

g) – permissão de uso dos bens Municipais;

h) – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

i) – normas de efeitos externos, não privativos da Lei;

j) – fixação e alteração de Preços.

II – portarias, nos seguintes casos:

a) – provimento e vacância dos cargos públicos e demais Atos de efeitos individuais;

b) – lotação e relotação no quadro de pessoal;

c) – abertura de sindicância e processos Administrativos, aplicação de penalidades e demais Atos individuais de efeitos internos;

d) – outros casos determinados em Lei ou Decreto.

III – contratos, nos seguintes casos:

a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.

b) – execução de obras e serviços Municipais, nos termos da Lei.

Parágrafo Único – Os Atos constantes dos incisos II e III deste Artigo, poderão ser delegados.

CAPÍTULO III

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 92º - Servidores Públicos Municipais são todos quantos recebam pelos cofres do Município, da Administração Pública Direta, das autarquias e das Fundações Públicas.

Art. 93º - O Município estabelecerá em Lei estatutária o Regime Jurídico único dos servidores, respeitando os princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da Administração pública Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - As entidades da Administração Pública Indireta, não contempladas neste Artigo, são constituídas de emprego público sob Regime Jurídico de natureza trabalhista, observado o disposto no artigo 129, da Constituição Estadual e no artigo 173 da Constituição Federal.

§ 3º - Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais nomeados por concurso Público, as seguintes disposições:

I – Adicional por tempo de serviços, na base de dois por cento (2%) do vencimento-base, por ano de efetivo exercício até o máximo de cinqüenta por cento (50%), que não ultrapassará, os limites fixados nesta Lei Orgânica.

II – licença-prêmio de três (03) meses adquirida em cada período de cinco (05) anos de efetivo exercício no Serviço Público do Município, permitida a conversão em espécie por opção do servidor, parcial ou totalmente, sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.

§ 4º - Sob Pena de Responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para institutos de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco (05) idas úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do Órgão.

Art. 94º - Os cargos Públicos terão, pela Lei que os criar, fixando sua denominação, padrão e vencimentos, condições de provimento e atribuições.

Art. 95º - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços e a fixação de respectiva remuneração de seus servidores são observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único – Aplica-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo.

Art. 96º - Somente poderão ser criados cargos em Comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal de confiança.

Art. 97º - O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, venham a causar a terceiros.

Art. 98º - Ao servidor Público Municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital ficará licenciado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

V – o servidor Municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo, emprego ou função, quando substituir o Prefeito, aplicando-lhe o disposto no Inciso II;

VI – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

VII – será facultado ao servidor Público Municipal optar pelo Regime Jurídico em que se encontre na época da adoção do Regime jurídico único pelo Município, sendo o cargo considerado em extinção.

Art. 99º - quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, será colocado à disposição da entidade desde que:

I – seja solicitado e não ultrapasse o limite de três (03) servidores, em entidades que congregue um mínimo de mil representados;

II – seja solicitado e não ultrapasse o limite de um (01) servidor, em entidades que congregue menos de mil e mais de trezentos representados.

Art. 100º - Da direção das entidades da Administração Pública Indireta e seus respectivos Conselhos ou Órgãos normativos participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representantes dos servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, dentre filiado de associação e sindicatos de categoria.

Art. 101º - O Município poderá estabelecer por Lei específica o regime previdenciário de seus servidores.

Art. 102º - O disposto neste Capítulo aplica-se aos servidores do executivo e do Legislativo do Município.

Art. 103º - O Município poderá constituir guardas Municipais destinados à proteção das instalações, bens e serviços Municipais, conforme dispõe o artigo 144 § 8º da Constituição Federal.

Art. 104º - O Município assegurará o pleno exercício dos direitos Sociais contemplados na Constituição Federal, inclusive aos trabalhadores Urbanos e Rurais.

Art. 105º - A liberdade de Associação Profissional ou Sindical será assegurada pelos Servidores Públicos do Município, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal Artigo

Art. 106º - É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição Federal, competindo aos servidores Municipais decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por esse meio defender.

§ 1º - Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade serão definidos pela Lei Federal.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às Penas de Lei.

CAPÍTULO IV

Da Política Salarial Única

Art. 107º - A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo e Executivo será composto exclusivamente do vencimento-base e da única verba de representação.

§ 1º - O, Adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo.

§ 2º - Os limites máximos no âmbito dos respectivos Poderes serão os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito.

§ 3º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 4º - É vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeitos de remuneração pessoal de serviços públicos ressalvado no artigo 39º § 1º da Constituição Federal.

§ 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 6º - Os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os § 2º e 3º deste Artigo, a Legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 7º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) - a de dois cargos de Professor;

b) – a de um cargo de Professor com outro técnico em Científico;

c) – a de dois cargos privativos de profissionais de Saúde.

§ 8º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange também todas as entidades da Administração Pública Indireta.

Art. 108º - A Lei, ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para os servidores e empregado públicos fixará o limite máximo e relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo também, a verba de representação única.

Art. 109º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data.

§ 1º - Os reajustes e aumentos a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices.

§ 2º - O pagamento da remuneração dos servidores Públicos Municipais dar-se-á até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao que se refere, da Administração Direta e Indireta.

§ 3º - O não pagamento até a data referida no parágrafo anterior importa na correção de valor da remuneração, aplicando-se os índices Oficiais Federais, a partir do dia primeiro seguinte ao que se refere.

§ 4º - O montante de valor corrigido será pago junto com o vencimento do mês subseqüente, corrigido o seu total até o ultimo dia do mês pelos índices do parágrafo anterior.

Art. 110º - Os Poderes Legislativo e Executivo, farão publicar, semestralmente, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.

Parágrafo Único – As nomeações, demissões, exonerações e contratações para prestação de serviços a reajustes de remuneração que não forem publicados, serão considerados nulos de Pleno Direito.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio do Município

Art. 111º - Constituem Patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 112º - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa Jurídica de Direito Público Interno, entidade competente de sua Administração Pública Indireta ou Sociedade Civil.

Art. 113º - O Município poderá realizar obras serviços e atividades de interesse comum, mediante Convênio em entidades Públicas ou Particulares, bem como através de consórcio intermunicipais, com o Estado ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Art. 114º - Cabe ao Prefeito a Administração dos bens Municipais respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 115º - Todos os bens imóveis Municipais deverão ser tombados e os móveis cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, segundo, o estabelecimento, em regulamento.

Art. 116º - A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante Prévia licitação, nos termos da Legislação Federal pertinente.

Art. 117º - A alienação de bens Municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização Legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na Legislação Federal.

§ 1º - Será dispensada a licitação que se refere o artigo nos seguintes casos:

I – quando de imóveis, deverá constar as seguintes normas:

a) – deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a Cláusula de retrocessão, sob Pena de Nulidade do Ato;

b) – quando de móveis, somente será permitida se for destinada a fins de interesse Social;

II – na permuta;

III – na venda de ações, que será admitida exclusivamente em bolsa.

§ 2º - Preferencialmente a venda de seus bens imóveis, o Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos observados o disposto no “caput” deste Artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 3º - Na alienação de bens móveis consideradas por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso anti-econômico para o serviço Municipal, é dispensada a autorização Legislativa, e a licitação será por leilão, procedido de edital publicado com o prazo de trinta (30) dias e no qual constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação arbitrado pela referida Comissão.

Art. 118º - O uso, por terceiros, de bens Municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão Administrativa dos bens Públicos Municipais de uso especial e dependerá de autorização Legislativa e licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de Nulidade do ato. A Lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação quando uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão Administrativa dos bens Públicos Municipais de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades Escolares de Assistência Social ou Turística, mediante autorização Legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título Precário mediante decreto.

§ 4º - A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem Público, será feita mediante portaria, para atividade ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 119º - Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o interessado ao uso do maquinário e à remuneração de sues operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhe forem cedidos.

Art. 120º - É assegurado ao Município, nos termos da Lei a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração e energia elétrica e de outros em seu território, ou compensação financeira por essa exploração.

CAPÍTULO VI

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 121º - A execução das obras Públicas Municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

Parágrafo Único – As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para estatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da Legislação Federal pertinente.

Art. 122º - As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na Legislação Federal.

Parágrafo Ùnico – Fica obrigado à participação de representantes da Câmara Municipal, em todas as contratações, de firmas que for prestar serviços ao Município.

Art. 123º - As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos serão sempre outorgadas a título precário, mediante decreto.

Art. 124º - Serão nulas de Pelo Direito às concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores.

§ 1º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a Legislação Federal a respeito.

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 3º - A Publicidade exigida pela Legislação Federal, no caso de licitação para as concessões de serviços públicos ser por concorrência, deverá ser ampla, inclusive no Diário Oficial do Estado, nos termos da Legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

Da Receita e da Despesa

Art. 125º - A Receita Municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos decorrentes da utilização de bens e serviços e outras atividades Municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissíveis.

Parágrafo Único – Nenhum tributo será exigido sem que a Lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do inicio do exercício financeiro seguinte.

Art. 126º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo de quinze (15) dias, a contar da notificação.

§ 2º - A forma de notificação será estabelecida em Lei competente.

Art. 127º - As tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades Municipais, serão fixadas pelo Prefeito, mediante aprovação do Legislativo Municipal.

Parágrafo Único – As tarifas ou preços públicos relativos a utilização de bens, serviços e outras atividades Municipais, deverão cobrir os custos, podendo ser reajustáveis, a qualquer tempo, quando se tornarem deficitários.

Art. 128º - A defesa Pública Municipal observará os princípios pertinentes na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecido em Legislação Federal, ficando desde logo estatuído:

I – nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que corre por conta de crédito extraordinário;

II – nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que dela conste à indicação de recursos para atender os encargos decorrentes.

CAPÍTULO VIII

Dos Orçamentos

Art. 129º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as Diretrizes Orçamentárias;

III – os Orçamentos Anuais do Município.

§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes.

§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública incluindo a despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei Orçamentária Anual, disporá, justificadamente, sobre alteração na Legislação Tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.

§ 4º - A Lei Orçamentária Anual do Município obedecerá ao disposto, a respeito, na Constituição Federal, e em sua Legislação Complementar, às normas gerais de direito financeiro e à disposição desta Lei Orgânica.

§ 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de seguridade Social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria, do capital Social com direito a voto;

IV – o projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo, sobre receitas e despesas, decorrestes de isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e crediticia.

§ 6º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal.

§ 7º - As operações de crédito por antecipação de receita a que alude o § anterior, não poderão exceder a terça parte da receita a total estimada para o exercício financeiro e, até trinta (30) dias depois do encerramento deste serão obrigatoriamente líquido.

§ 8º - abe a Lei Complementar Federal:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 130º - Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciadas pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento Interno, sendo aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas Municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de acordo com esta Lei Orgânica.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão referida no § anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3­º - As emendas ao Projeto Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) – dotação para pessoal e seus encargos;

b) – Serviços da Dívida;

III – sejam relacionadas:

a) – com a correção de erros ou omissões;

c) – com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, à Câmara Municipal nos termos da Lei Complementar Federal a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.

§ 7º - Aplica-se aos Projetos mencionados neste Artigo no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.

§ 8º - Os recursos que em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com Prévia especifica autorização Legislativa.

Art. 131º - São vedados:

I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de imposto a òrgão fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.

V – a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de Òrgão para outro, sem prévia autorização Legislativa.

VII – a concessão ou autorização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização sem autorização Legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal e da seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresa, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob Pena de Crime de Responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou Calamidade Pública.

Art. 132º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo Municipal, serão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, nos termos da Lei Complementar Federal.

Art. 133º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos Òrgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender Pa projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Art. 134º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 (trinta) de Agosto de cada exercício anterior a que deverá viger; e a Câmara deverá remete-lo ao Prefeito, para sanção até o dia 15 (quinze) de Dezembro. Conforme artigo 35, III do ato das disposições transitórias da Constituição Federal.

§ 1º - Aplica-se ao projeto de Lei Orçamentária as demais normas relativas à elaboração Legislativa, no que não contrariem o disposto neste Capítulo e na Seção correspondente ao mesmo, no que for aplicável, da Constituição Federal;

§ 2º - O Prefeito pode enviar Mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentário, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 135º - Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara, o respectivo numerário será posto a disposição desta em parcelas iguais correspondentes aos meses de vigência de crédito, sendo a primeira até quinze (15) dias após a promulgação da respectiva Lei Autorizatória.

Art. 136º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º - É obrigatório a inclusão, no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos do Município, constante de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição Municipal competente, e por respectivos pagamentos serão efetuados, segundo as possibilidades do depósito, à vista de precatório expedido pelo Presidente do Tribunal competente, ao qual também caberá, ouvido o chefe do Ministério Público junto ao mesmo, autorizar, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação de débito.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização Contábil, Financeira

E Orçamentária

Art. 137º - A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, Operacional e Patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O controle externo da Câmara Municipal será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 138º - O Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas para registro, o orçamento do Município e das entidades de Administração Indireta, até o dia quinze (15) de Janeiro e as alterações posteriores, até o décimo (10º) dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento de execução orçamentária.

Art. 139º - O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o ultimo dia do mês subseqüente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de contas dará ciência do fato a Câmara Municipal, confirmada a omissão à Câmara Municipal adotará as providências para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.

§ 1º - O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os Atos da Administração Municipal.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no § anterior incorre em Crime de Responsabilidade.

Art. 140º - As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta (60) dias, a partir de quinze (15) de fevereiro à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei, cujas contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento se houver, para emissão do parecer prévio.

Parágrafo Único – Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto no artigo anterior, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmar à ocorrência, procederá a tomada de Contas comunicando à Câmara de Vereadores.

Art. 141º - A Mesa da Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do estado, para registro, a Lei Orgânica do Município e as alterações posteriores, até o trigésimo (30º) dia de sua Promulgação.

Art. 142º- A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer do Tribunal de Contas.

Art. 143º - O Tribunal de Contas emitirá parecer Prévio circunstanciado, sobre as contas que o prefeito Municipal deve anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias:

I – as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de contas, dentro do exercício financeiro seguinte;

II – o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as Contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos Vereadores à Câmara Municipal, que será tomada, obrigatoriamente, no prazo de sessenta (60) dias, à devolução delas pelo Tribunal de Contas;

III – esgotado o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas nas ordens do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.

IV – o Tribunal de Contas julgará as contas, da Mesa da Câmara Municipal, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer Públicas ou Privadas, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores Públicos Municipais, ou daqueles que derem causa perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal.

Art. 144º - O Tribunal de Contas representará ao prefeito e a Mesa da Câmara, sobre irregularidade ou abuso por ele verificado, fixando prazo para as providências saneadoras.

Art. 145º - As contas relativas à subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios recebido do Estado, ou por intermédio, serão prestados em separados, diretamente ao Tribunal de Contas do estado, no prazo de trinta (30) dias da data do término da vigência.

Art. 146º - Caberá a Comissão de Finanças, Orçamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária:

I – emitir parecer sobre:

a) – Orçamento Anual;

b) – Plano Plurianual de Investimentos;

c) – Diretrizes Orçamentárias;

d) – Créditos Adicionais;

e) – Contas Anuais do Município após a emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

II – examinar e emitir parecer sobre Planos e Programas Municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões.

Art. 147º - Recebido o parecer Prévio, a Comissão emitirá Parecer sobre o mesmo.

Art. 148º - Compete à comissão assegurar o cumprimento das disposições constitucionais vigentes.

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Art. 149º - A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social.

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 150º - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurada mediante Políticas Sociais, Econômicas, Ambientais e Assistências, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, a Previdência e à Assistência Social.

§ 1º - O Município é responsável solidariamente com os Poderes Públicos para organizar a Seguridade Social, em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica.

§ 2º - A Seguridade Social será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

§ 3º - O Município, inclusive por Convênio, poderá assegurar aos servidores e aos seus agentes Políticos, sistema próprio de Seguridade, Social, podendo cobrar-lhes contribuições.

§ 4º - O Sistema Municipal de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da Lei.

SEÇÃO II

Da Saúde

Art. 151º - A Saúde é direito de todos e dever do Município, solidariamente com os Poderes Públicos, estadual e Federal assegurada mediante Políticas Sociais, Econômicas e Ambiental eu visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal às ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único – Entende-se como Saúde a resultante das condições de Alimentação, Habitação, Educação, Renda, Meio Ambiente, Trabalho, Transporte, Emprego, Lazer. Liberdade e acesso aos serviços de Saúde.

Art. 152º - O Município promoverá:

I – formação de consciência Sanitária Individual nas primeiras idades, através do Ensino Primário;

II – Serviços Hospitalares e indispensáveis, cooperando com a União e o Estado, bem como a iniciativa particular e filantrópica;

III – combate às Moléstias Específicas, Contagiosas e infecto-Contagiosas;

IV – combate ao uso de Tóxico;

V – Serviços de Assistência à Maternidade e a Infância;

VI – convênios com Escolas superiores de Medicina, Enfermagem, Odontologia e outras, visando ao treinamento e estágio dos estudantes, com atendimento preventivo nos setores mais carentes do Município.

Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e Estadual, que disponham sobre a Regulamentação, Fiscalização e Controle das Ações e Serviço de Saúde, que constitue um sistema único.

Art. 153º - A Inspeção Médica, nos estabelecimentos de Ensino Municipal será obrigatório;

Parágrafo Ùnico – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra Moléstia Infecto-Contagiosas, exceto quando não houver vacina disponível à Comercialização.

Art. 154º - O Município cuidará do Desenvolvimento das Obras e Serviços Relativos ao Saneamento e Urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.

Art. 155º - As condições de Saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de Serviços Oficiais, e supletivamente, através de serviços de Terceiros.

§ 1º - As Instituições Públicas de Saúde ficarão sob o controle do Setor Público nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos conforme os códigos Sanitários e as normas do Sistema Ùnico de Saúde.

§ 2º - A instalação de qualquer novo serviço público de Saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Unificado de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, Cobertura Financeira, Distribuição Geográfica, Graus de Complexibilidade e a Articulação no sistema.

§ 3º - cabe a Secretaria Municipal de Saúde:

I – a direção do Sistema Unificado de Saúde no âmbito Municipal, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

II – elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégia Municipal em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

III – elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Unificado de Saúde para o Município;

IV – em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, Administração do Fundo Único de Saúde;

V – a proposição dos projetos de Lei Municipal que contribuam para viabilizar e concretizar o serviço único de Saúde no Município;

VI – Compatibilização e Complementação das Normas Técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

VII – o Conselho Municipal de Saúde, deliberará sobre questões e Avaliação das Ações de Saúde no Município;

VIII – a Formulação e Implementação de Recursos Humanos na esfera Municipal, de acordo com as Políticas do Sistema Único de Saúde;

IX – a Implementação do Sistema de Divulgação de Saúde, no âmbito Municipal;

X – o Planejamento e Execução das Ações de vigilância Sanitária, Epidemiológica e da Saúde do Trabalhador.

Art. 156º - As Ações e Serviços do Plano de Saúde integram uma rede Regionalizada Hierarquizada e constituem o sistema Municipal de Saúde:

I – distritalização dos Recursos, Técnicos e Práticos;

II – integralidade na prestação das Ações de Saúde integram uma rede Regionalizada Hierarquizada e constituem o sistema Municipal de Saúde;

III – participação em nível de decisão de Entidades Representativas de Usuários e de Profissionais de Saúde na força de Saúde através da Constituição, de Conselho Municipal, de caráter Deliberativo e Paritário;

IV – demais diretrizes emanadas da conferência Municipal de Saúde que se reunirá cada ano com representantes dos vários Segmentos Sociais, para avaliar a situação de Saúde do Município e estabelecer diretrizes na Política Municipal de Saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 157º - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.

§ 1º - O valor Mínimo de Recursos destinados à Saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a dez por cento (10%) das Receitas correntes. Conforme Emenda Constitucional nº 29/2000.

§ 2º - Os Recursos Financeiros do Sistema Municipal de Saúde é vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, que prestará contas ao Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - É vedada a destinação de Recursos Públicos para auxiliar ou subvencionar às Instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 158º - A Decisão sobre a contratação ou Convênios de Serviço Privado cabe ao Conselho Municipal de Saúde, quando o serviço for de abrangência Municipal.

Art. 159º - O Conselho Municipal de Saúde composto paritariamente por entidades representativas de usuários, representantes de Trabalhadores do setor de Serviços de Saúde, será regulamentado pelo Código Municipal de Saúde observando o Código Estadual de Saúde.

Art. 160º - O Sistema Único de Saúde será financiado na forma do parágrafo único, do art. 198 da Constituição Federal e pelo que for estabelecido no Código de Saúde.

Art. 161º - No nível Municipal, o Sistema Único de Saúde é integrado por:

I – todas as Instituições Públicas Federais, estaduais e Municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e a coletividade, de Promoção, Proteção, Recuperação e Reabilitação de Saúde;

II – todas as Instituições Públicas Federais, Estaduais e Municipais de controle de qualidade na Área de Saúde, pesquisa produção de insumos e equipamentos para a Saúde, Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde e os Hemocentros;

III – todos os serviços Privados de Saúde exercidos por pessoa física ou jurídica;

IV – pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - Os serviços referidos nos incisos I e II deste Artigo constituem uma rede integrada.

Art. 162º - As Instituições Privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito Público ou Convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 163º - Compete ao Sistema Único de Saúde:

I – organizar e manter, com base no perfil Epidemiológico do Município, uma rede de serviços de Saúde com capacidade de atuação em promoção de Saúde, Prevenção da Doença, Diagnóstico, Tratamento e Reabilitação dos Doentes;

II – garantir total cobertura assistencial à Saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;

III – organizar e manter registro sistemático de informações de Saúde e Vigilância Sanitária, Ambiental, da Saúde do trabalhador, Epidemiológica, visando o conhecimento dos fatores de risco da Saúde da coletividade;

IV – abastecer a rede Pública de Saúdem fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

V – organizar o atendimento odontológico, prioritariamente para gestantes e crianças de até quatorze (14) anos de idade visando à prevenção das cáries dentárias;

VI – estabelecer normas mínimas de engenharia Sanitária, para a edificação de estabelecimentos de Saúde de qualquer natureza;

VII – estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de Saúde de qualquer natureza em todo o Município;

VIII – fiscalizar e inspecionar alimentos compreendidos o controle de seu teor nutriente, bem como bebidas e água para consumo humano;

IX – colaborar na proteção do Meio Ambiente, nele compreendido o trabalho;

Art. 164º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras atribuições:

I – a Implantação do Sistema de Informação em Saúde de âmbito Municipal;

II – o Orçamento, Avaliação, e Divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;

III – a Complementação das normas referentes às relações com o setor privado de abrangência Municipal;

IV – O gestor do SUS não pode ter dupla militância profissional com o setor Privado;

V – é dever do servidor de Saúde fornecer as informações disponíveis a cada cidadão, e também fazer cartazes com informações, referentes a surto Epidêmico e condições de risco de Saúde da População que deva ser fornecido através de divulgação falada com a finalidade educativa e preventiva;

VI – é direito de qualquer cidadão ou entidade representativa fazer solicitação junto ao Conselho Municipal de Saúde, quando se julgar prejudicado no acesso a informação que deve estar disponível a cada cidadão ou entidade;

VII – é responsabilidade da Prefeitura e co Conselho Municipal de Saúde julgar o não cumprimento do serviço básico de Saúde e informações não fornecidas a População;

VIII – é responsabilidade do conselho Municipal de Saúde nomear Relator num prazo de quinze (15) dias, para que, o mesmo possa atender as solicitações dirigidas ao Conselho Municipal de Saúde, que instalará uma Comissão de Sindicância com participação paritária de membros indicados pelas entidades representativas para a apuração das responsabilidades denunciadas;

IX – comprovadas Irregularidades Técnicas Administrativas ou Funcionais, o Conselho Municipal de Saúde encaminhará relatório a autoridade competente para julgar e aplicar as respectivas penalidades;

X – o Município deverá assegurar anualmente os recursos para os serviços implantados e existentes no que se refere ao Pagamento de Pessoal, Manutenção de Rede Física, Frota de Veículos e Equipamentos, Insumos, Medicamentos, Material Administrativo, Material de Limpeza e Higiene e demais materiais de consumo para operação dos serviços, atividades Administrativas de Planejamento, Reciclagem e Treinamento de Pessoal de Área de Saúde e demais Serviços de terceiros;

XI – anualmente deverá ser assegurado dez por cento (10%) do Orçamento destinado a Saúde, para reserva estratégica voltado a aplicação em caso de Epidemia, surtos que venham ocorrer no Município. Conforme Emenda Constitucional nº 29/2000.

XII – ordenar a formação de recursos Humanos na Área de Saúde garantindo a admissão através de concurso Público bem como capacitação Técnica e reciclagem permanente de acordo com suas prioridades Locais o, Planejamento e execução das ações de vigilância Sanitária e Epidemiológica de Saúde do Trabalhador no Município;

XIII – a execução no Município dos Programas Estratégicos para enfrentar situações Municipais de emergência.

SEÇÃO III

Da Assistência Social

Art. 165º - O Município executará na sua circunscrição territorial com Recursos de Seguridade Social, e outras Fontes previstas para esses fins, consoantes as normas Federais, os Programas de Ações Governamentais na Área de Assistência Social.

§ 1º - As entidades beneficentes e de Assistência Social sediadas no Município poderão integrar os Programas referidos neste Artigo;

§ 2º - A Comunidade por meio de suas Organizações representativas, participarão na formulação da Política e no controle das Ações em todos os níveis.

Art. 166º - O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção do desequilíbrio do sistema Social e a recuperação dos desajustados, visando o Desenvolvimento Social e Econômico.

Art. 167º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a Proteção à Infância, a Juventude e as pessoas portadoras de deficiência garantindo-lhes o acesso a Logradouros, Edifícios Públicos e Veículos de Transporte Coletivo.

Art. 168º - A Criança e o Adolescente tem direito a proteção à Vida e a Saúde, mediante a efetivação de Política Social Pública que permitam o nascimento e o Desenvolvimento Sadio e Harmonioso, em condições dignas de Existência.

Art. 169º - A Criança e o Adolescente tem direito a Liberdade, ao respeito e a dignidade, como pessoas humanas em Processo de Desenvolvimento Físico, Psíquico e Social, como sujeito de direito Civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas Leis.

Art. 170º - É dever de todos zelar pela dignidade da Criança ou Adolescente pondo-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante ou constrangedor.

Art. 171º - Todas as Crianças e Adolescentes terão direito ao atendimento Médico e Psicológico imediato, nos casos de Exploração Sexual, Pressão Psicológica e intoxicação por Drogas sendo que o Poder Público promoverá:

I – programas de Assistência Integral à Saúde da Criança e do Adolescente priorizando a Medicina Preventiva, admitida à participação de entidades não Governamentais;

II – a Criação de Programas e Prevenção de atendimento especializado à Criança e ao Adolescente dependente de Entorpecentes e Drogas e necessidades de atendimentos Psiquiátricos e neurológicos.

