LEI 951/2020
9 de Março de 2020
LEI N.951/2020, DE 06 DE MARÇO DE 2020.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E 2º E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N. 490/2012, DE 13 DE ABRIL DE 2012.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Dê-se nova redação ao artigo 1º e 2º e inclui parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 490/2012, de 13 de abril de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar auxílio financeiro mensal no valor de até R$15.000,00 (quinze mil reais), mediante termo de convênio, à Associação de Acolhimento Institucional de Porto Alegre do Norte-MT – “Lar Cantinho da Esperança”, conforme Termo de Ajustamento de Conduta celebrado junto ao Ministério Público da Comarca, que fica sendo parte integrante desta Lei, e que foi assinado também pelos prefeitos dos Municípios de Porto Alegre do Norte, Canabrava do Norte e São José do Xingu.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal, para a regular manutenção das atividades da instituição deverá fazer repasse superior ao estipulado no caput deste artigo para saldar: dívidas trabalhistas provenientes dos Processos ns. 0000103-89.2019.5.23.0126 e 0000102-07.2019.5.23.0126 em trâmite na Vara do Trabalho de Confresa; encargos sociais e demais passivos que atualmente consta em nome da Associação de Acolhimento Institucional de Porto Alegre do Norte-MT, sob rateio com os demais municípios mantenedores.
Art. 2º - O auxílio financeiro tem como objetivo dar suporte ao funcionamento, realizar melhorias físicas e custear demais despesas apresentadas mediante plano de trabalho pela Associação de Acolhimento Institucional de Porto Alegre do Norte-MT, entidade que acolhe e presta assistência a crianças e adolescentes dos Municípios participantes que estejam em situação de risco.” (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA/MT, aos 06 dias do mês de março de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABAHO DE CONFRESA-MT
PROCESSO: 0000102-07.2019.5.23.0126
RECLAMANTE: CLAUDEMIR PEREIRA TAVARES
RECLAMADOS:ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU; PREFEITURA DE PORTO ALEGRE DO NORTE; PREFEITURA DE CANABRAVA DO NORTE.
DO ACORDO
CLAUDEMIR PEREIRA TAVARES, por intermédio de seu advogado, infra-assinado, eASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT, por através de sua representante legal, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., para dizer que entraram em COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL para pôr fim ao presente processo que se encontra em fase de execução, nos termos e condições abaixo:
A presente transação judicial é regida pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil e abrange todos os direitos e obrigações decorrentes das relações trabalhistas havidas entre as partes, assim como o objeto do processo AT nº 0000102-07.2019.5.23.0126, em trâmite perante esta Vara do Trabalho de Confresa, sendo celebrada de livre e espontânea vontade pelas partes.
Para a extinção do presente feito, a Reclamada pagará a Reclamante a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em parcela única, mediante entrega de cheques, ordem de pagamento à vista, de titularidade dos municípios mantenedores da associação ora reclamada.
Fica estipulada a incidência de uma cláusula penal, para o caso de inadimplência ou mora no pagamento, nos seguintes termos:
a) até 5 dias após a data fixada para o pagamento incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga em atraso;
b) acima de 5 dias e até 10 dias de mora, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga em atraso;
c) acima de 10 dias e até 30 dias de atraso ou mora, haverá a incidência de multa de 50%, sobre a parcela paga em atraso e;
d) acima de 30 dias de atraso incidirá multa de 100% sobre o saldo remanescente, havendo o vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s) e sobre saldo devedor incidirá a multa supra-referida, inclusive sobre a parcela inadimplida.
Com o pagamento do referido acordo, o Reclamante considerará à Reclamada a mais ampla, rasa, total e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e quanto à relação jurídica que uniu as partes, assim como o extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar seja a que título for, em qualquer instância ou Foro.
Assim, requerem as partes a homologação do presente acordo, bem assim que após seu devido cumprimento, sejam os autos remetidos ao Arquivo Geral da Justiça do Trabalho.
Por fim, por estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor, esperando a respectiva homologação, nos termos do artigo 269, III, do CPC, para que surta os efeitos legais, sendo extinta a presente demanda.
Termos nos quais, pede-se deferimento
Confresa 21 de fevereiro de 2020.
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ADV. DA RECLAMANTE
JOÃO PAULO SANTANA MORAIS
OAB/MT 24.933/O.
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ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT.
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PREF. MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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PREF. MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU
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PREF. MUNICIPAL DE CONFRESA
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PREF. DE CANABRAVA DO NORTE