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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Dispõe sobre medidas adicionais ao Decreto Municipal 26, de 17 de março de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) a serem adotados pelo poder executivo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e medidas adicionais ao Decreto Municipal 26, de 17 de março de 2020, de prevenção de contágio pelo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a premente necessidade de novas medidas temporárias, emergenciais e adicionais a serem implementadas no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção de contaminação do coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população e seus servidores;

CONSIDERANDO que a gestão humanizada deve adotar todas as providências necessárias para fins de conter a propagação do coronavírus (Covid-19);

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º No período de 24 de março de 2020 à 05 de abril de 2020, os servidores públicos municipais poderão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema home office, o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado enquanto persistir a situação de emergência.

§ 2º Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar a sua chefia meios para contata-los sempre que for necessário.

§ 3º A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:

servidores públicos municipais da área fim da Saúde;servidores públicos municipais que exerçam atribuições de serviços essências, assim definidos pelo gestor da Secretaria de vinculação.

Art. 3º As servidoras públicas municipais que comprovem estado gravídico ou lactante, bem como, servidores públicos acima de 60 anos de idade; imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõe o grupo de risco, exercerão suas atividades via home office pelo período de 24 de março de 2020 à 23 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais deverão apresentar declaração de próprio punho e documento válido para a comprovação do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público ficam com os atendimentos presenciais suspensos, disponibilizando meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos, com horário de atendimento das 07:00h às 13:00h, pelo prazo de 24 de março de 2020 à 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 5º Fica estabelecida a suspensão de agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos eletivos nas unidades de saúde pública do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pelo prazo de 24 de março de 2020 à 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde deverá editar ato estabelecendo medidas e procedimentos nas Unidades de Saúde com objetivo de priorizar o atendimento à pacientes contaminados pelo novo coronavírus.

Parágrafo Único. Fica determinado que a Unidade de Estratégia de Saúde da Família “Mão Amiga” (Bairro: Jardim Aeroporto) e a Unidade de Estratégia de Saúde da Família “Tereza de Benguela” (Bairro: Centro), serão utilizadas exclusivamente como unidade de apoio para atendimento das demandas do coronavírus.

Art. 7º Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, inclusive, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, templos, igrejas, academias, feiras livres, exposições em geral, transporte coletivo urbano e/ou rural.

§ 1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica aos trabalhadores informais, tais como ambulantes.

§ 2º O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I. clínicas médicas, estabelecimentos hospitalares;

empresas de diagnóstico clínico;clínicas veterinários, em regime de emergências;supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado em qualquer caso o consumo dentro do estabelecimento;farmácias; funerárias;estabelecimentos bancários;distribuidora de água e gás;atividades de saúde bucal/odontológica, em atendimento de urgências e emergências;serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;lavanderias e serviços de higienização;lojas de matérias para construção, em regime de plantão;postos de combustível;oficinas e borracharias, em sistema de plantão.

§ 3º Os estabelecimentos descritos no parágrafo 2º deste artigo, sem prejuízo de demais normas sanitárias deverão:

limitar o acesso às dependências do estabelecimento a 01 (uma) pessoa por grupo familiar;garantir o adequado espaçamento entre os indivíduos, no exterior e interior do comércio, mantendo os consumidores a pelo menos 02 (dois) metros de distância um do outro;promover todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes, inclusive disponibilizando álcool gel 70º INPM em pontos estratégicos do estabelecimento, para uso gratuito dos consumidores e funcionários quando do ingresso e ao deixarem o estabelecimento; na falta do produto supramencionado, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável;manter ampla ventilação do ambiente;manter a constante higienização dos aparelhos utilizados no atendimento, a exemplo da máquina de cartão, bem como das mãos e pulsos dos colaboradores, especialmente antes e depois de cada atendimento ao público e/ou do contado com os produtos comercializados.

§ 4º Recomendar que cada estabelecimento estabeleça um plano de ação para atendimento e comercialização de seus produtos, contendo medidas de contenção, a exemplo:

I. limitar a aquisição de insumos essenciais, tais como itens da cesta básica, itens de higiene e álcool/gel antisséptico a quantidade razoável por pessoa, considerando o número de integrantes do núcleo familiar, a fim de evitar a escassez e garantir o acesso a tais itens por toda a população;

II. realizar escala de revezamento entre os funcionários, garantindo-lhes todo o necessário para proteção e higienização pessoal;

III. instituir serviço de compras remotas e delivery, visando a diminuição do fluxo de pessoas no estabelecimento;

IV. estabelecer horário exclusivo para atendimento dos grupos de risco, tais como idosos, diabéticos, hipertensos e insuficientes cardíacos, renais ou doentes respiratórios crônicos;

Art. 8º Fica vedado a aglomeração de pessoas nos espaços e vias públicas e privadas.

Art. 9º Fica determinado toque de recolher a partir do dia 24 de março à 5 de abril de 2020, das 21 horas até as 4 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Art. 10 Fica autorizada a implantação de barreira sanitária pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de ampliar as ações de vigilância epidemiológica frente ao COVID-19.

§ 1º A barreira sanitária que trata o caput deste artigo será instituída na forma de “blitz” a fim de fiscalizar a circulação de pessoas, bens e serviços e reduzir os riscos de contágio ou evitar o ingresso ou a saída de pessoas e produtos que ofereçam o risco de contágio para o combate e prevenção ao novo coronavírus

§ 2º A barreira sanitária terá como prioridade examinar as pessoas para verificar se apresentam sintomas compatíveis com o coronavírus, inclusive medindo a temperatura corporal.

Art. 11 As determinações contidas neste Decreto, perdurarão do dia 24 de março de 2020 à 05 de abril de 2020, se não constar de forma diversa, podendo ser prorrogadas.

Art. 12 Em caso de descumprimento deste Decreto, fica sujeito o infrator às penas dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro.

Art. 13 Excetua-se das restrições contidas neste Decreto os trabalhadores a serviço do Poder Público.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.

Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 23 de março de 2020.

Wagner Vicente da Silveira

Prefeito Municipal