DECRETO N. 15/2020, de 16 de março de 2020.
20 de Março de 2020
DECRETO N. 15/2020, de 16 de março de 2020.
Altera o Decreto n. 14/2020, de 17 de março de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e no que consta no Decreto Estadual n. 413/2020, de 18 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Decreto Municipal n. 14/2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2º - ..................................................
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§ 4º - ........................................................
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IV – Pelo prazo de 45 dias, suspender todas as cirurgias eletivas realizadas no Hospital Municipal de Confresa;
V – Pelo prazo de 7 dias, o isolamento de pessoas oriundas do exterior e que tenham passagem por aeroportos, rodoviárias e tenham vindo de qualquer tipo de transporte público ou privado, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Saúde para ficar sob monitoramento;
VI – Pelo prazo de 45 dias, a liberação dos eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas);
VII – O fechamento de todos os estabelecimentos comerciais como: bares, restaurantes, pizzarias, conveniências, sorveterias e outros estabelecimentos do gênero, às 23h00min (vinte e três horas - horário de Brasília), devendo, em funcionamento, manter as mesas com distância mínima de 2 (dois) metros e ficando terminantemente proibido shows ao vivo e apresentações de qualquer tipo;
VIII –Fica recomendado o fechamento de clubes e academias;
IX – Fica recomendada a suspensão de atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
§ 5º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 6º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
§ 7º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.
§ 8º As feiras realizadas no município deverão observar, na organização de suas barracas e mesas, a distância mínima entre elas de dois metros e os feirantes deverão inibir aglomeração acentuada de pessoas.
.................................................................. "(NR)
“Art. 14.....................................................
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Parágrafo Único - As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
..................................................................."(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Confresa-MT, 19 de março de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal