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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa Departamento Jurídico Contrato administrativo Readequação do projeto básico Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL – PEDIDO DE READEQUAÇAO DO PROJETO BÁSICO – SUPRESSAO DE ITENS– POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO – CONTRATO ADMINISTRATIVO 104/2019.

ASSUNTO: Tomada de Preço 007/2019 – Processo administrativo licitatório n° 098/2019 – contratação de empresa especializada para a execução de reforma do PSG VILA NOVA, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado junto ao Município de Confresa/MT.

Os autos em apreço consubstanciam pedido formulado pelo servidor público Adalberto de A.B. Pagiolli, engenheiro civil vinculado junto ao quadro funcional do Município de Confresa/MT no qual se requer a modificação do projeto básico, suprimindo itens anteriormente previstos ao projeto básico, permitindo, em contrapartida, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes.

Diante do pedido formulado pelo servidor público em questão, passo a análise de seu mérito.

No entanto, para além do mérito do requerimento em analise, mostra-se necessário tecer algumas considerações acerca do contexto geral em que ele se insere.

Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, e que, em face do que dispõe o artigo 38, VI e Parágrafo Único da Lei n° 8.666/93, incumbe, o parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito do Município, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.

Ainda em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação de regência que orientará a elaboração desta manifestação: Lei nº 8.666/93 e a Carta Magna de 1988.

Verifica-se do enredo fático-jurídico exposto tratar-se de pretensão deduzida engenheiro civil Adalberto de A.B. Pagiolli no sentido de requerer a modificação do projeto básico, alterando-o para suprimir itens anteriormente previstos em seu bojo, haja vista a desnecessidade de utilização de itens inicialmente previstos no projeto básico.

Desse modo, e levando em consideração o contexto fático narrado, penso mostrar-se escorreita a postura do poder público local no sentido de proceder a readequação do projeto básico inicialmente fixado entre as partes de modo a permitir o equilíbrio contratual entre estas, evitando, consequentemente, a imposição de encargos demasiados a uma das partes e, consequentemente, o enriquecimento sem causa por parte da sociedade empresária contratada.

Destarte, mostra-se plausível a concessão de aditivo contratual necessário à supressão de itens previstos no projeto básico e, por via de consequência de se readequar os valores inicialmente previstos no projeto básico, tendo por fundamento normativo o disposto na lei geral de licitações e contratos, lei responsável por reger a matéria em questão no que tange a possibilidade de alterar os contratos administrativos em geral firmados junto à Administração Pública, e que conforme seus dizeres, a seguir transcritos, permite a readequação dos contratos administrativos quando houver a necessidade de modificação do projeto ou das especificações inicialmente realizadas pelo poder público, de modo a atender as adequações técnicas necessárias e aos objetivos a que se propõe, e por consequência, evitar enriquecimento sem causa as partes ou mesmo encargos demasiadamente onerosos a quaisquer das partes, o que poderia, ao fim e a cabo, impedir a própria execução do contrato.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Da análise dos artigos acima mencionados verifica-se a possiblidade de se realizar alterações de cunho quantitativo e/ou qualitativo junto aos contratos administrativos outrora celebrados junto ao poder público, no entanto, o § 1o do artigo 65 da Lei 8.666/93 estipula um limite dentro do qual poderá ocorrer tais alterações, limitando-se a um total de 25% do valor inicial do contrato, hipótese na qual, uma vez verificada a necessidade de tal alteração e o melhor atendimento ao interesse público, enquanto fim precípuo da atividade administrativa inerente à Administração Pública, poder-se-ia, ao menos em tese, promover tais reajustes.

Outrossim, ratificando tal entendimento e visando dar maior clareza aos preceitos normativos constantes na lei geral de licitações e contratos, expediu o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), resolução de consulta n° 45/2011, publicada no diário oficial eletrônica no dia 05 de julho de 2011, nos seguintes termos a seguir dispostos:

Resolução de Consulta nº 45/2011 (DOE, 05/07/2011). Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Possibilidade, exceções e motivação.

1. É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto, bem como de alterações unilaterais qualitativas – que não modificam a dimensão do objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993;

2. Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999-Plenário; e,

3. As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.

Desse modo, ante a análise da resolução de consulta n° 45/2011, realizada pelo TCE-MT e dos normativos constantes no artigo 65 da Lei 8.666/93, verifico que há a possiblidade em se readequar o projeto básico inicialmente elaborado de modo a compatibiliza-lo ao interesse público e ao melhor cumprimento do contrato administrativo, desde que não importe em transfiguração da natureza do objeto, ou seja, desde que os itens a serem alterados, seja acrescentando ou diminuindo, tenham pertinência temática ao objeto do contrato administrativo e desde que se respeitado o limite legal previsto no§ 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, o qual condiciona tais alterações a um limite de 25% do valor inicial do contrato e, excepcionalmente de até 50% quando se tratar de reforma de edifício ou de equipamento e que a despeito de tais percentuais referirem-se a alterações de cunho quantitativo, é aplicado (ao meu ver corretamente) em analogia as alterações contratuais de cunho qualitativo, conforme vislumbra-se in casu.

Destarte, levando em consideração os permissivos legais acima mencionados e visando reestabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, é medida que se impõe a supressão dos itens eventualmente não realizados ou realizado em desacordo com que fora previsto no projeto básico, de modo a obstar enriquecimento sem causa por parte da sociedade empresária contratada.

De mais a mais, a medida ora em comento se faz necessário, seja porque decorre de obrigações contratuais expressamente pactuadas entre as partes, seja porque, desde a participação do procedimento licitatório, a então licitante interessada já havia se obrigado a cumprir fielmente as cláusulas contratuais eventualmente celebradas junto ao poder público e em não o fazendo, faz-se necessário a adoção das medidas jurídicas aplicáveis ao caso tais como: a supressão (glosa) dos itens não executados e, eventualmente até mesmo a rescisão contratual decorrente de seu inadimplemento, cumulada ou não, a critério da Administração Pública, desde que observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação de sanções administrativas.

Assim, ante a análise do contexto fático-jurídico exposto, mostra-se escorreito a supressão dos itens eventualmente não executados e/ou executados em desacordo com o previsto no projeto básico por parte da sociedade empresária contratada, evitando-se assim dano ao erário público e enriquecimento sem causa por parte daquela e, por via de consequência, reestabelecendo o equilíbrio contratual entre as partes, conforme fora inicialmente celebrado entre estas quando da assinatura do contrato administrativo decorrente do procedimento licitatório.

É o parecer.

Confresa – MT, 06 de março de 2020.

Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB-MT – 20.035-O