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Pref. Castanheira

GABINETE DA PREFEITA

DECISÃO DA PREFEITA

TOMADA DE PREÇO 001/2020;

MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO DE CASTANHEIRA – ESTADO DE MATO GROSSO;

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO TERMINATIVA – ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO VENCIDO – DESCUMPRIMENTO DO EDITAL – DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES.

Vistos etc...

Trata-se de recurso administrativo protocolado pela empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22, contra decisão da Prefeita Municipal que ANULOU a decisão da Comissão de Licitação que habilitou a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 e, via de consequência, INABILITOU a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME pelo não atendimento ao contido no Edital e Anexos da Tomada de Preços 001/2020.

Como se observa dos autos, no certame houve a participação de três empresas, a saber, COEL – COMPANHIA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.571.257/0001-91; PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22; e, POLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA pessoa jurídica de direito privada devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.379.965/0001-08. A Presidente Designada, após realizada diligência junto a Prefeitura de Cuiabá, constatou que o Alvará/2019 apresentado pela empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 era valido até 31.12.2019, com isso, vencido quando da realização da TP n° 001/2020, em razão do resultado da diligência e, considerando que todas as empresas constam habilitadas no certame, a Comissão de Permanente de Licitação remeteu os autos para Decisão da Prefeita acerca do tema.

Ainda, frisa-se que a empresa COEL – COMPANHIA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.571.257/0001-91, também com Sede na cidade de Cuiabá/MT apresentou Alvará 2020 às fls. Dos autos.

Em razões recursais a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22, apresentou notícia veiculada em sítio da Prefeitura de Cuiabá informando que as taxas de alvará anual para renovação foram lançadas com vencimento em 31.01.2020, de acordo com o Decreto n° 4959 de 09.11.2010.

O Recurso foi recebido pela Comissão Permanente de Licitação que, entendendo por correta a decisão anterior da Prefeita Municipal que inabilitou a empresa remeteu os autos para autoridade superior.

E sucinto o relatório.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Primeiramente, registra-se existir nos autos Decisão anterior da Prefeita Municipal pela inabilitação da empresa, assim como, ausência de previsão municipal quanto aos pedidos de retratação de Decisão pela Autoridade julgadora em última instância municipal. Contudo, pautada na possibilidade de retratação que possui qualquer agente público ou político, adentro no mérito acerca dos novos fatos trazidos e passo a analisar e decidir com base nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

DO MÉRITO

Primeiramente se faz remissão a todas às razões de decidir expostas em Decisão anterior que ANULOU a decisão da Comissão de Licitação que habilitou a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 e, via de consequência, INABILITOU a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME pelo não atendimento ao contido no Edital e Anexos da Tomada de Preços 001/2020.

Quanto a notícia veiculada no sítio da Prefeitura de Cuiabá, informando que as taxas de alvará anual para renovação foram lançadas com vencimento em 31.01.2020, de acordo com o Decreto n° 4959 de 09.11.2010, entendo claramente que, não obstante a flexibilização acerca do vencimento de taxas a validade do Alvará de Funcionamento não foi alterado e, entendo assim, pelo simples fato de a Prefeitura Municipal de Cuiabá em consulta acerca da validade do alvará 2019, expressamente consta que o mesmo tem validade até 31.12.2019 (documento anexo).

Ainda, em análise do Decreto Municipal citado o mesmo define a data de vencimento da taxa de licença para o funcionamento, expressamente para o ano de 2011, veja-se:

Decreto nº 4.959 de 09/11/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Define a data de vencimento da taxa de licença para o funcionamento em 2011 e dá outras providências.

Decreta:

Art. 1º Fica definido o dia 31 (trinta e um) de janeiro como data de vencimento da Taxa de Licença para Funcionamento do exercício de 2011, para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município na forma do art. 180 da Lei Complementar nº 43/1997.

Art. 2º As Taxas das novas Licenças para Localização e Funcionamento para o exercício de 2011, vencerão 30 (trinta) dias após a inscrição no Cadastro Mobiliário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 09 de novembro de 2010.

Com isso, resta claro que o Decreto Municipal de Cuiabá não tem o condão de adiar o prazo de validade do Alvará de Funcionamento e, se essa fosse a intenção, a Administração Municipal (Cuiabá), quando da diligência para validação via sistema, não traria como data de validade expressa para o alvará 2019 a data de 31.12.2019.

ANTE O EXPOSTO, mantenho inalterada a Decisão que ANULOU a decisão da Comissão de Licitação que habilitou a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 e, via de consequência, INABILITOU a empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME pelo não atendimento ao contido no Edital e Anexos da Tomada de Preços 001/2020, quanto aos critérios para habilitação formalmente previstos, sendo vedado a inclusão de documentos de habilitação que não fizerem contar do respectivo envelope de documentação com base no item 5.7.8 do Edital.

Por fim, faço remessa destes autos ao Presidente da CPL, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação da presente Decisão no Diário Oficial, e, a notificação pessoal ou via e-mail da empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.155.687/0001-22 , com cópia do inteiro teor do presente Termo.

Castanheira-MT, 14 de fevereiro de 2020.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal