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Pref. Castanheira

GABINETE DA PREFEITA

DECISÃO DA PREFEITA

PREGÃO PRESENCIAL 18/2020;

MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TORNO, SOLDA, FREZA E CORTE/ELETRICO PARA MAQUINAS PESADAS E CAMINHÕES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA ESTADO DE MATO GROSSO.

MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS : RECORRENTE.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa, MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS que, em síntese, insurge-se contra a decisão da Pregoeira consignada na Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial n.° 18/2020, que entendeu pela habilitação da empresa BASILIO SERRANO FICHIO – ME, alega a empresa Recorrente que a empresa Recorrida, não possui CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), tema já enfrentado na DECISÃO DA PREFEITA datada de 01 de abril de 2020 (anexa as fls. dos autos); e, que a empresa Recorrida, apresentou Certidão Negativa n. 4996822, de falência e concordata, sem expressa citação ao termo recuperação judicial.

Como se observa dos autos, no certame houve a participação de três empresas, a saber, MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS, BASILIO SERRANO FECHIO – ME e LUCAS MELESKI , todaspessoas jurídicas de direito privado.

A Pregoeira Designada, não reconsiderou a sua decisão. E, uma vez, instruído o feito, os autos vieram concluso, com base no art. 109, § 4. °, da Lei Federal n.° 8.666/93, para efeitos de julgamento.

E sucinto o relatório.

Passo a analisar e decidir o Recurso interposto pela empresa MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS, acerca da Certidão Negativa n. 4996822, de falência e concordata, sem expressa citação ao termo recuperação judicial.

Inicialmente, cabe ressaltar que não assiste razão a empresa RECORRENTE.

Em atenção ao Art. 31, II, da lei de Licitações Públicas (8666/1993), a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á, entre outros, a certidão negativa de falência ou concordata, veja-se:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(...)

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; (grifo e sublinhado nosso).

Ainda, a Concordata era um termo utilizado para recuperação judicial até 2005 e servia como um instrumento para evitar a falência. Desde 2005 a concordata foi substituída por outro instrumento, chamado de recuperação judicial cujo o objeto é o mesmo, evitar a falência (morte) da empresa.

Com isso, resta claro que a Decisão da Pregoeira, está em sintonia com a Legislação Federal e com o Edital e, em relação aos requisitos habilitatórios, observou estritamente os limites do art. 31, II da Lei nº 8.666/93.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS., uma vez preenchidas as condições de admissibilidade recursal, mas em sede de mérito, com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima JULGO pelo seu IMPROVIMENTO e, via de consequência, mantenho inalterada a Decisão da Pregoeira consignada na Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial n.° 018/2020, que decidiu no sentido de habilitar a empresa BASILIO SERRANO FECHIO – ME.

Por fim, faço remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial, e, a notificação pessoal ou via e-mail da RECORRENTE, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

Castanheira-MT, 06 de abril de 2020.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal