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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR Nº156/2020 DE 07 FEVEREIRO DE 2020.

Altera a Lei Complementar nº 124/2016, de 08 de julho de 2016, que dispõe sobre a autorização para concessão de serviço público para construção e administração de terminal rodoviário intermunicipal e interestadual do município de Confresa, e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - A Lei Complementar nº 124/2016, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º - ......................................................................

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§1º - A concessão para exploração do serviço público terá como encargo a construção, pelo concessionário, do Terminal Rodoviário no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato, cuja área não poderá ser inferior a 5.315,49 mil metros quadrados e cuja localização deverá ser obrigatoriamente, conforme estudo feito pela Secretaria Municipal de Planejamento, localizar na Avenida Brasil ou na Avenida Industrial dentro de um raio de 3000 metros a partir do cruzamento entre as duas vias.

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§ 2º - O Poder Concedente e a Concessionária vencedora do processo licitatório terão 6 (seis) meses, após a assinatura do contrato, para regulamentar as operações da Rodoviária por ordem de serviço.

§3º - A concessão de serviço público será outorgada pelo prazo de 25 (vinte) anos, renovável por mais 25 (vinte cinco) anos, havendo interesse expresso das partes, o qual deverá ser comunicado 6 (seis) meses antes do encerramento da vigência do contrato.

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§5º – As necessidades de expansão dos serviços serão ônus da concessionária, que se obriga a supri-los às suas expensas, na forma do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.987/95.” (NR)

“Art. 3º - ......................................................................

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I - construir na área estabelecida no § 1º, art. 2º desta a estação rodoviária;

II - planejar, operar, realizar a manutenção, administração, exploração e gestão da estação rodoviária intermunicipal e interestadual, objeto da concessão;” (NR)

“Art. 4º - A remuneração da Concessionária será satisfeita através da cobrança de tarifas diferenciadas, na forma das tabelas que periodicamente serão divulgadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, e da cobrança de aluguéis de salas que porventura venha a disponibilizar na estrutura do Terminal Rodoviário apresentada na proposta comercial.

......................................................................................” (NR)

“Art. 9º - .........................................................................

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§ 1º - Considerando que o Concessionário deverá adquirir a área para construção do Terminal, bem como promover integralmente a construção da estrutura, após expirada a concessão os bens afetos a exploração será revertida ao Poder Concedente mediante amortização em razão da exploração do serviço.

§ 2º - O cálculo da amortização será realizado mediante estudo técnico a ser realizado após o início da exploração do serviço.

§ 3º - Após findar a concessão e apurado a exploração do serviço por meio do cálculo amortizatório e havendo saldo remanescente esse valor será indenizado ao Concessionário e os bens moveis serão imóveis revertidos em nome do Poder Concedente.” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados as alíneas a, b e c, do §1º, artigo 2º da Lei Complementar nº 124/2016, de 08 de julho de 2016.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 07 de fevereiro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal