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Pref. Castanheira

DECRETO N.º 11, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do de Castanheira-MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, instala o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE CASTANHEIRA-COVID-19), institui o Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Castanheira-MT;

CONSIDERANDOa Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Castanheira-MT, da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

§ 1.º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município, o Poder Executivo Municipal, por meio de seus Órgãos e Entidades, atuará de forma interligada com os demais Órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

§ 2.º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria de Administração e Gabinete da Prefeita, realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus - COVID-19, sobretudo aquelas voltadas:

I - à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

II - aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III - aos usuários do transporte coletivo;

IV – aos pacientes, usuários e seus familiares, das Unidades de Saúde e Centros de Convivência do Município;

V - aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde e Educação; e,

VI - aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

§ 3.º As campanhas publicitárias por se tratar de publicidade institucional, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito de 2020, devem ser reconhecidas pela Justiça Eleitoral, a teor da alínea “b”, do inciso VI, do art. 73, da Lei Federal n.º 9.504/97.

Art. 2.º Nos termos do § 7.º, do inciso III, do art. 3.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

Art. 3.º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19 de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4.º, da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Art. 4.º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE CASTANHEIRA-COVID-19), coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, e composto por no mínimo 01 (um) profissional médico, 01 (um) profissional enfermeiro e 01 (um) auxiliar administrativo, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Parágrafo Único. Compete ao COE CASTANHEIRA-COVID-19:

I - modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do Novo Coronavírus - COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico;

II – elaborar o Plano de Contingência para enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19;

II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do Novo Coronavírus - COVID-19;

Art. 5.º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, composto por todos os Secretários Municipais.

§ 1.º O Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19 será presidido pela Prefeita do Município de Castanheira-MT, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Prefeito Municipal.

§ 2.º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.

§ 3.º Compete ao Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19:

I - planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus - COVID-19;

II - acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus - COVID-19 a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Castanheira-MT;

III - adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto no presente Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 6.º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 7.º Os Fiscais de Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 8.º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, os Órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria Municipal e Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo Municipal, com normativas específicas, editadas mediante Instruções Normativas – IN, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 10. Os Secretários Municipais e Chefes de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo Municipal poderão reduzir a jornada semanal de trabalho de servidores lotados em setores não considerados essenciais, assim como dispensar os servidores, com idade superior a 60 (sessenta) anos ou que compõe o grupo de risco.

Parágrafo Único. A previsão contida no caput, do presente artigo, não se aplica aos profissionais da Saúde, grupos ocupacionais de fiscalização e de Segurança Pública.

Art. 11. As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, desde que devidamente justificadas pelos Secretários Municipais e Chefes de Órgão Autônomo e Independente do Poder Executivo, e autorizado por despacho fundamentado da Prefeita Municipal.

Art. 12.O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, deve comunicar o fato imediatamente à chefia imediata.

Art. 13. Ficam também suspensas, em complemento ao Decreto:

I – as atividades coletivas nas Academia Pública de Castanheira-MT;

II - até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades afetas à programação do Torneio Leiteiro, previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;

III - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;

VIII - as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos;

Parágrafo Único. Os eventos e programações relacionados nos incisos II e III, do presente artigo, poderão ser adiados para datas posteriores.

Art. 14. Recomenda-se:

I – o fechamento de academias pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir do dia 21 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais;

II – às clínicas médicas, odontológicas e outras congêneres da rede privada que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%), em locais de grande circulação de pessoas;

IV - a disponibilização de leitos exclusivos para os pacientes confirmados com o Novo Coronavírus - COVID-19, na Unidade de Pronto Atendimento (24 HORAS);

V - que eventos esportivos, culturais e celebrações religiosas, que não necessitam de licença do Poder Público Municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado,

VI - que cidadãos advindos de viagens internacionais ou cidades brasileiras com casos confirmados do Novo Coronavírus - COVID-19 ou tiveram contato com casos identificados como suspeitos, que apresentarem sintomas do coronavírus, que comuniquem imediatamente às Unidade Básica de Saúde do bairro.

Art. 15. Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

§ 1.º Os responsáveis pelos serviços que trata o caput, do presente artigo, deverão providenciar um distanciamento mínimo de 2 metros entre os frequentadores, ficando obrigados a fornecer orientações sobre o uso de álcool em gel (70%) e outras medidas de higienização, tais como lavagem das mãos ao chegar no local, proteger ou cobrir a boca em caso de tosse, entre outras, conforme protocolo do Ministério da Saúde.

§ 2.º O distanciamento mínimo, as orientações e medidas de higienização que trata o parágrafo anterior, aplica-se também aos cultos e celebrações religiosas.

Art. 16. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2.º, do Decreto Federal n.º 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE

Art. 17. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas – Instruções Normativas - INs, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.

Art. 18. Servidores municipais em gozo de férias ou licença poderão ser convocados, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, devendo se apresentar num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 19. Ficam suspensas:

I – por tempo indeterminado:

a) os atendimentos eletivos;

b) as visitas técnicas em geral no âmbito da administração pública.

Art. 20. Fica estabelecida a restrição das visitas, no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento (24 HORAS), sendo:

I – pacientes maiores de 60 anos, crianças e gestantes: mantém 1 (um) acompanhante a cada 12 horas, sendo este com idade inferior a 60 anos, vedada as visitas por tempo indeterminado; e,

II – pacientes com menos de 60 anos: no máximo 2 (dois) visitantes, de forma individualizada, com idade inferior a 60 anos, conforme a escala a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1.º Todos os visitantes deverão ser registrados em livro próprio, sendo vedada a visita por pessoas que apresente qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer à suspensão definitiva das visitas caso o cenário se configure para tal ação.

§ 2.º Fica vedada a visitas de representantes ou grupos religiosos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação mantidas as determinações elencadas no Decreto Municipal nº. 10 de 18 de março de 2020.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira - MT, 20 de março de 2020.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal