DECRETO N. 17/2020
24 de Março de 2020
DECRETO N. 17/2020, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Altera o Decreto n. 14/2020, de 17 de março de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e
Considerando a constatação de um caso confirmado do COVID-19 no Estado de Mato Grosso;
Considerando ainda a suspeita do primeiro caso no município de Confresa e a necessidade de ampliar ainda mais o isolamento social dos munícipes;
Considerando, por fim, as medidas recomendatórias pela OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso com a expedição do Decreto n. 419/2020 ampliando as medidas temporárias restritivas para fins de contenção da propagação dessa pandemia;
D E C R E T A:
Art. 1º - O Decreto Municipal n. 14/2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2º - ..................................................
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§ 4º - ........................................................
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“VII – Por prazo indeterminado, o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais do município de Confresa;
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..................................................................”(NR)
“X – A suspensão de visitação em todos os hospitais públicos e privados a pacientes internados, exceto os casos de acompanhamento de crianças;
XI – Fica vedado por tempo indeterminado a comercialização de produtos por vendedores ambulantes e sem estabelecimento fixo no município de Confresa;
XII – Fica terminantemente proibido eventos, encontros, reuniões com aglomerações de pessoas em residências sob pena de responsabilização administrativa e criminal do proprietário ou promotor do evento;
XIII – As agências de transportes e transportadoras deverão trabalhar internamente, sem atendimento presencial aos caminhoneiros, devendo criar mecanismos para repassar informações e fretamentos por meio de rede de internet ou telefone;
XIV – Fica ainda determinado a suspensão de todas as atividades dos terminais rodoviários de Confresa e o transporte de ônibus intermunicipal ou interestadual, de 23 de março de 2020 até 10 de abril de 2020.
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..................................................................” (NR)
“§ 5º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia em situação de emergência, farmácias e drogarias; postos de combustíveis e borracharias; supermercados, mercearias e açougues; clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência; estabelecimentos comerciais/industriais de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais da manutenção da saúde ou da vida humana e animal; obras de construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares; empresas que atuam como veículo de comunicação; segurança privada; concessionárias de saneamento, energia elétrica e telecomunicações e funerárias.
§ 6º Exclui se ainda na suspensão os restaurantes, lanchonetes, panificadoras, sorveterias, conveniências, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidoras de bebidas e estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários devendo permanecer fechadas com fornecimento de seus produtos somente por entrega delivery ou pronta entrega com retirada em balcão com restrição de entrada no estabelecimento comercial, ficando o proprietário responsável por organizar eventuais filas com no mínimo dois metros de distância entre pessoas.
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..................................................................” (NR)
“§ 9º Os comércios mencionados no § 5º deverão manter controle de entrada para menor fluxo de pessoas para evitar aglomeração; manter os clientes em perfilamento com distância mínima de dois metros; os caixas de atendimento com distância mínima de dois metros; realizar a limpeza do ambiente tais como caixas, gondolas, janelas de freezer e resfriadores e carrinhos com álcool em gel, como também, adotar demais medidas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
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..................................................................” (NR)
“§ 11 O funcionamento das agências bancárias e lotérica com entrada de pessoas internamente de no máximo cinco pessoas e, externamente, seja adotado fila com distância mínima de dois metros entre as pessoas.
§ 12 Fica o funcionamento dos comércios elencados no § 5º e 6º de segunda-feira a sábado, das 07h:00min às 18h:00min, exceto o serviço delivery, farmácias conforme regime de escala de plantão, borracharias e os postos de combustíveis conforme determina normas do Estado de Mato Grosso.
§ 13 Fica proibido a circulação de civis nas ruas do município de Confresa a partir das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, ressalvados os casos de saúde e deslocamento de/para o trabalho, situações que devem ser devidamente comprovadas.
§ 14 Fica temporariamente proibido a venda e comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica no município de Confresa.
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..................................................................."(NR)
“Art. 15-A – Além das sanções civis e criminais o município poderá autuar os comércios e civis com multa de 30 a 100 UPFM pelo descumprimento das normas contidas neste Decreto podendo chegar a 1000 UPFM em caso de reincidência e cassação do alvará de funcionamento como medida cautelar.
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..................................................................."(NR)
Art. 2º - Fica revogado o inciso VIII, § 4º, Art. 2º do Decreto n. 014/2020, de 16 de março de 2020.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23.03.2020.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Confresa-MT, 22 de março de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal