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Pref. Comodoro

“CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS DECRETOS MUNICIPAIS QUE TRATAM DO TEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor dos Decretos Municipais n. 016, 17, 18, 20 e 23/2020, que criou, dentre outros, o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 e já determinou diversas medidas e condições restritivas para o enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO as proposições exaradas pelo Comitê, fruto de 06 (seis) reuniões já realizadas, sendo a última na data de hoje, inclusive com a participação de representantes de outros Poderes, da Sociedade Civil Organizada, da CDL (Câmara de Dirigentes Logistas), autoridades eclesiásticas, do Diretor do Hospital das Clínicas de Comodoro e servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 432/2020, do Estado de Mato Grosso, que disciplina matérias sobre o enfrentamento ao Covid-19 e consolida matérias no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a qual declara, em todo o território nacional, o Estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que elenca as medidas passíveis de serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, dentre as quais se encontram o isolamento e a quarentena;

CONSIDERANDO que a verificação de parcial resultado dos efeitos dos Decretos Municipais n. 016, 017 e 018, 20 e 23/2020;

CONSIDERANDO a notificação recomendatória do Ilustre Ministério Público, originária dos autos SIMP 000618-017/2020, recebida em 24/03/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº. 38, que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o art. 30, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico 07, expedido pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Vigilância em Saúde, em 06/04/2020;

CONSIDERANDO que o art. 23, II, da Constituição Federal preconiza que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção à saúde, e que os entes federados podem estabelecer medidas, de acordo com o respectivo interesse público nacional, regional ou local, resguardado-se, para o legítimo exercício da polícia administrativa a predominância do interesse público e o respeito à Constituição e às leis;

CONSIDERANDO os termos do art. 176, da Lei Orgânica Municipal – Resolução n.º 06/2008, de 23.12.2008, que reza que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público,assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminaçãodo risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário a açõese serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como as disposições da Lei Municipal n.º 750/200, de 27.06.2003 – Código Sanitário Municipal, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 37/2018;

CONSIDERANDO que por força do citado art. 23, II, da CF/88, na hipótese concreta de proteção à saúde pública, os entes políticos devem agir quando houver extremo perigo à sociedade – a exemplo de algumas situações concretas provocadas pelo descumprimento às medidas de combate à pandemia do Coronavírus – no sentido de tomar as providências acautelatórias que o interesse público exigir, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e territorialidade, norteadores da ação do Poder Público, sempre e em todo caso, respeitado o texto constitucional;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas e no âmbito do Poder Executivo, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus.

Art. 2º. Enquanto vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I- parques públicos e privados;

II- praias de água doce, a exemplo do Porto Municipal no Rio Guaporé;

III- casas noturnas;

IV- modalidades esportivas coletivas;

V- casas de shows;

VI- festas;

VII- feiras;

VIII- academias;

IX- ginásios esportivos e campos de futebol;

X- missas, cultos e celebrações religiosas;

XI- os serviços de moto-taxi;

XII- outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo Único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRICO EM GERAL

Art. 3º. Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I- transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

II- velório, com até 20 (vinte) pessoas;

III- transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores;

IV- Fica autorizado o transporte coletivo de moradores da zona rural para a área urbana do Município de Comodoro, desde que o mesmo seja feito com todos os passageiros devidamente sentados, conforme a capacidade de cada veículo, e que se mantenha ventilação natural no interior, devendo os veículos serem devidamente higienizados a cada viagem.

Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do Coronavírus.

Art. 4º. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades, com as devidas cautelas e recomendações:

I- supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II- padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III- restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV- lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V- açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI- distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII- agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

VIII- hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X- farmácias e drogarias;

XI- comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII- estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergênciais;

XIV- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV- prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI- oficinas mecânicas;

XVII- Restaurantes e congêneres localizados em rodovias municipais;

XVIII- transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 3º e 4º;

XIX- telecomunicação e internet;

XX- serviço de “call center”;

XXI- captação, tratamento e distribuição de água;

XXII- captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIII- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIV- iluminação pública;

XXV- serviços postais;

XXVI- controle e fiscalização de tráfego;

XXVII- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVIII- indústrias;

XXIX- serviços agropecuários;

XXX- transporte de numerário;

XXXI- serviços de imprensa e as atividades a eles relacionadas, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXII- monitoramento de construções que possam acarretar risco à segurança;

XXXIII- mercado de capitais e de seguros;

XXXIV- atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV- atividades médico-periciais;

XXXVI- serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVII- produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXVIII- serviços funerários;

XXXIX- concessionária de veículos;

LX- lojas de departamento, galerias e congêneres;

LXI- atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

LXII- profissionais autônomos, individualmente ou por meio de sociedade empresária, tais como engenheiros, arquitetos, advogados, à exceção do previsto no §1º, do art. 2º;

LXIII- outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;

LXIV- serviços de construção civil e de engenharia;

LXV- serviços odontológicos e de saúde bucal;

LXVI- clínica de beleza, spas, cabeleireiro, barbearia, manicure, pedicure e congêneres.

§ 1º. As atividades listadas nos incisos do art. 4º, com exceção das previstas nos §§ 2º e 3º, permanecerão funcionando de segunda a sábado, no máximo das 7h às 13h, após a publicação desse decreto, até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

§ 2º. As atividades em sua maioria ligadas à alimentação e a saúde, continuam livres da restrição de horário prevista no §1º, especificamente as listadas nos incisos II, III, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXV e XXXVIII.

§ 3º. As atividades comerciais previstas no inciso I, do art. 4º, ou seja, supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício, somente poderão funcionar de segunda a sábado, no máximo das 7h às 18h, após a publicação desse decreto, até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado, vedando-se, dessa forma, seu funcionamento aos domingos e feriados.

§ 4º. As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII, do art. 4º, devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

§ 5º. As atividades listadas nos incisos LXV e LXVI, do art. 4º, notadamente serviços odontológicos, clínica de beleza, spas, cabeleireiro, barbearia, manicure, pedicure e congêneres, deverão adotar todas as medidas sanitárias e de higiene de instrumentos utilizados no desempenho das atividades, bem como, se possível, utilização de demais apetrechos para se evitar ou diminuir o contato direto com os clientes.

Art. 5º. O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao Coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6º. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 7º. Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 8º. Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 1º. Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 9º. Especialmente aos minimercados, supermercados, hipermercados, farmácias, drogarias, padarias, açougues, lojas de venda de materiais para construção e materiais agropecuários, além de todas as recomendações de higiene e de prevenção à proliferação do Coronavirus dispostas no presente Decreto, deverão atender, em conjunto, às seguintes:

I- os atendimentos nos estabelecimentos deverão ser realizados por funcionários devidamente vestidos e trajados com máscaras e luvas, sem prejuízo de esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor;

II- deverá ser guardada distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento;

III- ao final de cada compra, cumpre ao atendente higienizar a esteira de condução dos produtos, ao lado do caixa, com álcool em gel;

IV- nenhum estabelecimento poderá receber número superior a 50 (cinquenta) consumidores em tempo coincidente, sendo salutar a distribuição de senhas para preservação da quantidade;

V- os estabelecimentos devem priorizar a venda de produtos mediante sistema de entrega por aplicativos, inclusive com métodos de prevenção a eventuais contágios.

§ 1º. A pedido do consumidor, a movimentação de preços majorada em produtos essenciais deverá ser comprovada mediante a indicação do valor de compra perante o fabricante ou distribuidor.

§ 2º. Aos consumidores idosos e consumidores com deficiência poderá haver atendimento em horário especial e caixa específico para pagamento, sendo que o suporte, auxílio e acolhimento será efetuado por funcionário também idoso, se houver.

§ 3º. Fica recomendado o regime extraordinário de racionamento de insumos, produtos e serviços de natureza essencial, especialmente aqueles destinados à alimentação e higienização pessoal e de ambientes (álcool em gel, álcool etílico 70%, luvas e máscaras), cuja venda será exclusivamente por CPF e unidade (incluindo neste caso produtos distribuídos em caixas ou em sacos, mas singularmente não providos de código de barras independentes), podendo tornar-se obrigatório à medida que se verificar a iminência de escassez dos citados produtos e serviços de natureza essencial.

Art. 10. Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Coronavírus.

Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS NO ÂMBITO

INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 12. Quanto ao Poder Executivo no desempenho da administração pública, continuam vigentes os artigos 11 a 17 do Decreto Municipal n. 016/2020, art. 4º ao 8º, do Decreto Municipal n. 017/2020 e art. 12 e 13 do Decreto Municipal n. 018/2020, com as alterações realizadas pelo Decreto Municipal n. 023/2020 e no presente Decreto.

Art. 13. Continuam suspensos no âmbito do Poder Executivo as seguintes atividades, até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado:

I- as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II- a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

III- as atividades escolares/creches da rede pública municipal, bem como o transporte escolar;

IV- as oficinas, os encontros de idosos, ofertadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, (CRAS, CREAS e CCI) bem como, as atividades da Secretária Municipal de Esportes e Turismo;

V- as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos, decorrentes do exercício de suas atribuições, ressalvada as provenientes de necessidades da Secretaria Municipal de Saúde;

VI- os prazos dos processos administrativos em trâmite.

Art. 14. Os servidores municipais que se enquadrem nas hipóteses abaixo, mediante comprovação, deverão permanecer em casa, e adotar, se possível, o regime de tele trabalho (Home Office), até o dia 30 de abril de 2020:

a) Com idade superior a 60 (sessenta) anos;

b) Portadores de doenças cardíaca ou pulmonar, independente da idade;

c) Portadores de doenças crônicas tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicose diabéticos, independente da idade;

d) Transplantados, independente da idade;

e) Gestantes e lactantes;

§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores comissionados.

§ 2º. A comprovação das alíneas “b” a “e” deverá ser realizada pelo servidor, mediante documentos médicos e deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos apenas pelo protocolo eletrônico, por meio do site do Município de Comodoro – www.comodoro.mt.gov.br;

Art. 15. Continuam suspensos os atendimentos odontológicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado, com a ressalva dos atendimentos urgentes.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

Art. 16. Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

Parágrafo único. Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 17. Fica proibida a circulação de pessoas nas vias públicas das 20h às 05h, exceto situações emergenciais, serviços de tele entrega (delivery), de segurança pública e relacionados a saúde, até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 18. A cobrança do IPTU 2020 fica postergada para o mês de junho do corrente ano, com vencimento da primeira parcela ou parcela única para o dia 10.

Art. 19. O Poder Público poderá requisitar o apoio das Polícias Militar e Civil, dos Bombeiros Militares e da Defesa Civil para a consecução das atividades de fiscalização, orientação e de fechamento de estabelecimentos, a ser realizadas pela da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente como os Departamentos de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, no enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 20. Os servidores municipais não poderão recusar o atendimento às convocações da Administração Pública para ações ao combate do Coronavírus, ressalvada as condições médicas e do grupo de risco.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 21. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 9º, 17 e 22, bem como demais restrições previstas, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme graduação abaixo, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas e/ou por seus representantes legais, podendo ainda, no que couber, proceder a suspensão do Alvará Sanitário.

I- às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscal municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência;

II- às pessoas jurídicas, multa no valor de 500 UFMs, aplicada em dobro na hipótese de reincidência;

III- ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

§ 1º. O ato administrativo de aplicação das penalidades descritas no presente artigo observará o Processo Administrativo Sanitário previsto no art. 82 e seguintes da Lei Municipal n.º 750/2003 – Código Sanitário do Município de Comodoro, regulamentado pelo Decreto n.º 37/2018.

§ 2º. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 22. Continuam suspensos no âmbito do Município de Comodoro, até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado, a realização dos seguintes eventos:

I- eventos de qualquer natureza que exijam licença do Poder Público, em locais abertos e fechados, independente da quantidade de pessoas;

II- todas as atividades esportivas coletivas no âmbito do Município de Comodoro, tanto as realizadas pela Secretaria Municipal de Esportes, quanto privadas, estendendo-se para os clubes de recreio;

III- todas as atividades do Departamento de Cultura do Município de Comodoro, que possam envolver aglomeração de pessoas, bem como todas as atividades culturais e de recreação na Praça dos Pioneiros;

IV- todas as atividades comerciais ou culturais que envolvam a disponibilização e o manuseio do tereré, chimarrão, narguile ou congêneres, com aglomeração de pessoas.

Art. 23. Conforme o Decreto n. 437/2020, do Estado de Mato Grosso, os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, de seus colaboradores, a partir do dia 13 de abril de 2020 e durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública.

Art. 24. Segundo o Ministério da Saúde, são essas as recomendações a serem seguidas para se prevenir contra o novo Coronavirus[1], e que por consequência e simetria devem ser amplamente difundidas e realizadas no Município de Comodoro:

I- lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos, incluindo o espaço entre os dedos, unhas e punhos;

II- lavar as mãos principalmente antes de comer e após tossir ou espirrar;

III- se não tiver água e sabão, usar desinfetante para as mãos a base de álcool;

IV- evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;

V- usar lenço descartável para higiene nasal;

VI- cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir com um lenço de papel descartável ou com a parte interna do cotovelo (nunca as mãos);

VII- não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas;

VIII- manter os ambientes bem ventilados;

IX- limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares;

X- evitar contato com pessoas que apresentem sinais da doença;

XI- evitar sair de casa;

XII- evitar locais de muita aglomeração;

XIII- pessoas doentes devem permanecer em casa e, caso a doença se agrave, procurar a unidade básica de saúde;

XIV- grupos vulneráveis, como idosos, crianças, gestantes, pessoas com doenças crônicas ou com imunodeficiência, devem ficar mais atentos às manifestações clínicas;

XV- profissionais de saúde devem utilizar medidas de precaução padrão, de contato e de gotículas (máscara cirúrgica, luvas, avental não estéril e óculos de proteção).

Art. 25. Permanece em vigência e operação o “Disk Coronavírus”, com funcionamento todos os dias, das 8h às 20h, para dirimir dúvidas e promover a orientação da população, receber informações de possíveis casos do Covid-19 no Município de Comodoro, bem como denúncias de infrações à normas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo número telefônico é (065) 9 9965-6913.

Art. 26. A orientação à população a respeito do disposto neste Decreto e sobre a COVID-19, também poderá ser realizada pelo telefone (65) 3283-2402.

Art. 27. Os assuntos relacionados ao enfrentamento ao surto de COVID-19, pertinentes ao serviço público municipal e seus colaboradores, bem como à população, deverão, primeiramente, ser apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, que mediante expedição de Nota Técnica, deliberará, podendo, para isso, se valer da decisão colegiada do Comitê e demais subsídios técnicos de outros departamentos da Prefeitura Municipal de Comodoro.

Art. 28. Caso as medidas disciplinadas por esse decreto não sejam adotadas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras medidas mais drásticas no intuito de se evitar e/ou controlar a proliferação do vírus (COVID-19).

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de abril de 2020.

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal

[1] https://portal.fiocruz.br/pergunta/como-se-preveni...