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Pref. Confresa

DECRETO MUNICIPAL N. 028, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e

Considerando a publicação do Decreto nº 14/2020, de 16 de março de 2020, e suas respectivas alterações;

Considerando a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

Considerando que não há casos confirmados no município de Confresa de infectados e de vítimas de COVID-19;

Considerando que havendo confirmação de algum caso no município poderá haver adoção de medidas mais restritivas ao funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados;

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2º - Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - parques públicos e privados;

II - praias de água doce;

III - teatro;

IV - casas de shows;

V - festas;

VI - ginásios esportivos e campos de futebol;

VII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 30 de abril de 2020.

Art. 3º - Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo municipal, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

III - velório, com até 20 (vinte) pessoas;

IV - transporte coletivo municipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores, com metade da capacidade de lotação;

V - agências bancárias e lotérica, com entrada de no máximo cinco pessoas na parte interna e perfilamento de pessoas com no mínimo dois metros de distância na área externa do estabelecimento.

VI – academias desde que limitado a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade; (revogado pela Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

VII – igrejas podendo ser abertas com capacidade de pessoas reduzida em 50% (cinquenta por cento) e com distanciamento entre pessoas de mínimo dois metros, recomendando-se a adoção de meios virtuais para realização de cultos, missas e celebrações religiosas; (revogado parcialmente pela Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte, com a permissão de meios virtuais para a realização de cultos, missas e celebrações religiosas).

VIII – As feiras livres devendo manter distância mínima de dois metros entre barracas e os feirantes adotar medidas para que não haja aglomeração de pessoas, ficando a Secretaria Municipal de Agricultura determinada a realizar as intervenções necessárias em ruas e avenidas para ampliar o distanciamento mínimo das barracas. ( revogado pela Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

Parágrafo Único - As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Art. 4º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades de segunda-feira a sábado, das 07h:00min até as 20h:00min:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira;

II - padarias, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros com atendimento somente delivery ou retirada no local, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira; (alterado conforme Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

III - restaurantes, lanchonetes, espetarias, pizzarias, cafés e congêneres com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros com atendimento somente delivery ou retirada no local, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira; (alterado conforme Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros com atendimento somente delivery ou retirada no local, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira; (alterado conforme Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira;

VII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

VIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX - farmácias e drogarias;

X - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XI - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências com atendimento somente delivery ou retirada no local; (alterado conforme Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

XIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XIV - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XV - oficinas mecânicas;

XVI - restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais e federais com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros com atendimento somente delivery ou retirada no local, proibido de comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica, das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira; (alterado conforme Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

XVII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XVIII - telecomunicação e internet;

XIX - serviço de call center;

XX - captação, tratamento e distribuição de água;

XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - serviços postais;

XXV - controle e fiscalização de tráfego;

XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVII - indústrias;

XXVIII - serviços agropecuários;

XXIX - transporte de numerário;

XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXI - monitoramento de construções que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIV - atividades médico-periciais;

XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII - serviços funerários;

XXXVIII - concessionária e revendedoras de veículos;

XXXIX – Barbearia, salão de beleza e congêneres, com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com cadeiras em distanciamento mínimo de dois metros, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira; (Suspenso por Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte).

XL - lojas de departamento e congêneres, com limitação de 50% (cinquenta por cento) devendo manter os clientes com distanciamento mínimo de dois metros com atendimento somente delivery ou retirada no local, proibido comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira; (alterado conforme Decisão Judicial - Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

XLI - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

XLII - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Parágrafo único: Para efeito do inciso XL desse artigo entende-se por loja de departamento e congêneres as seguintes: confecções, roupas, calçados, artigos de decoração, brinquedos, eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, papelarias, aviamentos, cosméticos, perfumarias, acessórios, e congêneres.

Art. 5º - Poderá funcionar de segunda-feira a sábado fora do horário estabelecido no caput do artigo anterior, exceto aos domingos, somente os estabelecimentos abaixo listados com as respectivas limitações:

I – espetarias, pizzarias, sorveterias e demais comércios do ramo de alimentação de rápido preparo que poderá funcionar até as 22h:00 com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros com atendimento somente delivery ou retirada no local e, após esse horário, somente no sistema delivery, proibido ainda comercializar qualquer tipo de bebida alcoólica das 13h:00min de sexta-feira às 07h:00min de segunda-feira; (alterado conforme Decisão Judicial - Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

II - farmácias conforme regime de escala de plantão;

III – borracharias;

IV - postos de combustíveis.

