Parecer Jurídico - Revogação de sanção administrativa
6 de Março de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo licitatório
Revogação de sanção administrativa
Descrição: Processo Administrativo 146/2019– Pregão Presencial 108/2019 - Objeto: aquisição de uniformes para atender a demanda das secretarias municipais junto ao Município de Confresa/MT – revogação de sanção administrativa aplicada a sociedade empresária IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA – ME – exercício da autotutela administrativa. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, com fundamento no exercício da autotutela administrativa, anular a aplicação de sanção administrativa relativamente a multa de mora por descumprimento contratual outrora aplicada à sociedade empresarial IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA – ME, inscrita no CNPJ n° 08.952.092/0001-11, na medida em que, após consultar o departamento de compras desta entidade política constatou-se que não fora enviado a sociedade empresarial IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA – ME, por ocasião da expedição das autorizações de fornecimentos os e-mails contendo tais solicitações o que, em última análise, resultou na aplicação de multa de mora por inadimplemento contratual com fulcro no artigo 87, inciso II da lei geral de licitações e contratos cujo preceito normativo é permissivo nas hipóteses de atraso no cumprimento contratual.Assim, em que pese o fundamento normativo encontrar-se escorreito, a circunstância fática vislumbrada não permite concluir estar a sociedade empresária em questão em mora junto a suas obrigações contratuais uma vez que está simplesmente não fora notificada acerca da realização dos pedidos realizados pela Administração Pública local, haja vista o não envio dos e-mails necessários a sua comunicação por parte do departamento de compras do poder público local, de modo que é medida que se impõe a anulação da sanção administrativa outrora aplicada a sociedade empresarial em questão face a ausência de substrato fático apto a justificar a sua manutenção.
Desse modo, a Administração Pública local vem, com fundamento no poder-dever de autotutela administrativa, principio aplicado aos atos administrativos em geral, anular a sanção administrativa de multa de mora preteritamente aplicada a sociedade empresarial IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA – ME, isentando-a de todo e qualquer ônus decorrente desta sanção.
Destarte, diante do contexto fático-jurídico disposto, e levando em conta os verbetes de súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) abaixo transcrito e do preceito normativo constante no artigo 53 da Lei 9.784/99, responsável por disciplinar o processo administrativo em âmbito federal e cuja aplicação se dá de forma subsidiaria em âmbito regional e local, a Administração Pública local ANULAR o ato administrativo publicado no dia 27 de setembro de 2019, especificamente no que tange a aplicação de multa de mora a sociedade empresarial IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA – ME
SÚMULA 473, STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 346, STF:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Anegue-se este documento aos autos do procedimento administrativo licitatório que deu ensejo a referida contratação, juntamente com o contrato administrativo dele decorrente.
Remeta-se cópia a secretaria de financias para que se proceda ao pagamento da sociedade empresária IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA – ME na medida em que esta já adimpliu integralmente com suas obrigações.
Confresa – MT, 05 de março de 2020.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Procurador Municipal
Publique-se.
Notifique-se a sociedade empresária IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA – ME acerca do conteúdo aqui disposto, solicitando confirmação do recebimento.