LEI Nº 1.837, DE 09 DE MARÇO DE 2015.
16 de Março de 2015
LEI Nº 1.837, DE 09 DE MARÇO DE 2015.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Nova Mutum e dá outras providências".
O Sr. Adriano Xavier Pivetta, Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Nova Mutum – CMDM, com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – formular e propor diretrizes para ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres;
III – criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
IV – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
V– propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
VI – promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
VII – receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;
VIII – estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania;
IX – atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM será composto por 14 (quatorze) membros, representantes do Poder Público e
da sociedade civil, sendo:
I – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Um representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V – Um representante da Procuradoria Geral do Município;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
VII – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação Urbana;
VIII – Um representante da Fundação Hospitalar São Camilo;
IX – Um representante do Rotary Club;
X – Um representante da OAB- Organização dos Advogados do Brasil;
XI– Um representante do Clube do Idoso e da Amizade;
XII – Um representante da ACENM/CDL;
XIII – Um representante do Poder Judiciário;
XIV- Um representante da Polícia Militar.
Parágrafo 1º. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.
Parágrafo 2º. Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Parágrafo 3º. Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 4º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício.
Parágrafo 5º. Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
Parágrafo 6º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, será formado por:
I – Comissão Executiva;
II – Pleno.
Parágrafo 1º. A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, e pela Secretária Executiva do conselho.
Parágrafo 2º. O Pleno será formado por quatorze conselheiros titulares do CMDM.
Parágrafo 3º. O detalhamento da organização do CMDM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros com publicação de resolução própria
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDM, após a publicação desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Nova Mutum.
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II – apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher;
III – programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV – programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V – outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 10. Constituem receitas do FMDM:
I – receitas provenientes de aplicações financeiras;
II – resultado operacional próprio;
III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV – doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 12. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Economia e Planejamento manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/06.
Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Nova Mutum.
Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 16. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 09 de março de 2015.
Adriano Xavier Pivetta
Prefeito Municipal