Art. 6º - No domingo poderá funcionar somente os seguintes estabelecimentos proibido a venda de bebidas alcoólicas:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício até as 12h:00min, para retirada no local ou entregas em residências; (alterado conforme Decisão Judicial - Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

II – padarias até as 12h:00min, com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros para retirada no local ou entregas em residências; (alterado pela Decisão Judicial - Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

III - restaurantes, cafés, sorveterias, pizzarias, espetarias e congêneres, com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros para retirada no local ou entregas em residências até as 22h:00min e, a partir desse horário, somente na modalidade delivery; (alterado pela Decisão Judicial - Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

V - lojas de conveniência com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e com mesas em distanciamento mínimo de dois metros para retirada no local ou entregas em residências até as 22h:00min, exceto as localizadas em posto de combustível que poderão funcionar por 24 (vinte e quatro) horas na retirada no local; (alterado pela Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

V - açougues e peixarias, até as 12h:00min;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

VIII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

II – farmácia na escala de plantão;

III – posto de combustível;

IV – borracharia;

V – oficina de veículos pesados;

Art. 7º - Fica permitido o funcionamento dos escritórios de contabilidade, advocacia, internet, engenharia, arquitetura, imobiliárias, e congêneres, com a limitação de entrada no local de atendimento no máximo de dois clientes por vez.

Art. 8º - O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deve respeitar o distanciamento mínimo de 2,0m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 9º - É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto.

Art. 10º - Fica permitida a circulação de veículos no município destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 11º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º, 4º, 5º e 6º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, atendendo as seguintes obrigações:

I - controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro definidos neste Decreto e em ato normativo do órgão de vigilância sanitária.

II - manter as pessoas em perfilamento com distância mínima de dois metros;

III - colocar à disposição álcool em gel na entrada e interior do estabelecimento;

IV - os caixas de atendimento com distância mínima de dois metros;

V - realizar a limpeza do ambiente tais como caixas, gondolas, janelas de freezer, resfriadores, carrinhos, balcões, cadeiras e mesas após o uso e outros utilizando álcool em gel 70% ou outro produto com mesmo efeito;

VI - disponibilizar máscaras e luvas para os funcionários;

VII - adotar demais medidas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde atendendo as normativas do Ministério da Saúde.

§ 1º Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e fiscais tributários promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Compete as forças de segurança dar apoio operacional para o cumprimento deste decreto.

Art. 12º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 13º - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e 6º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Parágrafo único. Os órgãos sanitários, PROCON municipal e demais órgãos fiscalizadores do município deverão, para o cumprimento do disposto neste artigo, requisitar as Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares para aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 14º - - Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

Parágrafo único - Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas. (Anulado pela Decisão Judicial Processo 1000606-50.2020.8.11.0059 - 2ª Vara de Porto Alegre do Norte)

Art. 15º - Fica proibido a circulação de civis nas ruas do município de Confresa a partir das 22h30min até as 05h00min do dia seguinte, ressalvados os casos de saúde e deslocamento de trabalho, situações que devem ser devidamente comprovadas.

Art. 16º – Fica terminantemente proibido eventos, encontros, reuniões com aglomerações de pessoas em residências sob pena de responsabilização administrativa e criminal do proprietário ou promotor do evento.

Art. 17º – As agências de transportes e transportadoras deverão trabalhar internamente, sem atendimento presencial aos caminhoneiros, devendo criar mecanismos para repassar informações e fretamentos por meio de rede de internet, telefone ou balcão.

Art. 18º - Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto proibidas de interromper a prestação de seus serviços aos consumidores, no curso do reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência de atraso no pagamento das faturas desses serviços.

Art. 19º – Fica revogado o Decreto nº 22, de 31 de março de 2020.

Art. 20º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Confresa-MT, 15 de abril de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal