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Pref. Confresa

DECRETO N.º013 DE 11 DE MARÇO DE 2020.

REGULAMENTA O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito de Confresa, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas em Lei: e

Considerando as disposições dos artigos 26 a 31 da Lei Complementar nº 084/2012, de 20 de dezembro de 2012, Código Tributário Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2020, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Padrão Fiscal do Município-UPFM e em Real, com vencimento em 22.05.2020.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UPFM.

Art. 2º - Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2020 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no Departamento Municipal de Tributos, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A Secretária Municipal de Finanças promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2020 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º - O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UPFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º - Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:

I) 15% (quinze) por cento, com pagamento em cota única até a data do vencimento;

II) 15% (quinze) por cento, como abono de adimplência com os tributos municipais até o vencimento da Cota Única;

III) 5% (cinco) por cento, para o imóvel com benfeitoria de calçada, construídas nos padrões estabelecidos no Código Municipal de Obras e que esteja em bom estado de conservação até a data do vencimento da cota única.

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 5º - O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2020, observados os seguintes critérios:

I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 22 de maio de 2020;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2019, em UPFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 22.05.2020; e

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º - A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2020 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2020.

Paço Municipal, 11 de março de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2020

PARCELAS

DATA DO VENCIMENTO

Cota única

22.05.2020

1ª Parcela

22.05.2020

2ª Parcela

22.06.2020

3ª Parcela

22.07.2020

4ª Parcela

22.08.2020

5ª Parcela

22.09.2020

6ª Parcela

22.10.2020

7ª Parcela

22.11.2020

8ª Parcela

22.12.2020