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Pref. Confresa

LEI N.952/2020 DE 06 DE MARÇO DE 2020.

Institui a verba de natureza indenizatória a ser paga aos servidores que exercerem suas funções junto ao Hospital Dr. Lauro Tarcísio Prestes de Oliveira – HMC e SAMU, do município de Confresa – Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial de atendimento para os servidores públicos municipais que exercerem suas funções/atividades em regime de plantão 12 X 36 horas e aos servidores que realizam jornada de trabalho de 8 horas diárias no período diurno ou noturno do Hospital Municipal de Confresa – HMC e dos atendentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no Município de Confresa – MT.

Art. 2º - A verba instituída por esta Lei, será paga aos integrantes da equipe de trabalho do Hospital Municipal de Confresa – HMC e SAMU, na seguinte proporção:

I – Apoio de Serviços a Saúde – R$ 170,00 (cento e setenta reais):

a) Camareira; b) Cozinheira; c) Limpeza Predial; d) Vigilância Patrimonial; e) Lavadeira.

II – Administrativo – R$ 200,00 (duzentos reais):

a) Agente Administrativo do SUS; b) Agente Operador do Sistema SUS; c) Recepcionista; d) Motorista; e) Atendente de Farmácia.

III – Técnico da Saúde - R$ 300,00 (trezentos reais).

a) Auxiliar de Enfermagem; b) Técnico de Enfermagem; c) Técnico de Radiologia.

§ 1º - Os valores da verba de natureza indenizatória estabelecidos no artigo 2º somente serão alterados mediante Lei.

Art. 3º - O pagamento da verba de natureza indenizatória será devido pela execução dos serviços ininterruptos, considerando-se a assiduidade (frequência e ocupação), pontualidade e comprometimento com o aprimoramento das atividades desenvolvidas no Hospital Municipal de Confresa e SAMU, no Município de Confresa – MT.

§ 1º Para o pagamento da verba de que trata esta Lei os servidores deverão apresentar relatório das atividades desenvolvidas no período e atender aos critérios e parâmetros definidos no caput e artigo 4º desta Lei, os quais serão confirmados pela Comissão de Avaliação nomeada para esta finalidade.

§ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Saúde avaliar o cumprimento das determinações estabelecidas nessa Lei, bem como o alcance das metas dos servidores, emitindo parecer mensal para fins de concessão do incentivo.

Art. 4º - A verba instituída por esta Lei será paga aos profissionais da saúde, conforme art. 2º, que estejam em efetivo exercício de suas funções no Hospital Municipal de Confresa – HMC e SAMU, não tendo direito à percepção da verba nas seguintes situações:

I – Sofrer penalidade administrativa;

II - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa da família doente;

III - Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;

IV - Afastar-se do cargo em virtude de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

V - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional;

VI - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade Política;

VII - Sofrer pena privativa de liberdade;

VIII - Tiver faltas ao serviço;

IX - Atrasos injustificados superiores a 10 (dez) minutos por dia, durante 05 (cinco) dias no mês;

X – Licença prêmio por assiduidade;

XI – Gozo de férias regulamentares;

XII- Não cumprir efetivamente a escala de plantões, incluído os plantões em caráter de excepcionalidade, tais como cobertura de atestados, folgas, apoio, dentre outros.

Art. 5º - A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características:

I - natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;

IV - não se configura como rendimento tributável do servidor;

V - não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 6º - O servidor que for removido, transferido, cedido para outra unidade ou órgão e deixar de desempenhar suas atividades e funções junto ao Hospital Municipal de Confresa e SAMU, não fará jus à percepção dos recursos financeiros oriundos da Verba Indenizatória por Desempenho de Qualidade.

Art. 7º - O quantum indenizatório ora estipulado aos profissionais de saúde será pago mensalmente independente de solicitação do seu recebedor.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Confresa, 06 de março de 2020

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal