DECRETO N.º 17, DE 11 DE ABRIL DE 2020.
14 de Abril de 2020
DECRETO N.º 17, DE 11 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do de Castanheira-MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus - COVID-19; e,
CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os possíveis casos no âmbito do Município de Castanheira-MT;
CONSIDERANDOa Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas:
I – as aulas e atividades das Escolas Urbanas e Rurais e Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal, por prazo indeterminado, a título de antecipação de recesso;
II – a concessão de Alvará para a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a:
a) 100 (cem) pessoas em espaços abertos; e,
b) 50 (cinquenta) pessoas em espaços fechados;
III – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
IV - as atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social que envolvem crianças e adolescentes, idosos e gestantes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período;
V – as atividades coletivas da Academia Pública;
VI - até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;
VII - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pela Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;
VIII - as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos.
Art. 2º Ficam autorizados a funcionar, de portas abertas, a partir de 13 de abril de 2020, os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município de Castanheira-MT, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo presente Decreto, exceto as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:
I - parques públicos e privados;
II – praias de água doce;
III – casas de shows;
IV – festas;
V – feiras;
VI – academias;
VII - ginásios esportivos e campos de futebol;
VIII - templos religiosos de qualquer crença, poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais;
IX - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão adotar e afixar em local visível placas/cartazes com orientações sanitárias, assim como adotar as medidas expostas abaixo e orientar seus funcionários com as seguintes cautelas:
I - filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 02 (dois) metros;
II - equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.
III – organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) ou álcool (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
IV – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%) ou álcool (70%) em locais de grande circulação de pessoas;
V - cobrir com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;
VI - evitar apertos de mãos, abraços e beijos;
VII - evitar tocar em balcões e outras superfícies, caso tocar, lavar as mãos ou utilizar álcool gel (70%) ou álcool (70%);
VIII - intensificar a limpeza das bancadas, corrimãos, maquinas de cartão de crédito e débito, bancos e superfícies com água e sabão e realizar a desinfecção com; hipoclorito de sódio a 1% ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) a cada 2 (duas) horas ou sempre que necessário;
IX - manter os ambientes do estabelecimento bem ventilados e limpos;
X - fornecer álcool gel ou similar (70%), para clientes em locais estratégicos;
XI - orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;
XII - realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximas aos caixas;
XIII - controlar o acesso dos consumidores ao estabelecimento, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento;
XIV - reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas;
XV — afastar do trabalho, sem demissão, mantida a sua remuneração e, quando possível, incluídos em teletrabalho (home office) e/ou em programa do Governo Federal, os empregados ou funcionários pertencentes ao grupo de risco;
XVI – clínicas de estéticas, salões de beleza, barbearias e congêneres, devem realizar o atendimento dos clientes de forma individualizada, com agendamento prévio, assim como:
a) disponibilizem e exijam de seus atendentes e funcionários a utilização de luvas e jalecos e/ou aventais, e que sejam trocados e higienizados os dias;
b) desinfetem as bancadas de atendimentos dos clientes com álcool (70%) ou solução de hipoclorito de sódio;
c) utilizem mesinhas de apoio para as mãos nos serviços de manicure e suportes para as pernas nos serviços de pedicure, para evitar o contato físico entre os atendentes/funcionários e clientes.
XVII – todos os atendentes e funcionários devem utilizar máscaras de proteção durante todo o tempo de trabalho, sendo de responsabilidade da empresa seu fornecimento e troca de forma periódica, de acordo com as normas sanitárias;
XVIII – as lojas de confecções e lojas de sapatos não poderão permitir o uso de provadores ou troca de produtos no período pandêmico enquanto assim reconhecido pelo Ministério da Saúde, devendo a empresa se comprometer com a troca após o fim do período proibitivo;
XIX– as relojoarias e óticas devem higienizar imediatamente seus produtos com ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) após a prova de relógios, brincos, óculos e anéis;
XX – a entrada e saída no estabelecimento é condicionada ao emprego de higienização com álcool gel (70%) ou álcool (70%) ou lavagem das mãos com água e sabão em local providenciado pelo estabelecimento.