Art. 172º - O Município dispensará proteção especial as condições Moraes, físicas e Sociais Indispensáveis ao Desenvolvimento, Segurança e Estabilidade da Família:

§ 1º - A Lei disporá sobre a Assistência aos idosos à Maternidades e aos Excepcionais;

§ 2º - Para a execução do previsto neste Artigo, serão adotados entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulos aos Pais e às Organizações Sociais para a formação Moral Cívica e Intelectual da Juventude;

IV – colaboração com as entidades Assistenciais que visem a proteção e a Educação da Criança;

V – amparo às pessoas Idosas, assegurando sua participação na Comunidade, defendendo sua Dignidade, Bem-Estar e garantindo-lhe o Direito à Vida.

VI – colaboração com a União, com o Estado e outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VII – criação e manutenção de serviços de prevenção, de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares.

Art. 173º - O Município buscando melhores desempenhos poderá criar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, compostos de representantes do Poder Público, Entidades Filantrópicas e movimentos de defesa do menor e será regulamentado pelo Código Estadual de proteção à Infância e a Juventude, bem como o estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 174º - O Município prestará, em regime de Convênio, apoio Técnico-Financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem Programas Sócio-Educativo destinados as Crianças e aos Adolescentes carentes, na forma da Lei.

CAPÍTULO III

Da Ação Cultural

SEÇÃO I

Da Educação

Art. 175º - A Educação, Direito de todos e dever do estado e da Família será promovida e incentivada com a colaboração da Sociedade, visando o Pleno Desenvolvimento da pessoa Humana, e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o Trabalho.

Art. 176º - O Município receberá Assistência Técnica e Financeira, da União e do Estado, para o Desenvolvimento de seus Sistemas de Ensino e o atendimento Prioritário à Escolaridade obrigatória.

Art. 177º - O Município, juntamente com o Estado organizará e manterá o seu Sistema de Ensino Fundamental e Pré-escolar e os princípios estabelecidos no artigo 237 da Constituição Estadual.

Art. 178º - Compete ao Município estruturar a Biblioteca Municipal, com cooperação técnica e financeira.

Art. 179º - Fica obrigatório a execução dos Hinos: Nacional, à Bandeira e o Hino do estado de Mato Grosso, nas comemorações cívicas nas escolas Municipais.

Parágrafo Ùnico – Será obrigatório a inclusão de matérias cívicas no currículo Escolar.

Art. 180º - O Dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele tiverem acesso na idade própria.

§ 1º - Garantir meios e condições para que os alunos da rede Municipal da Zona Rural em continuidade aos seus estudos até no mínimo a 8ª série do 1º Grau;

II – Atendimento Educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – atendimento em creches e pré-escolas às Crianças de zero a seis anos de idade;

IV – acesso aos níveis mais elevados do Ensino, da pesquisa e da criação Artística, segundo a capacidade de cada um;

V – oferta de ensino Noturno Regular, bem como a Escola Supletiva, dando condições adequadas ao educando;

VI – Atendimento ao Educando, no Ensino Fundamental, através de Programas Suplementares de Material Didático-Escolar, Transporte, Alimentação e Assistência à Saúde.

§ 2º - Assegurar os Recursos Financeiros para execução de Cursos de reciclagem para os Professores da Rede Municipal de Ensino.

Art. 181º - O Município manterá o Professorado Municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 182º - A Lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino Municipal mediante a fixação de plano de carreira, piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 183º - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da Receita Resultante de Impostos, inclusive a proveniente de transferência do setor específico na manutenção de Desenvolvimento de educação escolar.

§ 1º - A distribuição dos Recursos Públicos assegurará ao atendimento das necessidades do Ensino Público Fundamental.

§ 2º - O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, Recursos de custeio à Comunidades Escolares Públicas proporcional ao número de alunos, na forma da Lei.

§ 3º - É proibido qualquer forma de isenção Tributária ou Fiscal para atividades de Ensino Privado.

§ 4º - Nos casos de Anistia Fiscal ou Incentivo Fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir nos vinte e cinco por cento (25%) destinado à Educação.

§ 5º - O Salário-Educação financiará exclusivamente o Desenvolvimento do Ensino Público.

§ 6º - Assegurará a Criação de um Centro de Treinamento, para atender a todos e quaisquer cursos, Reuniões Inerentes a Educação, além de atender outros segmentos da Sociedade.

Art. 184º - Os Recursos Públicos destinados à Educação Pública Municipal prioritariamente, podendo ser alocados às escolas Comunitárias ou Filantrópicas, definidas em Lei, desde que:

I – comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excelentes financeiros em Educação;

II – assegurem destinação do seu Patrimônio à Escola Congênere sediada no Município ou Escola Pública Municipal, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 185º - O Ensino Regular Municipal deverá abranger o artigo 7º da Lei 5.692, ficando assim especificados alguns itens:

§ 1º - A prática de Educação Física, será obrigatória nos estabelecimentos Municipais de ensino Regular.

§ 2º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das Escolas Oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por se representante legal ou responsável.

§ 3º - O Cooperativismo, Associalismo, Sindicalismo serão temas constantes nas escolas Municipais.

Art. 186º - Organizar grupos de pessoas com conhecimentos adequados para um trabalho de conscientização, visando o combate às drogas, nos estabelecimentos de ensino Municipal, Estadual e Particular.

Art. 187º - O Município, aplicará, anualmente, um por cento (1%) no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Público Superior no Município, podendo ser concomitantemente com o Estado, respeitando o parágrafo único do artigo 246 da Constituição Estadual.

Art. 188º - O não oferecimento do ensino Obrigatório ao Público ou sua oferta, irregular, importa responsabilidade da Autoridade competente.

SEÇÃO II

Da Cultura

Art. 189º - O Poder Público apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações Culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a História do Município a sua Comunidade, aos seus bens.

Art. 190º - Constituem Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material ou imaterial, as formas de expressão, aos modos de criar, fazer e viver, as Criações Artística-Culturais notáveis.

Art. 191º - O Poder Público, com a colaboração da Comunidade, promoverá e protegerá o Patrimônio Cultural do Município por meio de Inventário, Registro, Vigilância, pelo Planejamento Urbano, Tombamento e Desapropriação.

Parágrafo Único – Os danos e ameaças ao Patrimônio Cultural serão punidos na forma da Lei.

Art. 192º - Os Municípios manterão atualizados os cadastramentos do Patrimônio Histórico e o acesso Cultural;

Parágrafo Único – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado disporá, necessariamente sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 193º - O Município promoverá o levantamento, a divulgação das Manifestações Culturais da Memória da cidade e realizará concursos, Exposições e Publicações para a sua divulgação.

Art. 194º - O acesso à Consulta dos Arquivos da Documentação Oficial Cultural do Município é livre.

SEÇÃO III

Do Desporto e Lazer

Art. 195º - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua Rede de Ensino e a Promoção Desportiva dos Clubes Locais.

Art. 196º - As Ações do Poder Público Municipal e a destinação dos Recursos para o setor, priorizarão:

I – o esporte amador e educacional;

II – o lazer popular;

III – a criação e Manutenção de Instalações Esportivas e Recreativas, sujeitos a Programas e Projetos de Urbanização, buscando participação da iniciativa privada.

Art. 197º - Caberá ao Município estabelecer e desenvolver Planos e Programas de construção e manutenção de equipamentos Esportivos Comunitários e Escolares, inclusive com alternativa de utilização para os Portadores de Deficiência.

Art. 198º - A Promoção, o apoio e o incentivo aos Esportes e ao Lazer serão garantidos mediante:

I – o incentivo e a pesquisa no campo da Educação Física e do Lazer Social;

II – Programas de Construção, Preservação e Manutenção de Áreas e Ruas de lazeres em Áreas Urbanas, para a prática de atividades esportivas e recreativas prioritariamente nos setores mais carentes da Comunidade;

III – provimento por profissionais habilitados na Área específica, dos cargos atinentes à Educação Física e ao Esporte tanto nas Instituições Públicas como as Privadas.

Art. 199º - O Poder Público garantirá aos Portadores de deficiência, o atendimento especializado para a prática Desportiva, sobretudo no âmbito Escolar.

Art. 200º - É vedado ao Município efetuar despesas com o Esporte Profissional.

SEÇÃO IV

Dos Deficientes, da Criança e do Idoso

Art. 201º - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos Logradouros, edifícios de uso Público, Veículos e dos Transportes coletivos a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiência Física ou Sensorial.

Art. 202º - O Município promoverá Programas de Assistência a Criança e ao Idoso.

Art. 203º - Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos é garantida a gratuidade do Transporte Coletivo Urbano.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS NATURAIS

CAPÍTULO I

Do Meio Ambiente

Art. 204º - Todos tem direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município, ao Estado e a Coletividade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I – zelar pela Utilização Racional e sustentada dos Recursos Naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e a minimizar o Impacto Ambiental;

II – instituir a Política Municipal de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;

III – exigir, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do Meio Ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade, garantir a participação da Comunidade mediante Audiências Públicas e de seus representantes em todas as fases;

IV – combater a Poluição e a Erosão através de uma fiscalização das atividades Depredatórias e assegurar aos produtores Rurais um trabalho de conscientização dos benefícios oriundos da adoção de medidas não predatórias, cabendo ao Município nas devidas circunstâncias a fiscalização e o apoio Logístico;

V – promover a Educação Ambiental em todos os níveis de Ensino e a Conscientização Pública para a preservação do Meio Ambiente;

VI – estimular e promover a recomposição da Cobertura Vegetal Nativa em Áreas degradada, objetivando a consecução de índice mínimo necessário à manutenção do equilíbrio Ecológico;

VII – proteger a Fauna e a Flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;

VIII – controlar e regulamentar, no que couber a Produção, a Comercialização e o emprego de Técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o Meio Ambiente.

IX – vincular a participação em licitações, acesso e Benefícios Fiscais e linhas de Créditos Oficiais, ao cumprimento da Legislação Ambiental, certificando pelo Òrgão competente;

X – definir, criar e manter, na forma da Lei, Áreas necessárias à Proteção das cavidades Naturais, Sítios Arqueológicos, Paisagens Naturais notáveis, outros bens de valor Histórico, Turístico, Cientifico e Cultural;

XI – definir espaços Territoriais e seus componentes a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação Ambiental e Tombamento dos bens de Valor Cultural.

Art. 205º - As condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores à Sanções Administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do artigo 298 da Constituição Estadual.

Art. 206º - A Licença Ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante Consulta Popular.

Parágrafo Único – Os Equipamentos Nucleares destinados às atividades de pesquisa ou Terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em Lei.

Art. 207º - O Município manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente, Órgão Autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, Entidades Ambientalistas representantes da Sociedade Civil que dentre outras atribuições definidas em Lei, deverá:

I – fiscalizar qualquer Projeto Público ou Provado que implique em Impacto Ambiental;

II – coordenar a implantação dos espaços Territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;

III – apreciar os Estudos Prévios de Impacto Ambiental:

IV – avaliar e propor normas de proteção e conservação do Meio Ambiente.

Art. 208º - O Município que tiver parte de seu Território integrado unidade de Conservação Ambiental será assegurado, na forma da Lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receitas referidas no artigo 158, Inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 209º - As pessoas Físicas ou Jurídicas, Públicas ou Privadas, que exercem atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, são obrigadas a:

I – responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por ela gerados;

II – Auto-Monitor suas atividades de acordo com o requerimento pelo Òrgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.

Art. 210º - O município poderá se consorciar com outro Município, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao Saneamento Básico e a Preservação dos Recursos Hídricos.

Art. 211º - O Município conjuntamente com o Estado exercerá o Poder de Policia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda atividade que possa degradas o Meio Ambiente e exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo Ambiental ou à qualidade de vida.

I – preservar e restaurar os Projetos ecológicos e prover o manejo, Ecológico das espécies e ecossistemas;

II – promover a Educação Ambiental em todos os níveis de Ensino e conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente;

III – exigir na forma da Lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do Meio Ambiente Estudo Prévio e Impacto Ambiental, a que se dará Publicidade;

IV – aquele que explorar Recursos Minerais fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo Òrgão Público competente, na forma da Lei;

V – O Município ao promover a Ordenação de seu Território definirá Zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a Proteção dos Recursos Naturais, em consonância com o disposto na Legislação Estadual pertinente;

VI – nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da Legislação de Proteção Ambiental emanado com a União e o Estado;

VII – O Município assegurará a participação das entidades representativas da Comunidade no Planejamento e na Fiscalização de Proteção Ambiental informações sobre as Fontes de Poluição Degradação Ambiental ao seu dispor;

VIII – Os Recursos oriundos de Multas e de Condenação Judicial por ato ao Meio Ambiente reverterão a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e serão necessariamente aplicados na Restauração de Bens Lesados e da defesa do Meio Ambiente;

IX – é de competência do Município com apoio da coletividade, a Preservação, Conservação, Recuperação, Fiscalização de todos os Rios e Córregos do Município;

X – promover medidas Administrativas e Judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou de Degradação Ambiental.

Art. 212º - São indisponíveis as Terras Públicas Patrimoniais ou Devolutas, necessárias à Proteção do ecossistema Natural, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

CAPÍTULO II

Dos Recursos Hídricos

Art. 213º - A Administração Pública manterá atualizado Plano Municipal de Recursos e instituirá, por Lei, sistema de gestão dos Recursos Financeiros e Mecanismo Institucional necessário pra garantir:

I – a Utilização Racional e Armazenamento das Águas, Superficiais e Subterrâneas;

II – o aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos e o Rateio das respectivas Obras, na forma da Lei;

III – a Proteção das Águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;

IV - a defesa contra eventos, críticos, que oferecem riscos à Saúde, à Segurança Pública e prejuízos Econômicos ou Sociais.

Art. 214º - A gestão dos Recursos Hídricos deverá:

I – propiciar o uso múltiplo das Águas e reduzir seus efeitos Adversos;

II – ser Descentralizada, Participativa e Integrada em relação aos demais Recursos Naturais;

III – adotar a Bacia Hidrográfica como Fonte Potencial de abastecimento e considerar o ciclo Hidrológico, todas as suas fases.

Art. 215º - As Diretrizes da política Municipal de Recursos Hídricos serão estabelecidos por Lei.

Art. 216º - O Município celebrará convênio com o Estado para a gestão, por estes, das Águas de interesse exclusivamente local, condicionada às Políticas e diretrizes estabelecidas a Nível de Planos Estaduais de Bacias Hidrográficas, em cuja elaboração participará a Municipalidade.

Art. 217º - No aproveitamento das Águas Superficiais e Subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento da População.

Art. 218º - A vegetação das Áreas marginais dos cursos D’Águas, Nascentes, Margens e Lagos e Topos de Morro, numa extensão que será definida em Lei, respeitada a Legislação Federal, é considerada de Preservação Permanente, sendo obrigatória a Recomposição onde for necessário.

Art. 219º - Constará do Plano Diretor disposições relativas ao uso, à Conservação, à Proteção e ao Controle dos Recursos Hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I – de serem obrigatórias a Conservação e Proteção das Águas, das Áreas de preservação para abastecimento das Populações à inclusive através de Implantação de Matas Ciliares;

II – de fazer o Zoneamento de Áreas inundáveis com restrições à edificação em Áreas sujeitas a inundações freqüentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;

III – da implantação de sistemas de alerta a Defesa Civil, para garantir a Segurança e a Saúde Pública, quando de Eventos Hidrológicos Indesejáveis;

IV – da implantação dos Programas Permanentes visando à Racionalização do uso das Águas para abastecimento Público e Industrial e para Irrigação.

Art. 220º - O Município e o Estado estabelecerão Programas conjuntos, visando o Tratamento de Despejos Urbanos e Industriais e de Resíduos Sólidos, de Proteção e de Utilização Racional das Águas, assim como de combate às Inundações e à Erosão.

Art. 221º - A Irrigação deverá ser desenvolvida após a instalação da Política de Recursos Hídricos e Energéticos e dos Programas para a Conservação do Solo e da Água.

Art. 222º - As empresas que utilizam Recursos Hídricos ficam obrigadas a restaurar e manter numa Faixa Marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistema Natural.

Art. 223º - O Município adotará uma política de investimento em Obras de Recursos Hídricos, no estudo de Controle de Poluição das Águas, de Preservação de Inundações, do Assoreamento e Recuperação das Áreas Degradadas.

TITULO VII

DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

Da Política Urbana

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 224º - A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, atenderá ao Plano de Desenvolvimento das Funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes.

Parágrafo Único – As desapropriações de Imóveis Urbanos serão feitas mediante Prévia e justa Indenização em dinheiro. Conforme Artigo 182 § 3º da Constituição Federal.

Art. 225º - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao Desenvolvimento Urbano.

SEÇÃO II

Da Habitação e do Saneamento

Art. 226º - O Município concorrentemente com o Estado e a União, se incumbe de promover e executar Programas de construção de Moradias Populares e garantir condições Habitacionais e Infra-Estrutura Urbana, em geral as de Saneamento Básico e Transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa Humana.

Art. 227º - A Lei estabelecerá a Política Municipal de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação das ações do Poder Público e a participação das Comunidades Organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os Instrumentos Institucionais e Financeiros de sua execução.

§ 1º - A Distribuição de Recursos Públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades Sociais, nos termos da política Municipal de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimento do Município e no Orçamento Municipal de Habitação de interesse Social e Saneamento Básico.

§ 2º - As medidas de Saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da Administração Pública visando a assegurar a Ordenação Especial das atividades da Administração Pública e Privadas para a utilização racional de Água, do Solo e do Ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da Saúde Pública e do Meio Ambiente.

§ 3º - Deverão ser instituídos sistemas de Funcionamento Habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da População.

§ 4º - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições Habitacionais.

