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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2012, E CRIA O CARGO DE PREGOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, propôs faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado por esta lei, a alteraro Anexo II, da Lei Complementar nº 039/2019, e criar o Cargo de Pregoeiro do Poder Legislativo, cujas atribuições são descritas no Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 2º - Para o exercício do cargo de Pregoeiro, deverá o nomeado comprovar ter sido submetido à capacitação prévia específica para o desempenho do cargo e preferencialmente ser servidor efetivo deste Poder Legislativo.

Art. 3º - Dada a importância e relevância do cargo de Pregoeiro, o mesmo terá salário do cargo conforme Anexo II, e estará vinculado diretamente ao Gabinete do Presidente.

Art. 4º - O Anexo II, daLei Complementar nº 039/2012, passa a vigorar de acordo com o anexo II desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município para o exercício atual, suplementadas, se necessário, no que couber.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 06 de março de 2020.

Wagner Vicente da Silveira

Prefeito Municipal

ANEXO - I

SÃO ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PREGOEIRO:

a) a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;

b) o credenciamento dos interessados;

c) o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação;

d) a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital;

e) a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances;

f) a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;

g) a negociação do preço, visando à sua redução;

h) a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;

i) a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;

j) a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante;

l) a elaboração da ata da sessão pública;

m) a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente;

n) propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.

ANEXO II

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO LC 039/2012 - ANEXO II (ART. 23)

CARGOS

VALOR

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

R$ 5.355,21

SECRETÁRIO LEGISLATIVO DA PRESIDENCIA

R$ 5.355,21

PREGOEIRO

R$ 5.355,21

OUVIDOR

R$ 2.701,68

ASSESSOR CONTÁBIL

R$ 2.571,81

ASSESSOR DE IMPRENSA

R$ 2.571,81

ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA DA PRESIDENCIA

R$ 2.571,81