AVISO DE DECISÃO DA PREFEITA - TOMADA DE PREÇO N° 001/2020
11 de Fevereiro de 2020
GABINETE DA PREFEITA
DECISÃO DA PREFEITA
TOMADA DE PREÇO 001/2020;
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO DE CASTANHEIRA – ESTADO DE MATO GROSSO;
ASSUNTO: DEVER DE DILIGÊNCIA - AUTOTUTELA – INABILITAÇÃO - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO VENCIDO – DESCUMPRIMENTO DO EDITAL – DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES.
Vistos etc...
Trata-se de diligência realizada pela Comissão Permanente de Licitação, com fundamento no art. 43, § 3.º, da Lei Federal n. º 8.666/93, acerca da regularidade do Alvará de funcionamento apresentado pela empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22, em que expressamente constava referência ao ano de 2019, contudo sem menção de sua validade. A Presidente Designada, em Ata, habilitou todas as empresas participantes.
Acerca da regularidade de diligências em qualquer fase de licitação, veja-se o item 29.5 do Edital da TP 001/2020, que autoriza diligências no intuito de complementar a instrução do processo:
29.5. Com base no art. 43, § 3.º, da Lei Federal n. º 8.666/93, é facultada à Comissão Permanente de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação (habilitação e classificação das propostas), a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, bem como solicitar esclarecimentos ou informações complementares relativas aos documentos e proposta apresentadas.
Ainda, com base na autotutela, a Administração tem o dever de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais. Nas palavras da doutrina contemporânea a autotutela: "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade”.
O poder/dever de autotutela está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, veja-se:
Súmula nº 346: a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos;
Súmula nº 346 nº 473: a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No Direito Administrativo, o princípio da autotutela decorre diretamente do controle interno que a Administração deve exercer sobre seus próprios atos, sem necessidade alguma de recorrer ao poder Judiciário, veja-se sua previsão legal no art. 53 da Lei 9.784/99:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Como se observa dos autos, no certame houve a participação de três empresas, a saber, COEL – COMPANHIA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.571.257/0001-91; PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22; e, POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA pessoa jurídica de direito privada devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.379.965/0001-08. A Presidente Designada, após realizada diligência junto a Prefeitura de Cuiabá, constatou que o Alvará/2019 apresentado pela empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 era valido até 31.12.2019, com isso, vencido quando da realização da TP n° 001/2020 (PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO ANEXO A PRESENTE DECISÃO), em razão do resultado da diligência e, considerando que todas as empresas constam habilitadas no certame, a Comissão de Permanente de Licitação remeteu os autos para Decisão da Prefeita acerca do tema.
Ainda, registrou a Comissão de Licitação que a empresa COEL – COMPANHIA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.571.257/0001-91, também com Sede na cidade de Cuiabá/MT apresentou Alvará 2020 às fls. Dos autos.
E sucinto o relatório.
Passo a analisar e decidir com base na autotutela, que obriga a Administração corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais.
Após realizada diligência junto a Prefeitura de Cuiabá, constatou-se que o Alvará/2019 apresentado pela empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 era valido até 31.12.2019, com isso, vencido quando da realização da TP n° 001/2020 (PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO ANEXO A PRESENTE DECISÃO). Com isso, a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22, não atendeu ao contido no Edital e Anexos da Tomada de Preços 001/2020, quanto aos critérios para habilitação formalmente previstos, sendo vedado a inclusão de documentos de habilitação que não fizerem constar do respectivo envelope de documentação, veja-se item 5.7.8:
5.7.8. Em nenhum caso será aceita, quer na hora da abertura dos envelopes, quer posteriormente, a apresentação ou inclusão de documentos de habilitação que não fizerem constar do respectivo envelope de documentação.
Ainda, a exigência do alvará de localização e funcionamento, como requisito de habilitação do licitante, encontra expressamente previsto no Edital da TP 001/2020, item 5.3.1.7. “Alvará de Funcionamento, do município da Licitante”, exigência esta que possui amparo legal.
Acerca do alvará de localização e funcionamento, este constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios.
Com isso, resta claro que o § 1.º, do art. 43, da Lei Complementar Federal n. º 147/2014, não acoberta a ausência de alvará e sim documentos relativos ao fisco, com restrições devidamente comprovadas, ou seja, débitos fiscais que gerem restrições. No caso de existência de débitos fiscais será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização, o que não é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com base na autotutela, que obriga a Administração corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, após constatação mediante diligência junto a Prefeitura de Cuiabá onde constatou-se que o Alvará/2019 apresentado pela empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 era valido até 31.12.2019, com isso, vencido quando da realização da TP n° 001/2020 (PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO ANEXO A PRESENTE DECISÃO), ANULO a decisão da Comissão de Licitação que habilitou a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 e, via de consequência, INABILITO a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME pelo não atendimento ao contido no Edital e Anexos da Tomada de Preços 001/2020, quanto aos critérios para habilitação formalmente previstos, sendo vedado a inclusão de documentos de habilitação que não fizerem contar do respectivo envelope de documentação com base no item 5.7.8 do Edital.
Por fim, faço remessa destes autos ao Presidente da CPL, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação da presente Decisão no Diário Oficial, e, a notificação pessoal ou via e-mail da empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 , com cópia do inteiro teor do presente Termo.
Castanheira-MT, 10 de fevereiro de 2020.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal