LEI 954/2020
16 de Abril de 2020
LEI N.954/2020 DE 08 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre a implantação e regulamentação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD no Município de Confresa.”
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei Municipal tem por objetivo regulamentar a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, no âmbito do município de Confresa, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido:
I - o PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário;
II - o programa será ministrado por membros da Polícia Militar de Mato Grosso através de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;
III - serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com a metodologia definidos pelo programa.
Art. 2º - Para implantação do PROERD desde já fica autorizado o município realizar termo de cooperação com o Estado de Mato Grosso e demais entidades interligadas ao desenvolvimento do programa.
Art. 3º - Constituíra atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 4º - As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação (Professores) nos 03 (três) níveis de ensino;
II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.
Art. 5º - O Instrutor do PROERD será preferencialmente um Policial Militar de Mato Grosso devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem.
Art. 6º - Caberá ao Município de Confresa, se necessário, a aquisição dos seguintes materiais: material didático (livro do estudante PROERD e certificado) para que o Policial possa realizar suas aulas, e também os uniformes para os alunos assistidos usarem no transcorrer das aulas, roupa para solenidade no dia de sua formatura, bem como toda arrumação e cerimonial de formatura.
Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante o ano letivo, na zona urbana e rural do município de Confresa.
Art. 7º - Ficará sob a responsabilidade do PROERD, a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes.
Art. 8º - O Instrutor do PROERD, ao terminar seus trabalhos no município deverá apresentar relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com o PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos instruendos.
Art. 10 - Poderá o município, mediante ajuste com outro ente público, receber em cessão com ou sem ônus agente público capacitado para integrar a equipe da Secretaria Municipal de Educação para fiel condução do PROED.
Parágrafo Único – O período da cessão mencionada no caput deste artigo será por prazo determinado e deverá ser consignada no termo de convênio/cessão e terá como base o prazo estabelecido no termo de cooperação mencionado no art. 2º desta Lei.
Art. 11 - Os recursos orçamentários para atender a presente Lei serão aqueles constantes no orçamento vigente e futuro, suplementadas se necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta lei, com amparo nos Art. 18 e 19, X e XI da Lei nº 11.343/2006.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal em, 08 de Abril de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal