PARECER JURÍDICO
17 de Abril de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Contrato administrativo
Prorrogação contratual
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO. ARTIGO 57, § 1º, INC. II DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE.
ASSUNTO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL
CONTRATO N°: 118/2019
CONTRATADA: ADSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP
OBJETO CONTRATUAL: contratação de empresa especializada para a execução da reforma das escolas municipais do CMEI ANGELINA FERNANDES DA FONSECA, localizada no Município de Confresa/MT.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de requerimento administrativo proposto pela sociedade empresária contratada, ADSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, no qual solicita a concessão de aditivo de prazo referente aos contratos administrativo 118/2019 outrora celebrado junto a esta entidade política cujo objeto refere-se à contratação de empresa especializada para a execução da reforma das escolas municipais do CMEI ANGELINA FERNANDES DA FONSECA, localizada no Município de Confresa/MT.
Justifica o presente requerimento ao argumento de que não obstante o contrato administrativo tenha sido celebrado, sua ordem de serviço para início das obras por parte do poder público, o que acarretou na diminuição dos dias de vigência do contratual, levando em consideração o dia em que este fora assinado quando comparado ao dia da emissão da ordem de serviço.
Assim, tendo em vista o contexto fático-jurídico exposto passo a tecer parecer quanto a possibilidade de realização de aditivo contratual para prorrogação do prazo de vigência e execução do contrato administrativo 118/2019, em observância ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, cuja dicção é peremptória no sentido de se exigir parecer jurídico acerca da possibilidade ou não de se conceder aditivos contratuais.
Art. 38.
[...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
II - DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO
O caso em análise trata da possibilidade do contrato CPL n° 118 de 2019 ser aditado no sentido de prorrogar sua vigência por mais 120 (cento e vinte dias).
Assim, analisando o caso concreto e levando a cabo os argumentos suscitados pelo requerente, verifico haver a possibilidade de ser realizado o referido aditivo, com base no fato de que a solicitação ora formulada encontrar substrato normativo no artigo 57, § 1º, inc. II da Lei 8666/93, cujo conteúdo normativo dispõe acerca da possibilidade de prorrogação contratual dos prazos de conclusão e de entrega do objeto contratual quando ficarem vislumbradas as hipóteses constantes nos incisos do § 1º do artigo 57 da lei geral de licitações e contratos e cuja redação encontra-se abaixo transcrita:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
§ 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
[...]
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
É de se ressaltar, no entanto, que as demais cláusulas constante no contrato permanecem inalteradas.
Assim, o parecer é no sentido de ser possível a realização do aditivo contratual ora pretendido, conforme artigo 57, § 1º, II da Lei 8.666/93.
III – CONCLUSÃO
Após todo o exposto, o parecer é conclusivo pela legalidade no aditamento do contrato analisado, tendo em vista os ditames da Lei n° 8.666/93, lei geral de licitações e contratos.
É o parecer.
Anexe este documento aos autos do procedimento administrativo em apreço.
Confresa, 06 de fevereiro de 2020.
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Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB-MT – 20.035-O