LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 06 DE MARÇO DE 2020.
10 de Março de 2020
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2012, E CRIA O CARGO DE PREGOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, propôs faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado por esta lei, a alteraro Anexo II, da Lei Complementar nº 039/2019, e criar o Cargo de Pregoeiro do Poder Legislativo, cujas atribuições são descritas no Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 2º - Para o exercício do cargo de Pregoeiro, deverá o nomeado comprovar ter sido submetido à capacitação prévia específica para o desempenho do cargo e preferencialmente ser servidor efetivo deste Poder Legislativo.
Art. 3º - Dada a importância e relevância do cargo de Pregoeiro, o mesmo terá salário do cargo conforme Anexo II, e estará vinculado diretamente ao Gabinete do Presidente.
Art. 4º - O Anexo II, daLei Complementar nº 039/2012, passa a vigorar de acordo com o anexo II desta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município para o exercício atual, suplementadas, se necessário, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 06 de março de 2020.
Wagner Vicente da Silveira
Prefeito Municipal
ANEXO - I
SÃO ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PREGOEIRO:
a) a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
b) o credenciamento dos interessados;
c) o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação;
d) a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital;
e) a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances;
f) a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;
g) a negociação do preço, visando à sua redução;
h) a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
i) a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
j) a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante;
l) a elaboração da ata da sessão pública;
m) a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente;
n) propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.
ANEXO II
| TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO LC 039/2012 - ANEXO II (ART. 23) | |
| CARGOS | VALOR |
| SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO | R$ 5.355,21 |
| SECRETÁRIO LEGISLATIVO DA PRESIDENCIA | R$ 5.355,21 |
| PREGOEIRO | R$ 5.355,21 |
| OUVIDOR | R$ 2.701,68 |
| ASSESSOR CONTÁBIL | R$ 2.571,81 |
| ASSESSOR DE IMPRENSA | R$ 2.571,81 |
| ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA DA PRESIDENCIA | R$ 2.571,81 |