§2° Os estabelecimentos mencionados no caput, do presente artigo, devem adotar quaisquer outras medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Novo Coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.
§3° Os estabelecimentos privados ficam proibidos de praticar valores abusivos, principalmente, sobre mercadorias essenciais a higienização pessoal e ambiental em relação ao Novo Coronavírus.
§4º Caso haja grande quantidade de clientes aguardando para adentrarem nos estabelecimentos, formando aglomeração de pessoas na parte externa, os funcionários deverão anotar os contatos telefônicos e realizar agendamento de horário, sendo de responsabilidade exclusiva dos titulares ou representantes legais dos estabelecimentos esse controle.
§5° Cada estabelecimento deve manter horário especifico e exclusivo para atendimento aos idosos.
§6º Recomenda-se aos clientes dos estabelecimentos que trata o parágrafo anterior que:
I – realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e,
II - compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.
§7º Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a, no máximo 10 (dez) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
§8º A partir da data de 22 de março de 2020 as funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para o preparo e manipulação dos falecidos.
§9º Recomenda-se que, a partir da data de 22 de março de 2020, sejam todos os velórios realizados com a urna mortuária ou caixão fechado.
Art.3º Fica vedado, expressamente, o consumo no local, em bares, lanchonetes e restaurantes, inclusive, os que operam dentro dos supermercados e mercados, os carrinhos/trailers de comidas e espetinhos diversos, localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, permitindo-se exclusivamente o sistema delivery ou quando possível a retirada no local, evitando aglomerações, devendo os contatos, preferencialmente acontecer de forma remota, tais como telefone(fixo) e aplicativo como o whatsapp, e-mails e redes sociais, dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como atividades, no âmbito do Município de Castanheira-MT:
§1º A vedação contida no caput, do presente artigo, aplica-se aos trabalhadores informais, tais como os ambulantes, eventuais e congêneres.
§2º As Mercearias, padarias, lojas de conveniências, anexas ou não, aos postos de combustíveis e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomerados, se enquadram na categoria de bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, ficam sujeitos às penalidades de fechamento compulsório, cassação definitivo de alvará e responsabilização do titular ou responsável legal, na forma da legislação vigente.
§3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes ou entrega delivery aos cidadãos.
§4º As Escolas ou entidades de cursos profissionalizantes presenciais, inclusive que ministram cursos de informática devem suspender imediatamente suas atividades.
§5º Ocorrendo demandas ou a necessidade de aquisição de produtos, materiais, equipamentos ou contratação de serviços para atender as medidas e providências deliberadas pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, excepcionalmente, não se aplicam as restrições e vedações constantes no presente artigo.
§6º Os estabelecimentos privados, devem adotar as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.
Art.4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que não observar e descumprir as disposições do presente Decreto.
Art.5º Fica vedado o transporte de passageiros no banco dianteiro dos veículos automotores de táxi ou de aplicativo/plataforma, ficando obrigados os condutores a realizar a assepsia interna dos referidos veículos, no final de cada transporte de passageiro (corrida).
Art. 6º Fica proibida a utilização de capacetes compartilhados no transporte de passageiros por serviço de mototáxi.
§1º Os usuários dos serviços de transporte coletivo por veículo motorizado sobre duas rodas serão responsáveis pelo fornecimento e utilização de seus próprios capacetes para atendimento às exigências da legislação vigente.
§2º É dever do mototaxista realizar o serviço apenas quanto o cliente estiver portando seu próprio capacete, se recusando a realizar viagem pretendida na hipótese de descumprimento de tal exigência.
Art.7º A Polícia Judiciária Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros prestarão suporte, auxílio e apoio aos Órgãos de Saúde e Sanitários Municipais, bem como à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, sempre que solicitados, visando o cumprimento e aplicação das disposições do presente Decreto.
Art.8º A administração Municipal por intermédio de todas as suas Secretarias Municipais deve fiscalizar o cumprimento de todos os Decretos publicados pelo Estado de Mato Grosso com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira - MT, 11 de abril de 2020.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.