Art. 228º - O Município, com a colaboração e concorrentemente com o Estado e a União, promoverá e executará programas de interesse Social, que visem, prioritariamente, a:

I – Regularização Fundiária;

II – dotação de Infra-Estrutura Básica e de equipamentos Sociais;

III – solução do “déficit” habitacional e dos problemas da sub-Habitação.

Art. 229º - O Conselho Municipal de Habitação e do Saneamento com caráter deliberativo com representação do Poder Público, dos representantes dos Mutuários, dos Inquilinos, da Industria, da Construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, será criado e regulamentado por Lei.

CAPÍTULO II

DOS TRANSPORTES

Art. 230º - Os sistemas viários e os meios de Transporte, subordinar-se-ão à preservação da vida Humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da Ecologia e do Patrimônio arquitetônico e Paisagístico e às diretrizes de uso do Solo.

Art. 231º - São isentos de pagamento de tarifa nos Transportes coletivo Urbano:

I – pessoas maiores de sessenta e cinco (65) anos, mediante apresentação de Documentos Oficiais de Identificação;

II – pessoa de qualquer idade, portadora de deficiência Física, sensorial ou mental com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante.

Art. 232º - Compete ao Município, com a participação das entidades representativas da População, o planejamento do Transporte coletivo e urbano.

§ 1º - O Poder executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do Transporte coletivo local.

§ 2º - A execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da Lei Municipal.

Art. 233º - O Transporte, sob responsabilidade do Estado localizado no Meio Urbano deve ser Planejado e Operado de acordo com o respectivo Plano Diretor.

Parágrafo Único – O Plano e as condições de operação dos serviços de Transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado, podendo os Municípios envolvidos conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da Lei.

Art. 234º - As Áreas contíguas às terão tratamento específico, através de disposições Urbanísticas de defesa de Segurança dos cidadãos e do Patrimônio Paisagístico e arquitetônico da cidade.

Art. 235º - O Transporte coletivo de passageiros rodoviários e urbanos realizado no Município, é um serviço público de caráter essencial e de responsabilidade, incluindo-se também o Transporte Individual de passageiros.

§ 1º - O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços:

a) – valor da tarifa;

b) – freqüência;

c) – tipo de veículos;

d) – itinerário;

e) – normas de proteção Ambiental relativa à Poluição sonora e Atmosférica;

f) – padrões de Segurança e Manutenção;

g) – normas relativas ao conforto e a Saúde dos passageiros e operadores de veículos.

§ 2º - As concessões mencionadas no “caput” deste Artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no § anterior.

§ 3º - As informações referentes às condições mínimas mencionadas nos § 1º e 2º serão acessíveis à Consulta Pública.

§ 4º - A Regra Geral para adjudicação dos serviços de exploração do Transporte Coletivo é a licitação Pública.

CAPÍTULO III

Da Política Agrícola

Art. 236º - As terras e outros bens do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização Legislativa.

Art. 237º - Os Agricultores que tiveres suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como Parques Ecológicos, vias de Transporte ou Barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de Imóvel de características e Valor Equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no Valor de Mercado Imobiliário Regional com o pagamento no ato de escritura de transferência.

Art. 238º - A todo proprietário, cujo Prédio não seja adjacente as Águas Públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de suas Moradias ou Fins Agrícolas, ficando os proprietários das Áreas intermediárias obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.

Art. 239º - Se houver Interesse Social, o Município poderá mediante Prévia indenização em dinheiro, promover desapropriação para o fim de fomentar a Produção Agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar.

Art. 240º - Nos limites de sua competência o Município colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e Recursos ao seu alcance.

Art. 241º - Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de Lei específica de política Agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da Agricultura Regional.

§ 1º - Será assegurada a participação de produtores Rurais, de Engenheiros Agrônomos e Florestais, Médicos Veterinários, Zootecnista, Técnicos em Agropecuária, representados por Associações de classe, na elaboração do Planejamento e Execução da Política Agrícola.

§ 2º - Inclui-se no Planejamento da Política Agrícola, as atividades Agroindustriais, Agropecuárias, Pesqueiras e Florestais.

§ 3º - Serão compatibilizadas as ações de Política Agrícola, ao Ambiente.

Art. 242º - Na formulação da Política Agrícola serão levadas em conta, especialmente:

I – os instrumentos Creditícios e Fiscais;

II – a Política de Preços e custos de Produção, a comercialização, Armazenagem e estoque Regulador;

III – o incentivo à Pesquisa e a Tecnologia;

IV – a Assistência Técnica e Extensão Rural;

V – o Cooperativismo, o Sindicalismo e Associativismo;

VI – a Habitação, Educação e Saúde para o Trabalhador Rural;

VII – a proteção do Meio Ambiente;

VIII – a Recuperação, Proteção e Exploração dos Recursos Naturais;

IX – a Formação Profissional e Educação Rural;

X – o apoio à Agroindústria;

] XI – a desenvolver a propriedade em todas as suas potencialidades a partir do Zoneamento Agro Ecológico;

XII – o incentivo à Produção de Alimentos de consumo Interno;

XIII – a diversificação e rotação de Culturas;

XIV – a classificação de Produtos e Sub Produtos de origem Vegetal e Animal;

XV – área que cumpram a Função Social da Propriedade.

Art. 243º -O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos Produtores Rurais, das entidades afins e do sistema Cooperativista, será regulamentado em Lei.

Art. 244º - O Município objetivando o crescimento equilibrado na Área Urbana e da Área Rural fará constar do Plano Diretor do Município as diretrizes de Desenvolvimento da Zona Rural.

Art. 245º - O Município adotará uma política Agrícola anual com recursos a serem alocados estritamente na Área Rural, visando um maior índice de produção e produtividade da Área Agropecuária e preferencialmente ao Micro, Médio e Pequeno Produtor Rural.

Art. 246º - Assegurar a participação de representação Cooperativista, Associativista e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em todos os Òrgãos e Conselhos Municipais direto ou indiretamente ligados ao setor.

Art. 247º - A Política de Desenvolvimento do Município será Planejada e Executada, com a participação efetiva dos Produtores.

a) – Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) – Pesquisa Agropecuária;

c) – associativismo;

d) – eletrificação Rural e Irrigação;

e) – habitação para Trabalhador rural;

f) - conservação do solo Rural e melhoramento do mesmo, para pequenos Produtores Rurais;

g) – outros melhoramentos.

Art. 248º - Será regulamentado em Lei Municipal o Conselho de Desenvolvimento Municipal, integrados pelos segmentos representativos das entidades presentes no Município, bem como das organizações do Produtor e Trabalhador Rural, com o objetivo de propor e apreciar o Plano de Desenvolvimento Municipal.

Art. 249º - A Política de Desenvolvimento Rural será Planejada através de Planos Plurianuais e Anuais levando em consideração:

I – apoio Creditícios, e incentivos fiscais à Produção e Comercialização dos Produtores Agropecuários, para os pequenos e médios Produtores Rurais e suas Organizações, bem como as atividades de Agroindustrial.

II – a melhoria das condições de vida da População Rural, principalmente em relação a: Saúde, Habitação, Lazer, Cultura, Transporte e Saneamento;

III – A Assistência Técnica e Expansão Rural será mantida com Recursos Financeiros Municipais, de forma complementar os Recursos Estadual e Federal;

IV – os recursos de que se trata o “caput” deste Artigo, fará parte do Orçamento Anual do Município;

V – fica estabelecido a obrigatoriedade de ser criada pelo Prefeito Municipal a Secretaria Municipal de Agricultura;

VI – O Município apoiará o incentivo a Área Rural, dando todo apoio necessário ao pequeno Produtor Rural;

VII – fica estabelecido a criação de Convênio Municipal com as Secretarias estadual e Federal da Agricultura no sentido de conseguir sementes selecionadas dos principais Cereais Plantados em nosso Município: Arroz, Feijão, Milho, Algodão, Amendoim e outras variedades, com o objetivo de melhorar a produtividade Agrícola em nosso Município;

VIII – fica no exercício da atividade de Extração ou Exploração Florestal no Município, vedada a saída de madeiras em toras;

IX – fica estabelecido que a Prefeitura Municipal dará mais Prioridade ao Meio Rural, principalmente nas Estradas Municipais vicinais afim de que os Produtores Rurais tenham mais condições de trafegar e transportar seus Produtos;

X – é isento de imposto os veículos de tração Animal, Tratores, Trilhadeiras e outros Maquinários que são utilizados no Meio Rural pelos pequenos e médio Produtores Rural.

Art. 250º - A Lei Orçamentária Municipal fixará anualmente, as metas Físicas a serem atingidas pela Política Agropecuária, alocando os Recursos necessários à sua execução.

Art. 251º - Compete ao Município através de ações e de dotação específica, prevista na Lei Orçamentária garantir:

I - geração, difusão e apoio à implementação de Tecnologias adaptadas as condições do Município sobretudo, da pequena produção, através de seus Órgãos de Assistência Técnica e Extensão rural, pesquisa e fomento Agrícola;

II – mecanismo de Produção e Recuperação de Solos Agrícolas;

III – construção e manutenção de infra-estrutura Física e Social que viabilize a Produção Agrícola e crie condições de permanência do Homem no campo, tal como Eletrificação, Estradas, Irrigação, Drenagens, Habitação, Saúde, Lazer e outros.

Art. 252º - No âmbito de sua competência o Município, através de Òrgãos Especial controlará e Fiscalizará a Produção, a Comercialização, o uso, o Transporte e a propaganda de Agrotóxicos e Biocidas em geral, visando a preservação do Meio Ambiente e à Saúde dos Trabalhadores Rurais e Consumidores.

Art. 253º - O Poder Legislativo promoverá a avaliação Periódica dos resultados e abrangência Social dos Programas de apoio à Produção Agropecuária e da Reforma Agrária favorecidos com Recursos Públicos.

Art. 254º - As Águas Públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de uma ou mais propriedades intermediárias, podem ser utilizadas para fins Agrícolas pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Águas.

Art. 255º - O exercício da atividade de Extração ou Exploração Florestal do Município, fica condicionado à observação das normas de Legislação Federal pertinente, sendo vedada à saída de madeira em toras.

Parágrafo Único – A vedação a que se refere este Artigo aplica-se ao pescado “in natura”, na forma da Lei.

Art. 256º - O Município, em consonância com o Estado e a União, definirá nos termos da Lei, Política para o setor Florestal, priorizando a utilização dos seus Recursos e observado as normas de preservação e conservação dos mesmos.

CAPITULO IV

Da Política Industrial e Comercial

Art. 257º - O Município, através de Lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.

Art. 258º - O Município concederá especial proteção às Microempresas, como tais definidas em Lei, receberão Tratamento Jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, Preservação e Desenvolvimento, através de Eliminação, Redução ou Simplificação, conforme o caso de suas obrigações Administrativas e Tributárias nos termos da Lei.

Parágrafo Único – O município apoiará e incentivará, também as empresas Produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e foro Jurídico em seu Território.

Art. 259º - As isenções Tributárias as Industrias só serão permitidas aquelas que estiverem em faze de Produção e por período de tempo determinado em Lei.

§ 1º - O Município priorizará, na concessão de incentivo às empresas que beneficiarem seus Produtos dentro de seus limites Territoriais.

§ 2º - As isenções Tributárias, de qualquer Natureza, obedecerão, necessariamente, às Disposições contidas neste Artigo.

CAPITULO V

Do Cooperativismo, Associalismo e Sindicalismo

Art. 260º - O Município apoiará o Cooperativismo, Associativismo e Sindicalismo, como instrumento de Desenvolvimento e eliminação das diferenças Sociais.

Art. 261º - Fica assegurada a participação de representação Cooperativista, Associativista e Sindicalista de engenheiros Agrônomos e florestais, Médicos Veterinários, Técnicos em Agropecuária, Trabalhadores Rurais, no Conselho Municipal, direta ou indiretamente ligados ao Setor Agrícola.

Art. 262º - O Município planejará e executará a sua Política Agrária e fundiária com a efetiva participação dos sistemas Cooperativistas, Associativista e Sindicalista.

TÍTULO VIII

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 263º - Deverão os Poderes do Município:

I – consultar permanentemente a Opinião Pública de modo especial, através dos Conselhos Comunitários e das Associações de classe;

II – divulgar, com a devida antecedência, os ante projetos de Leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse Público a acolher, os anteprojeto de outras Leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre os mesmos;

III – tomar medidas para assegurar a celebridade de tramitação e solução dos expedientes Administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;

IV – facilitar aos servidores Municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções.

Art. 264º - Fica proibido, a fim de garantir melhores condições de Tráfego em estradas vicinais, o ato de induzir águas para o leito das estradas, e todo aquele que infringir esta norma estará sujeito às sanções da Lei.

Art. 265º - Todos os Proprietários Rurais, cabe o direito de uso de Energia Elétrica, ficando os proprietários das áreas intermediárias obrigados a dar servidão de passagem de eletrificação, sem direito a indenização.

Art. 266º - O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de direção ou sejam responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiro Público, ou bens pertencentes ao Patrimônio Municipal, apresentem, ao assumirem cargo ou função, declaração de bens e valores.

Art. 267º - É vedada qualquer atividade Política Partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.

Art. 268º - Aos funcionários Municipais é vedada qualquer participação direta ou indireta, no produto de receita do Município.

Art. 269º - Fiscalizar o ICMS das empresas do Transporte.

Art. 270º - Fiscalizar o IVVC, o ISS e Vendedores Ambulantes.

Art. 271º - Tratando-se de aposentadoria, e estabilidade dos Serviços Públicos, ver artigos 40 e 41 da Constituição Federal.

Art. 272º - Todos os Servidores Públicos Municipais que se deslocarem da Zona Rural até a cidade ou vice-versa, terão direito ao Vale Transporte gratuito, desde que estejam a serviço do Município.

Art. 273º - É vedada a qualquer pessoa Física ou Jurídica instalar qualquer tipo de atividade Comercial em Praças ou Logradouros Públicos, exceto quando houver Exposições ou Feira Livre, que não sejam permanentes.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Os Fundos existentes na data da promulgação da Lei Orgânica, extinguir-se-ão se não forem retificados pela Câmara no prazo de um ano.

Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente, promovendo o Município a sua implementação e regularização de seis (06) meses considerando-se no próximo orçamento as verbas para tanto necessárias.

Art. 3º - Dentro de seis (06) meses, a contar da Promulgação da presente Lei, o Governo Municipal através de Comissão Integrada por representantes da Fazenda Pública Municipal, Procuradoria Municipal e de outra Secretaria, apresentará um cadastro de todas as terras Públicas, que forem vendidas ou concedidas nos últimos dez (10) anos.

I – nos tocante ás vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade de Operações;

II – no caso de concessões de doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse Público;

III – nas hipóteses das alíneas anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao Patrimônio do Município.

Art. 4º - Na liquidação dos débitos Fiscais devidos ao Município até 30 de Dezembro de l989, pelas médias, pequenas e microempresas Urbanas e Rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste benefício obedecidos os seguintes critérios:

I – para pagamento à vista, redução de sessenta por cento (60º).

II – para pagamento de seis (06) parcelas mensais iguais e consecutivas, redução da quarenta por cento (40%).

III – para pagamento em doze (12) parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento (20%).

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito previsto neste Artigo, por prazo superior a doze (12) meses e máximo de trinta e seis (36), caso em que haverá incidência da correção monetária plena com remissão apenas de multa respectiva.

§ 2º - Os benefícios a que se refere o “caput” só serão, concedidos se requeridos no prazo de sessenta (60) dias a contar da Promulgação desta Lei.

§ 3º - Descumpridas quaisquer condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária Plena.

§ 4º - Os benefícios de que trata este Artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como Sócios.

Art. 5º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Lei Orgânica, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes.

Art. 6º - Os servidores Públicos não consideráveis estáveis conforme o artigo 19, do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente concurso Público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei.

Parágrafo Único – A não realização de concurso Público implicará em vacância dos cargos e na extinção dos mesmos.

Art. 7º - O Poder Executivo assegurará a formação em serviço do Professor leigo.

Art. 8º - Até a promulgação da Lei Complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta por cento (60%) do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único – Se à respectiva despesa de pessoal do Município estiver excedendo o limite previsto neste Artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.

Art. 9º - O Poder Público Municipal e o Conselho de Saúde após a promulgação desta Lei Orgânica, terão um prazo de cento e oitenta (180) dias para rever todos os contratos, convênios e credenciamento das entidades de caráter Filantrópico sem fins lucrativos entidades privadas e o credenciamento das pessoas físicas, para efeitos de manutenção dos instrumentos.

Art. 10º - Após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo terá o prazo de sessenta (60) dias, para elaboração de planos de cargos e salários.

Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde terá um prazo de seis (06) meses para elaborar uma proposta do Código Municipal de Postura Sanitária a ser apreciado pela Câmara Municipal.

EMENDA Nº 001 À LEI ORGÂNIA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO:

Art. 1º - O § 3º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96 - ...

“§ 3º - Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais as seguintes disposições, além dos previstos no § 2º do Artigo 39 da Constituição Federal:...”.

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 04 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1992

WILSON SOUZA RÉZIO

Presidente

EMENDA Nº 002 Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Art. 1º - O Inciso II do artigo 102 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 -

II – Seja solicitado e não ultrapasse o limite de em (01) servidor, em entidades que congregue até duzentos representantes”.

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 06 DIAS DO MÊS DE OUTRIBRO DE 1997

JUAREZ RAMOS

Presidente

EMENDA Nº 003 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Art. 1º - Fica revogado o Inciso XXIX do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.

“Art. 37 - ...

XXIX – a despesa com a remuneração dos Vereadores não será superior a seis por cento (6%), da receita efetivamente realizada no mês imediatamente anterior:

a) – no cálculo da receito, efetivamente realizada computar-se-ão as provenientes da arrecadação própria e das transferências de recursos de Direitos”

Art. 2º - Fica Revogado o § 1º do artigo 160 da Lei Orgânica Municipal.

“Art. 160 - ...

§ 1º - O valor mínimo de Recursos destinados à Saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a dez por cento (10%) das Receitas Correntes”.

Art. 3º - Fica revogado o Inciso XI do artigo 167 da Lei Orgânica Municipal.

“Art 167 - ...

XI – anualmente deverá ser assegurado dez por cento (10%) do orçamento destinado a Saúde, para reserva estratégica voltado a aplicação em caso de Epidemia, surtos que venham ocorrer no Município.”

Art. 4º - Fica Revogado o artigo 227 da Lei Orgânica Municipal.

“Art. 227 – O Município aplicará cinco por cento (5%) do que investir em Obras de Recursos Hídricos, no estudo de Controle de Poluição das Águas, de Preservação de Inundações, do Assoreamento e Recuperação das Áreas Degradadas”.

Art. 5º - Fica Revogado o Artigo 249 da Lei Orgânica Municipal.

“Art. 249 – O Município aplicará, anualmente, o mínimo de quatro por cento (4%) de sua receita corrente para benefícios destinados a serem alocados estritamente na Área Rural, visando um maior índice de produção e produtividade da Área Agropecuária e preferencialmente ao Micro, Médio e Pequeno Produtor Rural.”

Art. 6º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 03 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1997

JUAREZ RAMOS

Presidente

EMENDA Nº 004 A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal somente poderá repassar recursos a AMM – Associação Matogrossense dos Municípios e a UCMMAT – União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, mediante aprovação prévia de Lei pela Câmara Municipal.

§ 1º - A Lei que estabelecer os repasses do Município às Entidades citadas, serão distribuídos da seguinte forma:

I – AMM – 50% (cinqüenta por cento)

II – UCMMAT – 50% (cinqüenta por cento)

Art. 2º - A Lei que trata do “caput” do artigo anterior, será remitida pelo Poder competente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da promulgação da presente emenda.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo, responderá por crime de responsabilidade e improbidade administrativa se atentar contra a independência da Câmara Municipal pela falta de repasse a UCMMAT.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 22 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1999

JOSÉ MOREIRA FIGUEIRA

Presidente

EMENDA Nº 005 Á LEI ORGÂNCIA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal

Art. 1º - Os dispositivos da Lei Orgânica Municipal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º - (...)

IV – desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social nos casos previstos em lei: art. 184 § 1º e 5º da Constituição Federal.

XI – fixar as tarifas dos sérvios Municipais inclusive de transporte coletivos e de táxis, observando, quanto aos primeiros, o disposto no art. 175, I, II, III, IV, da Constituição Federal.

XXI – dispor sobre os Serviços Públicos em geral regulamentando-os inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, energia elétrica, esgoto, rua, avenida, praça, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo do Município.

XXV – Constituir a guarda Urbana Municipal, força auxiliar destinada a proteção dos seus bens, dota-las de instalações, conforme o art. 144 § 8º da Constituição Federal.”

“Art. 10 – (...)

I – d – Suprimir

§ 4º - …

I – fixar alíquotas máximas dos impostos previstos no art. 156 § 3º - I da Constituição Federal”.

“Art. 19 (...)

§ 2º - comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido, ou outro motivo que impeça a sua utilização as Sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto diverso, no auto de verificação da ocorrência e requerimento do Presidente.

§ 3º - Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas em qualquer outro recinto.

§ 7º - Suprimir.

§ 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á, a partir de 1º de Janeiro, no 1º ano da Legislatura para a eleição da sua mesa para o mandato de dois (02) anos.”

“Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) de seus, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.”

“Art. 23 – A prestação de contas do prefeito referente a gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. Art. 31 § 1º, 2º, 3º e Art. 71, I da Constituição Federal.

“Art. 26 – A Câmara pode criar Comissões Especiais de inquérito nos termos do regimento interno, respeitando o disposto no inciso XV, do artigo 37, desta Lei Orgânica, art. 58 § 3º da Constituição Federal.”

“Art. 31 – (...)

IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à Terça parte das sessões ordinárias, ou a três (03) sessões extraordinárias consecutivas, que não seja durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes; Art. 55,III da Constituição Federal.

VIII – eu sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; Art. 55,VI da Constituição Federal.

§ 3º - Nos casos previstos no inciso IV, VI e VII, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de Oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido Político representado na casa, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 55, III da Constituição Federal.”

Art. 37 – (...)

III – votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 40 e seus parágrafos, e bem como, expedir Decretos Legislativos e Resoluções:

XXVIII – fixar, no ultimo ano da Legislatura a remuneração do prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, para viger na Legislatura seguinte, por Projeto de Lei antes das eleições, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 29,VI, 39 § 4º, 57 §7º da Constituição Federal.

XXIX – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Art. 29, VII da Constituição Federal.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 12 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2001

IREZÊ MORAES FERREIRA

Presidente

EMENDA Nº 006 Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO

DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal

Art. 1º - O inciso III do § 1º do Artigo 34 Da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – (...)

§ 1º - ...

III – para tratar de interesse particular, por prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem direito à remuneração”.

Art. 2º - O § 4º do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – (...)

§ 4º - O suplente será convocado nos casos de vaga para investidura em funções previstas pelo Artigo 33, ou, nos casos de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, previstas no § 1º deste Artigo.”

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

EM 11 DE NOVEMBRO DE 2002,

IREZÊ MORAES FERREIRA

Presidente

EMENDA Nº 007 Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Art. 1º - O artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A Câmara Municipal independente de convocação reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 01 de Fevereiro a 15 de Dezembro.”

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2005

OLINDO CONTARDI

Presidente

MARIA AP. ALVES DE ALMEIDA RÉZIO

Vice-Presidente

HILDA YUNG ROCHA

1ª Secretária

FRANCISCO FERREIRA LEITE

2º Secretário

EMENDA Nº 008 Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Art. 1º - O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) – ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.”

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2005

OLINDO CONTARDI

Presidente

MARIA AP. ALVES DE ALMEIDA RÉZIO

Vice-Presidente

HILDA YUNG ROCHA

1ª Secretária

FRANCISCO FERREIRA LEITE

2º Secretário

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 30 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma;

a) – celebrar contrato com a administração pública, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em entidades autárquicas, sociedade de economia mista, empresa pública ou Concessionária de serviço Público.

a) – ser Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com pessoa Jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) – exercer outro mandato eletivo;

c) – ocupar cargo ou exercer funções públicas de que seja demissível “Ad Nutum”;

d) – patrocinar causa contra pessoa Jurídica de direito público.

EMENDA Nº 009 Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Art. 1º - O artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A Câmara Municipal independente de convocação reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 01 de Fevereiro a 15 de Julho e de 1ºde Agosto a 20 de Dezembro.”

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 08 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2006

OLINDO CONTARDI

Presidente

MARIA AP. ALVES DE ALMEIDA RÉZIO

Vice-Presidente

HILDA YUNG ROCHA

1ª Secretária

FRANCISCO FERREIRA LEITE

2º Secretário

EMENDA Nº 010/2007 Á LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL, E ARTIGO 57 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.

Art. 1º - O artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A Câmara Municipal independente de convocação reunir-se-á, anualmente, na Sede do Município, de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.”

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AOS 22 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2007

MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA RÉZIO

Presidente

OLINDO CONTARDI

Vice- Presidente

IREZÊ MORAES FERREIRA

1º Secretário

HILDA YUNG ROCHA

2ª Secretária

EMENDA Nº 011 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AUTOR: VEREADORES DIVERSOS

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Art. 1º - O artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A Câmara Municipal independente de convocação reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 01 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.”

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ VALVERDE FILHO

AOS 04 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009

RENILSON DA SILVA SENHORINHO

PRESIDENTE

JOEL RAMOS BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

JOSÉ MOREIRA FIGUEIRA

1º SECRETÁRIO

CARLOS MAIORQUIN

2º SECRETÁRIO

EMENDA Nº 012 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AUTOR: VEREADORES DIVERSOS

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Art. 1º - O § 9º do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - .......

§ 9º - Para o segundo Biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da Primeira Sessão Ordinária do mês de Dezembro do segundo ano Legislativo, considerando-se empossados em 1º de Janeiro do ano subsequente.”

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ VALVERDE FILHO

AOS 26 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2010

RENILSON DA SILVA SENHORINHO

PRESIDENTE

JOEL RAMOS BARBOSA

VICE-PRESIDENTE

JOSÉ MOREIRA FIGUEIRA

1º SECRETÁRIO

CARLOS MAIORQUIN

2º SECRETÁRIO

EMENDA Nº 013 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT

AUTOR: VEREADORES DIVERSOS

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Art. 1º - O artigo 15 da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – O número de Vereadores do Município de São José dos Quatro Marcos/MT será de 11 (onze), proporcional a população do Município de acordo com a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Setembro de 2009.”

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do pleito eleitoral de 2012, tomando Posse em 1º de Janeiro do ano subsequente.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ VALVERDE FILHO

AOS 28 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2011

JOEL RAMOS BARBOSA

PRESIDENTE

OSMAR AGOSTINHO DE OLIVEIRA

VICE-PRESIDENTE

ARLINDO GOMES DA SILVA

1º SECRETÁRIO

EDALVO RIBEIRO DE LIMA

2º SECRETÁRIO