DECRETO N.º014 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
18 de Março de 2020
DECRETO N.º014 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
DETERMINA MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), CRIA O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de ratificar o Decreto n. 407/2020, de 16 de março de 2020, do Estado de Mato Grosso que dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional do coronavirus;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam determinadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de Confresa.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I –isolamento;
II –quarentena;
III –determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
f) estudo ou investigação epidemiológica;
g) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
h) requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, art. 5º, V, da CF.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I –isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II –quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Confresa na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal da Saúde de Confresa (SMS).
§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
I –hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
II –profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
§ 4º. Além das medidas descritas nos parágrafos anteriores, fica determinado :
I – Pelo prazo de 45 dias, a suspensão das atividades coletivas do CAPS, Centro de Reabilitação, CRAS, CREAS, Centro de Convivência dos Idosos, SAE/CTA, ficando mantido o atendimento em saúde;
II – Pelo prazo de 45 dias, a suspensão das atividades coletivas culturais e esportivas;
III – Pelo prazo de 45 dias, a suspensão das atividades dos grupos de atividades de prevenção (Gestantes, Hipertensos, Diabéticos. Núcleos Ampliados de Saúde da Família -NASF), desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;
IV – Pelo prazo de 45 dias, a redução de 70% (setenta por cento) das cirurgias eletivas realizadas no Hospital Municipal de Confresa, podendo ser canceladas por portaria da Secretaria de Saúde, em caso de necessidade de ocupação dos leitos;
V – Pelo prazo de 7 dias, o isolamento de pessoas oriundas do exterior e que tenham passagem por grandes aeroportos e rodoviárias nacionais ou internacionais, sob o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Pelo prazo de 45 dias, a liberação dos eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 200 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados.
Art. 3º As medidas mencionadas no art. 2º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, na área da saúde tanto na preventiva quanto na curativa, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI, UTI móvel, UTI aérea e insumos, suporte nutricional, gêneros alimentícios, material de limpeza e higiene, equipamentos hospitalares, equipamentos de proteção individual, material gráfico e audiovisual (rádio, TV, redes sociais, sites) voltados à prevenção, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º - Fica criado o Comitê de Enfrentamento do Coronavirus, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública
Parágrafo único. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pelo Comitê em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil.
Art. 6º - Ficam nomeados para compor o Comitê de Enfrentamento do Coronavirus:
a) Dr. Ronio Condão Barros Milhomem – Prefeito Municipal;
b) Fernanda Perpétua dos Santos – Secretária de Saúde Municipal;
c) José Maciel da Silva Senna – Diretor do Hospital Municipal de Confresa;
d) Luana Leão – Coordenadora Vigilância Epidemiológica;
e) Irenildes Candida – Farmacêutica do CTA
f) Jalis Alves Oliveira – Secretário de Educação
g) Ronia Maria Condão Barros Milhomem – Secretária de Finanças
h) Paulo César da Silva Avelar – Procurador Geral do Município
i) Jean Karlos Rodrigues Pereira – Secretário de Administração
j) Carlos Loyse – Coordenador da Saúde Integral
h) Uaslei da Silva Lima- Representante do Legislativo Municipal
Art. 7º - Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para implementar as medidas de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como expedir Boletim Diário de Informação.
Art. 9º - Fica adotado o Plano de Contingência Municipal, a fim de conter a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 – Fica (m) suspenso (as):
I – Pelo prazo de 45 dias a contar da data da publicação deste decreto, as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – Pelo prazo de 45 dias, a contar da data da publicação deste decreto, a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais, interestaduais e intermunicipais, salvo com autorização expressa do Gabinete Municipal;
III – Pelo prazo de 45 dias a concessão de férias, licenças e afastamentos, para os servidores da saúde.
Art. 11 - Ficarão suspensas a partir do dia 18 de março de 2020 até o dia 05 de abril de 2020, as atividades escolares da rede pública municipal e particular de ensino.
Art. 12 - O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata com o encaminhamento das informações via email para o endereço eletrônico: rhpmconfresamt@hotmail.com.
§ 1º Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.
§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada mediante portaria interna de cada secretaria.
§ 3º. O teletrabalho, para efeitos dessa resolução, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis.
Art. 13 - Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infração administrativa.
Art. 14 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -PROCON deverá intensificar as ações orientativas e fiscalizatórias visando coibir a prática de preços abusivos para produtos ao consumidor.
Art. 15 - Demais ações voltadas para prevenção da propagação do coronavírus serão realizadas mediante portaria a ser editada por cada Secretário Municipal.
Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Confresa-MT, 17 de março de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal