PARECER JURÍDICO - RESCISÃO NA ATA 93/2019
19 de Março de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
Descumprimento contratual - Rescisão contratual
Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93
Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento licitatório – Pregão presencial n° 106/2018 – objeto licitatório: aquisição de materiais gráficos e serviços de xerografia – EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR - MEI.
Trata-se ofício expedido pela secretaria municipal de administração, órgão vinculado a esta entidade política (oficio n° 163/ADM/2020), no qual requer, em apertada síntese, a adoção de providências acerca da execução da ata de registro de preço n° 093/2019 cuja origem decorre do processo administrativo licitatório n° 054/2019, pregão presencial n° 044/2010, referente a aquisição de materiais gráficos e serviços de xerografia e do qual fora vencedor do certame a sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR – MEI.
No entanto, não obstante tal circunstância, no decorrer da execução contratual, a sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR – MEI mudou de proprietário, tendo o antigo dono e então responsável pela execução contratual junto a esta entidade política alienado a sociedade empresária e o estabelecimento empresarial necessário ao exercício de sua atividade empresarial, sendo que o atual proprietário já manifestou desinteresse no fornecimento do objeto contratual outrora celebrado junto ao poder público local, gerando assim inegável impasse no que tange ao fornecimento de tais bens e serviços à Administração Pública local em razão do descumprimento contratual celebrado junto a esta entidade empresarial.
É o relatório, passo a análise do mérito.
Conforme relatado acima, o presente oficio requer a rescisão contratual junto a sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR – MEI, ao argumento de que esta estaria descumprindo as cláusulas contratuais então pactuadas entre as partes haja vista a mora no cumprimento de suas obrigações contratuais, no entanto, analisando o enredo fático-jurídico exposto, vislumbro tornar-se, no caso, despicienda a presente rescisão unilateral, na medida em que, os contratos administrativos em geral tem como característica inexorável a pessoalidade, ou seja, significa dizer que os contratos administrativos são, conforme doutrina e jurisprudência uníssona, intuito personae, é dizer vinculam apenas as partes que o celebraram e, a contrário senso, não se estendem a terceiros estranhos a relação jurídico contratual, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a presente rescisão contratual uma vez que o fato, por si só, de ter havido a alienação da sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR – MEI a terceiros não integrante da relação jurídica celebrado com o poder público já torna o contrato administrativo sem efeito, não sendo crível a Administração Pública local exigir o seu cumprimento de estranho não integrante da relação contratual outrora celebrada.
Assim, diante do exposto, entendo ter o termo contratual já chegado ao seu fim pelo simples fato da alienação da a sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR – MEI a terceiros não se mostrando necessário a rescisão unilateral nos moldes preconizados pelo artigo 79, inciso I da lei geral de licitações e contratos[1].
De todo modo, proceda-se o setor de licitações e contratos ao chamamento do segundo colocado no processo administrativo licitatório n° 054/2019, pregão presencial n° 044/2010, para que venha a celebrar o contrato junto ao poder público local e em não havendo licitantes outros proceda-se a realização de novo procedimento administrativo tendente a referida contratação.
É o parecer, salvo entendimento melhor em contrário.
Publique-se, Intime-se.
Anexe cópia desta decisão aos autos do processo administrativo licitatório n° 054/2019, pregão presencial n° 044/2010
Confresa/MT - 13 de março de 2020.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB/MT 20.035 - O
[1]Lei 8.666/93: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;