DECISÃO DA PREFEITA PP N° 18/2020
8 de Abril de 2020
GABINETE DA PREFEITA
DECISÃO DA PREFEITA
PREGÃO PRESENCIAL 18/2020;
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TORNO, SOLDA, FREZA E CORTE/ELETRICO PARA MAQUINAS PESADAS E CAMINHÕES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA ESTADO DE MATO GROSSO.
MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS : RECORRENTE.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa, MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS que, em síntese, insurge-se contra a decisão da Pregoeira consignada na Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial n.° 18/2020, que entendeu pela habilitação da empresa BASILIO SERRANO FICHIO – ME, alega a empresa Recorrente que a empresa Recorrida, não possui CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), tema já enfrentado na DECISÃO DA PREFEITA datada de 01 de abril de 2020 (anexa as fls. dos autos); e, que a empresa Recorrida, apresentou Certidão Negativa n. 4996822, de falência e concordata, sem expressa citação ao termo recuperação judicial.
Como se observa dos autos, no certame houve a participação de três empresas, a saber, MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS, BASILIO SERRANO FECHIO – ME e LUCAS MELESKI , todaspessoas jurídicas de direito privado.
A Pregoeira Designada, não reconsiderou a sua decisão. E, uma vez, instruído o feito, os autos vieram concluso, com base no art. 109, § 4. °, da Lei Federal n.° 8.666/93, para efeitos de julgamento.
E sucinto o relatório.
Passo a analisar e decidir o Recurso interposto pela empresa MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS, acerca da Certidão Negativa n. 4996822, de falência e concordata, sem expressa citação ao termo recuperação judicial.
Inicialmente, cabe ressaltar que não assiste razão a empresa RECORRENTE.
Em atenção ao Art. 31, II, da lei de Licitações Públicas (8666/1993), a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á, entre outros, a certidão negativa de falência ou concordata, veja-se:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; (grifo e sublinhado nosso).
Ainda, a Concordata era um termo utilizado para recuperação judicial até 2005 e servia como um instrumento para evitar a falência. Desde 2005 a concordata foi substituída por outro instrumento, chamado de recuperação judicial cujo o objeto é o mesmo, evitar a falência (morte) da empresa.
Com isso, resta claro que a Decisão da Pregoeira, está em sintonia com a Legislação Federal e com o Edital e, em relação aos requisitos habilitatórios, observou estritamente os limites do art. 31, II da Lei nº 8.666/93.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, MARISA GODOI DE S. VELHO PEÇAS E SERVIÇOS., uma vez preenchidas as condições de admissibilidade recursal, mas em sede de mérito, com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima JULGO pelo seu IMPROVIMENTO e, via de consequência, mantenho inalterada a Decisão da Pregoeira consignada na Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial n.° 018/2020, que decidiu no sentido de habilitar a empresa BASILIO SERRANO FECHIO – ME.
Por fim, faço remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial, e, a notificação pessoal ou via e-mail da RECORRENTE, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
Castanheira-MT, 06 de abril de 2020.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal