LEI 952/2020
9 de Março de 2020
LEI N.952/2020 DE 06 DE MARÇO DE 2020.
Institui a verba de natureza indenizatória a ser paga aos servidores que exercerem suas funções junto ao Hospital Dr. Lauro Tarcísio Prestes de Oliveira – HMC e SAMU, do município de Confresa – Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial de atendimento para os servidores públicos municipais que exercerem suas funções/atividades em regime de plantão 12 X 36 horas e aos servidores que realizam jornada de trabalho de 8 horas diárias no período diurno ou noturno do Hospital Municipal de Confresa – HMC e dos atendentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no Município de Confresa – MT.
Art. 2º - A verba instituída por esta Lei, será paga aos integrantes da equipe de trabalho do Hospital Municipal de Confresa – HMC e SAMU, na seguinte proporção:
I – Apoio de Serviços a Saúde – R$ 170,00 (cento e setenta reais):
a) Camareira; b) Cozinheira; c) Limpeza Predial; d) Vigilância Patrimonial; e) Lavadeira.II – Administrativo – R$ 200,00 (duzentos reais):
a) Agente Administrativo do SUS; b) Agente Operador do Sistema SUS; c) Recepcionista; d) Motorista; e) Atendente de Farmácia.III – Técnico da Saúde - R$ 300,00 (trezentos reais).
a) Auxiliar de Enfermagem; b) Técnico de Enfermagem; c) Técnico de Radiologia.§ 1º - Os valores da verba de natureza indenizatória estabelecidos no artigo 2º somente serão alterados mediante Lei.
Art. 3º - O pagamento da verba de natureza indenizatória será devido pela execução dos serviços ininterruptos, considerando-se a assiduidade (frequência e ocupação), pontualidade e comprometimento com o aprimoramento das atividades desenvolvidas no Hospital Municipal de Confresa e SAMU, no Município de Confresa – MT.
§ 1º Para o pagamento da verba de que trata esta Lei os servidores deverão apresentar relatório das atividades desenvolvidas no período e atender aos critérios e parâmetros definidos no caput e artigo 4º desta Lei, os quais serão confirmados pela Comissão de Avaliação nomeada para esta finalidade.
§ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Saúde avaliar o cumprimento das determinações estabelecidas nessa Lei, bem como o alcance das metas dos servidores, emitindo parecer mensal para fins de concessão do incentivo.
Art. 4º - A verba instituída por esta Lei será paga aos profissionais da saúde, conforme art. 2º, que estejam em efetivo exercício de suas funções no Hospital Municipal de Confresa – HMC e SAMU, não tendo direito à percepção da verba nas seguintes situações:
I – Sofrer penalidade administrativa;
II - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa da família doente;
III - Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;
IV - Afastar-se do cargo em virtude de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional;
VI - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade Política;
VII - Sofrer pena privativa de liberdade;
VIII - Tiver faltas ao serviço;
IX - Atrasos injustificados superiores a 10 (dez) minutos por dia, durante 05 (cinco) dias no mês;
X – Licença prêmio por assiduidade;
XI – Gozo de férias regulamentares;
XII- Não cumprir efetivamente a escala de plantões, incluído os plantões em caráter de excepcionalidade, tais como cobertura de atestados, folgas, apoio, dentre outros.
Art. 5º - A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características:
I - natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;
IV - não se configura como rendimento tributável do servidor;
V - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 6º - O servidor que for removido, transferido, cedido para outra unidade ou órgão e deixar de desempenhar suas atividades e funções junto ao Hospital Municipal de Confresa e SAMU, não fará jus à percepção dos recursos financeiros oriundos da Verba Indenizatória por Desempenho de Qualidade.
Art. 7º - O quantum indenizatório ora estipulado aos profissionais de saúde será pago mensalmente independente de solicitação do seu recebedor.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Confresa, 06 de março de 2020
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal