Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 11 de março de 2020, por meio do qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID-19, causado pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 03 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188;

CONSIDERANDO a necessidade de responder de forma antecipada e rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa trazer a população;

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que elenca as medidas passíveis de serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dentre as quais se encontram o isolamento e a quarentena;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 432, de 31 de março de 2020, de aplicabilidade a todo território do Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida, estabelece e fixa critérios para adoção de medidas, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19

Art. 2ºFuncionará no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19para monitoramento constante dos acontecimentos referentes ao Coronavírus e, para tanto, a Secretária Municipal de Saúde, desde já nomeada como Coordenadora, deverá:

I. designar os membros que atuarão no Comitê de Enfrentamento ao Covid-19;

II. disponibilizara local, equipe de servidores dedicada, com equipamentos para o seu funcionamento, visando atendimento amplo e específico para as dúvidas e questões relacionadas ao tema;

III. disponibilizar canais de comunicação como telefone, celular, site e e-mail à população onde as pessoas poderão buscar informações e orientações referente ao novo Coronavírus (COVID-19), devendo ser dada ampla divulgação destes canais no site do Município e nos meios de comunicação em geral;

IV. recomendar a população que acompanhem os canais oficiais de comunicação do Município, para informe de futuras providências, com o reforço de que o Município está comprometido em adotar as melhores soluções em prol da população.

Art. 3ºO Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 é responsável por acompanhar a evolução do Coronavírus no Município, aconselhar o Chefe do Executivo a tomar decisões para o enfrentamento do Covid-19, propor medidas de conscientização, preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando minimizar a proliferação do vírus entre a população e, ainda:

I. planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante o Enfrentamento ao Covid-19 no âmbito municipal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;

II. articular-se com gestores federais, estaduais e municipais;

III. divulgar à população local a situação no âmbito municipal;

IV. propor, de forma justificada, ao Prefeito Municipal:

a) o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação no Enfrentamento ao Covid-19;

c) sugerir a aquisição de equipamentos de proteção para funcionários;

d) sugerir a aquisição de equipamentos médicos hospitalares;

e) sugerir o encerramento das medidas temporárias que trata este Decreto.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 4ºDeterminar as seguintes ações:

I. a continuidade da capacitação de toda a rede SUS do Município deVila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, conforme cada atualização do Ministério da Saúde;

II. estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;

III. suspender cirurgias e consultas eletivas que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente;

IV. determinar que os estabelecimentos comerciais de qualquer ramo, estabelecidos no Município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;

V. os estabelecimentos considerados de atividades essenciais deverão adotar medidas de proteção, higienização e controle de acesso para que se evite aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento;

VI. os passageiros que chegarem de viagem deverão ser identificados e cadastrados pela Vigilância Sanitária para fins de controle, procedendo a constatação do local de origem e sendo postos em condição de isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.Constatada a necessidade de isolamento e verificado o descumprimento do disposto no inciso VI deste artigo, a Vigilância Sanitária ou Médico comunicará a autoridade Policial e ao Ministério Público o descumprimento da medida.

Art. 5ºEstabelecer que a Unidade de Estratégia de Saúde da Família “Mão Amiga” (Bairro: Jardim Aeroporto) e a Unidade de Estratégia de Saúde da Família “Tereza de Benguela” (Bairro: Centro), serão utilizadas exclusivamente como Unidades de apoio para atendimento das demandas do Coronavírus.

Art. 6ºPara o Enfrentamento ao Covid-19, poderão ser adotadas todas as medidas já recomendadas pelo Ministério da Saúde e órgãos Estaduais, por meio de:

I. Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde;

II. Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III. Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

IV. Decreto Estadual 432, de 31 de março de 2020

V. Demais normas legais para enfrentamento ao Covid-19

Art. 7ºOs processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 8º Ficam vedadas as atividades descritas no art. 3º, do Decreto Estadual 432, de 31 de março de 2020.

Art. 9º Determinar, em caráter obrigatório:

I. a suspensão das aulas escolares em quaisquer redes de ensino e congêneres;

II. a suspensão da emissão de alvarás, bem como a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

III. suspensão imediata das oficinas sociais, culturais e as atividades esportivas, inclusive partidas de futebol, campeonatos, e congêneres;

IV. o servidor com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá afastar-se imediatamente do trabalho, e encaminhar documento comprobatório para o e-mail:covid19vb@gmail.com;

V. a suspensão de qualquer atividade que provoque aglomerações.

Art. 10Autorizar em caráter precário, o comércio local, com as seguintes determinações:

I. realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social no exterior e interior do comércio, mantendo os consumidores a pelo menos 02 (dois) metros de distância um do outro, com demarcações no piso; II. as portas estejam abertas para melhor ventilação do ambiente; III. promover todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes, inclusive disponibilizando álcool gel 70º INPM em pontos estratégicos do estabelecimento, para uso gratuito dos consumidores e funcionários quando do ingresso e ao deixarem o estabelecimento; na falta do produto supramencionado, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável; IV. limitar o acesso às dependências do estabelecimento a 01 (uma) pessoa por grupo familiar; V. manter a constante higienização dos aparelhos utilizados no atendimento, a exemplo da máquina de cartão, bem como das mãos e pulsos dos colaboradores, especialmente antes e depois de cada atendimento ao público e/ou do contado com os produtos comercializados; VI. os bares, lanchonetes, trailers de lanches, restaurantes, pizzarias, conveniências e congêneres, ficam autorizados a funcionar pelo sistema de entrega balcão e entrega domiciliar, no máximo até às 20h, vedado em todo caso o consumo no estabelecimento; VII. os consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, ficam autorizados a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; VIII. as clínicas de estética e salões de beleza, ficam autorizadas a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; IX. ficam autorizadas as obras de construção civil,adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, evitando aglomerações; X. os mercados, padarias e açougues, deverão ter a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento; XI. as lojas de confecções e outras que comercializam bens de uso pessoal, ficam autorizadas a funcionar desde que não se permita provas dentro do estabelecimento.

Art. 11Ocorrendo transmissão comunitária do Coronavírus no âmbito do Município, assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, ficarão restritas as atividades não consideradas essenciais.

Art. 12 São consideradas essenciais e asseguradas o seu funcionamento, as atividades descritas no Art. 8º do Decreto Estadual 432, de 31 de março de 2020.

Art. 13Sem prejuízo das demais determinações contidas neste Decreto, recomenda:

I. que cada estabelecimento comercial estabeleça um plano de ação para atendimento e comercialização de seus produtos, contendo medidas de contenção;

II. que seja limitada a aquisição de insumos essenciais, tais como itens da cesta básica, itens de higiene e álcool/gel antisséptico a quantidade razoável por pessoa,considerando o número de integrantes do núcleo familiar, a fim de evitar a escassez e garantir o acesso a tais itens por toda a população;

III. realize escala de revezamento entre os funcionários, garantindo-lhes todo o necessário para proteção e higienização pessoal;

IV. institua serviço de compras remotas e delivery, visando a diminuição do fluxo de pessoas no estabelecimento;

V. as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos COVID-19, observarem as recomendações do Ministério da Saúde e o art. 8º, XIII do Decreto Estadual 432, de 31 de março de 2020

VI. osidosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.

Art. 14 Fica autorizada a implantação de barreira sanitária pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de ampliar as ações de vigilância epidemiológica frente ao COVID-19.

§ 1º A barreira sanitária que trata o caput deste artigo será instituída na forma de “blitz” a fim de fiscalizar a circulação de pessoas, bens e serviços e reduzir os riscos de contágio ou evitar o ingresso ou a saída de pessoas e produtos que ofereçam o risco de contágio para o combate e prevenção ao novo Coronavírus

§ 2º A barreira sanitária terá como prioridade examinar as pessoas para verificar se apresentam sintomas compatíveis com o Coronavírus, inclusive medindo a temperatura corporal.

Art. 15 Fica determinado toque de recolher, das 21 horas até as 4 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16Durante a vigência do Enfrentamento ao Covid-19, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 17Fica cancelado todos os eventos do calendário oficial e os que são apoiados pelo Município, reuniões desnecessárias e capacitações internas, além de determinar o fechamento dos locais de Arte e Cultura, e demais espaços públicos que propicie aglomeração de pessoas.

Art. 18 Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público, excetuado os serviços essenciais assim definidos por cada Secretaria, ficam com os atendimentos presenciais suspensos, devendo cada Secretaria disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos.

Art. 19As solicitações de demandas tributárias, deverão ocorrer pelo e-mail: tributosvilabela@hotmail.com e/ou pelo telefone: (65) 32591095, com atendimento das 07h às 13h.

Art. 20Os servidores públicos municipaispoderão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema home office, o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.

§ 1º Os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar a sua chefia meios para contata-los sempre que for necessário.

§ 2º A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos servidores da área fim Saúde, bem como, aqueles declarados por seu superior imediato como essenciais e não passiveis de serviço remoto.

Art. 21 As servidoras públicas municipais que comprovem estado gravídico ou lactante, bem como, servidores públicos acima de 60 anos de idade; imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõe o grupo de risco, exercerão suas atividades via home office até disposição em contrário.

Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais deverão apresentar declaração de próprio punho e documento válido para a comprovação do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e demais normas em vigor de aplicabilidade ao Município, as autoridades Competentes devem apurar as eventuais práticas de infração.

Art. 23As disposições constantes neste Decreto permanecerão válidas até sua revogação.

Art. 24 Excetua-se das restrições contidas neste Decreto os trabalhadores a serviço do Poder Público.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos: 026, de 17 de março de 2020; 027, de 23 de março de 2020 e; 028,de 23 de março de 2020.

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação em mural.

Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 01 de abril de 2020

Wagner Vicente da Silveira

Prefeito Municipal