PREVICON - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO 005/2019
21 de Fevereiro de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo licitatório
Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93
Rescisão unilateral
Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Confresa/MT – PREVICON
Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento justificatório – dispensa de licitação n° 005/2019 – objeto licitatório: contratação de empresa da área da tecnologia de informação com especialização no desenvolvimento e licenciamento de sistemas informatizados para a gestão público em âmbito local, contabilidade pública, folha de pagamento, controle de patrimônio público, compras e licitações, controle de estoque e portal da transparência a ser prestado junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Confresa/MT – PREVICON.
O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Confresa/MT – PREVICON, entidade administrativa integrante da Administração Pública indireta do Município de Confresa, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais aos fins a que se destina, notadamente, no gerenciamento, gestão e controle do regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo em âmbito local, neste ato representada pelo seu presidente, RAFAEL FERREIRA FLORES SILVA, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II da Lei 8.666/93, lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado entre o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Confresa/MT – PREVICON, pessoa jurídica de direito público interno, e a sociedade empresária AGILI SOFTWARES PARA AREA PÚBLICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 26.804.377/0001-97, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Trata-se de contratação direta da prestação de serviços mediante dispensa de licitação de sociedade empresária da área da tecnologia de informação com especialização no desenvolvimento e licenciamento de sistemas informatizados para a gestão pública em âmbito local, contabilidade pública, folha de pagamento, controle de patrimônio público, compras e licitações, controle de estoque e portal da transparência junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Confresa/MT – PREVICON, tendo por sustentáculo normativo o artigo 24 da lei geral de licitações e contratos cujo preceito normativo é permissivo a contratação direta.
No entanto, causa-me espécie inexistir procedimento administrativo justificatório apto a presente contratação direta, não tem, ademais, fundamento legal especificado dentro do artigo 24 da lei 8.666/93, apto a justificar a presente contratação direta, limitando a presente contratação na publicação de um termo de dispensa de licitação (005/2019), sem constar junto a este prévio procedimento administrativo justificatório responsável por justificar tal contratação direta, não há assim, orçamentos, justificativas, fundamento legal, parecer jurídico, enfim, nenhuma das formalidades necessárias a deflagração de tal contratação direta.
Outrossim, e uma vez superada a observação acima suscitada, fato é que fora realizado a presente contratação direta da sociedade empresária AGILI SOFTWARES PARA AREA PÚBLICA LTDA, celebrando as partes o contrato administrativo n° 005/2019, instrumento no qual passaria a vincular as estas ao seu fiel cumprimento, desde a sua celebração, realizada no dia 05 de abril de 2019.
No entanto, em que pese encontrar-se vigente o presente contrato administrativo (contrato administrativo 005/2019) celebrado entre as partes, tal contratação mostra-se hodiernamente despicienda haja vista que o sistema então contratado pela autarquia previdenciária não se comunica com o sistema utilizado pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, órgão responsável pela condução da atividade administrativo inerente ao Município de Confresa/MT esta, entidade política responsável pelos repasses à PREVICON, situação está que vem gerando inúmeras dificuldades no que tange a alimentação do sistema junto a PREVICON, motivo pelo qual, o poder público local, por intermédio do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Confresa/MT – PREVICON, sopesando acerca dos benefícios e malefícios decorrentes da presente contratação junto à sociedade empresária AGILI SOFTWARES PARA AREA PÚBLICA LTDA, resolve por bem por termo unilateralmente a avença contratual outrora celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993 c/c com a cláusula sétima do contrato administrativo 005/2019 celebrado entre as partes e, também, nos poderes instrumentais conferidos à Administração Pública, enquanto poderes-deveres inerentes e necessários ao exercício de sua atividade administrativa - poder discricionário -, por entender que a relação jurídica outrora celebrada entre as partes não mais se justifica sobre o ponto de vista jurídico na medida em que não se mostra mais conveniente e oportuno a manutenção do vínculo contratual outrora celebrado entre as partes, ante a divergência entre os sistemas presentes na Prefeitura Municipal de Confresa/MT e o sistema utilizado pela PREVICON.
Diante de todo o exposto:
a) Intime-se à sociedade empresária AGILI SOFTWARES PARA AREA PÚBLICA LTDA. acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e” da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;
b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;
c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para a manifestação conferida à sociedade empresária AGILI SOFTWARES PARA AREA PÚBLICA LTDA., ou após o julgamento de eventual recurso administrativo interposto por esta, fica as partes livres das obrigações contratuais outrora assumidas;
Publique-se, Intime-se.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB/MT 20.035 - O
Rafael Ferreira Flores Silva
PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA PREVICON