LEI Nº 1.751, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
21 de Fevereiro de 2020
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT PARA O DECÊNIO 2019-2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; Lei Complementar nº 005/2003, Lei nº 1.056/2005 e Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele, Prefeito, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído neste Município o Plano Municipal de Cultura, para o decênio de 2019-2028, conforme especificado no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura é um instrumento de gestão a médio e longo prazo, em que o Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais que excedam os limites de uma gestão de governo.
Art. 2º As diretrizes, objetivos, metas, propostas e prazos do Plano Municipal de Cultura foram definidos por representantes do Poder Executivos e representantes da Sociedade Civil Organizada (Conselho Municipal de Políticas Culturais e 1ª Conferência Municipal de Cultura) instituídos por meio de ato do Poder Executivo (Portaria nº 278/2019).
Art. 3º Caberá ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo a coordenação e execução do Plano Municipal de Cultura de São José dos Quatro Marcos, se comprometendo a promover discussões de possibilidade de revisões sistemáticas das diretrizes, objetivos, metas, propostas e prazos, com ampla participação do Poder Público e Sociedade Civil, através de Conferência Municipal de Cultura, que deverá ocorrer sempre que convocada pelas instâncias superiores (Conferência Nacional de Cultura e Conferência Estadual de Cultura).
Art. 4º As despesas necessárias à divulgação do Plano Municipal de Cultura correrão por conta da dotação orçamentária própria do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 5º O autor do Plano Municipal de Cultura doou todo o trabalho intelectual de elaboração, sendo vedada a publicação na integra de seu conteúdo, seja em formato digital ou impresso em livros e revistas, sem a autorização prévia por escrito do autor.
Parágrafo Único A impressão e distribuição do conteúdo do Plano Municipal de Cultura não necessitam de autorização prévia se utilizado pelo Poder Público Municipal para fins de avanços da cultura, através de conferências, fóruns, reuniões, capacitações, etc.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de fevereiro de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOSPrefeito Municipal