PARECER JURÍDICO - RESCISÃO AO CPL 30/2019
20 de Abril de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo licitatório
Descumprimento contratual - Rescisão contratual
Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93
Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento justificatório – processo administrativo n° 022/2019 – tomada de preço 001/2019 – objeto licitatório: implantação de melhorias sanitárias domiciliares junto ao Municipio de Confresa/MT – sociedade empresária contratada: PAC SERVICES LTDA – ME.
O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno, e a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 21.927.187/0001-43, situada na rua 12, quadra 10, lote 12, n° 47, bairro parque dos buritis em rio verde/GO.
Inicialmente cumpre registrar que o poder público local deflagrou procedimento administrativo licitatório haja vista a necessidade da Administração Pública local em implantar de melhorias sanitárias domiciliares junto ao Município de Confresa/MT, razão pela qual procedeu o poder público local na abertura de procedimento licitatório nos moldes da geral de licitações e contratos, Lei 8.666/93, afim de contratar empresa(s) apta(s) a prestação do referido serviço, de modo a beneficiar a coletividade local.
Assim, a par disto, e levando em consideração as condicionantes impostas à Administração Pública quando da aquisição/contratações de serviços e/ou produtos, esta entidade política procedeu a deflagração de procedimento licitatório destinado a contratação de empresa hábil a realização do objeto licitatório em comento. Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[2], que preceitua que, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade de se realizar procedimento licitatório para contratar junto ao poder público, propiciando assim a concretização dos princípios inerentes a Administração Pública, implícitos e/ou expressos tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público, na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da normatização relativa ao procedimento licitatório, sobretudo, na lei geral de licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro que consubstancia, sem excluir outros, os princípios aplicáveis aos procedimentos administrativos licitatórios em geral, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:
Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nesse sentido, o Município de Confresa, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa abriu, por intermédio de sua comissão permanente de licitações e contratos, procedimento licitatório afim de contratar empresas aptas ao fornecimento do objeto licitatório em comento, vindo após o término do procedimento a se sagrar vencedora a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, razão pela qual fora celebrado o contrato administrativo n° 030/2019 entre as partes, fixando-se então as obrigações nas quais se vincularam ambas ao seu fiel cumprimento, as quais, aliás, já encontravam-se expressamente dispostas no instrumento convocatório, no contrato administrativo, bem como na lei de regência responsável por regulamentar a matéria e cujo conteúdo as empresas licitantes se vincularam quando de sua participação do procedimento em questão.
Todavia, a despeito de tal constatação, a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME vem, reiteradamente, descumprindo com suas obrigações contratuais, conforme relatório expedido pelos fiscais de contratos responsáveis por fiscalizar o objeto licitatório em apreço, notadamente o senhor Adalberto de A.B. Pagiolli, engenheiro civil integrante dos quadros funcionais desta entidade política e cujo relatório menciona os sucessivos e reiterados atrasos na execução do objeto licitatório a cargo da sociedade empresaria contratada, circunstancias estas que vem acarretando inúmeros constrangimentos no que tange a prestação dos serviços públicos atribuídos ao poder público haja vista a lentidão no cumprimento de suas obrigações contratuais e no descumprimento do cronograma executivo a cargo da contratada que, ao que tudo leva a crer, inexisti.
Ciente de sua irresponsabilidade no cumprimento das cláusulas contratuais das quais se vinculou quando da participação do procedimento administrativo licitatório e, máxime, da celebração do contrato administrativo n° 030/2019, convencionado entre as partes, a contratada requereu a rescisão amigável da avença, nos termos previstos no artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos, justificando a sua desídia no cumprimento do contrato em razão do atraso no pagamento da primeira nota fiscal, das festividades de fim de ano, do carnaval, da pandemia do COVID-19, da demora na entrega dos insumos necessários a execução do contrato, haja vista originar-se de outros estados da federação, do coelhinho da pascoa, do papai Noel, dentre tantos outros argumentos mas nunca das sucessivas e reiterados atrasos na execução do contrato, não obstante, o poder público venha, por intermédio do engenheiro civil acima mencionado, sucessivamente notificando está para que esta cumprisse com aquilo que se obrigou, de modo que analisando o enredo fático-jurídico exposto e levando em consideração os argumentos suscitados pela contratada, o poder público, nos termos do artigo 78, inciso XV da Lei 8.666/93 pode postergar o pagamento de suas obrigações por até 90 (noventa) dias sem que isso implique na suspensão de sua execução de modo que, independentemente do pagamento a cargo da Administração Pública, fato é que a contratada deveria manter a execução do que fora celebrado, quanto a demora na entrega dos insumos necessários a execução do contrato, não cabe a Administração Pública ponderar acerca do planejamento estratégico a cargo do empresário, mas presume-se que este uma vez ciente de suas obrigações deveria ter se antecipado a eventuais atrasos inerentes a execução de sua atividade empresarial e por fim, e para não me estender demasiadamente, a vigência dos contratos administrativos não faz qualquer ressalva quanto a suspensão do prazo de sua vigência em razão de festas, carnaval, fim de ano, contrato é contrato, e seu cumprimento é medida que se impõe, seja no âmbito público ou privado.
Desse modo, a par das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato administrativo celebrado entre as partes e tendo em vista que a relação jurídica em análise também se subsumi a normatização constante no diploma normativo responsável por regulamentar a matéria, mormente, na lei geral de licitação e contratos, consubstanciada na lei 8.666/93, cuja remissão, aliás, vem expressa no instrumento convocatório, no sentido de aplicar-se as disposições constantes na lei supramencionada, a Administração Pública local vem, após ponderar sobre os prejuízos já experimentados por esta municipalidade, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[3] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar -, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA/MT E SOCIEDADE EMPRESÁRIA PAC SERVICES LTDA – ME, por entender que sua conduta vem de encontro as cláusulas previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo e, principalmente, na lei geral de licitações e contratos, notadamente, em seu artigo 78, abaixo transcrito, e cujas hipóteses legais constantes nos incisos I a V se amoldam ao caso.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Relativamente, as sanções administrativas passíveis de aplicação à sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, enquanto consectário inerente aos poderes administrativos conferidos à Administração Pública no exercício de seu mister¸ no caso, do poder disciplinar e, levando em consideração a conduta perpetrada pela sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, mostra-se producente ao caso a aplicação da sanção administrativa de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública local, pelo prazo não superior de 2 (dois) anos, conforme prescreve o inciso III do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos abaixo disposto:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado com a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento convocatório, bem como no contrato administrativo n° 065/2019 convencionado entre as partes, as quais preveem cláusulas autorizativas para tal fim e cujo teor a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME se obrigou quando de sua celebração, tendo tal medida fundamento nas cláusulas exorbitantes titularizadas pelo poder público, as quais lhe concedem “poderes especiais” frente aos particulares, colocando-o em posição de verticalidade ante aos particulares, na medida em que, visa aquele à satisfação do interesse público, motivo pelo qual, se faz necessário a concessão de prerrogativas perante os particulares para a consecução de tais fins, os quais não podem ficar à mercê de interesses privados, notadamente, quando estes atuam de forma displicente e desidiosa frente as suas obrigações previamente pactuadas.
Diante de todo o exposto:
a) Intime-se a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME. acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[4] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;
b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;
c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação conferido à sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas no âmbito do contrato administrativo 065/2019;
d) Fica a sociedade empresária PAC SERVICES LTDA – ME, a priori, isenta de eventuais sanções administrativas, ressalvada a sanção relativa a suspensão de contratar com a Administração Pública local, nos moldes do artigo 87, inciso III da Lei 8.666/93;
Publique-se, Intime-se.
Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 022/2019, tomada de preço 001/2019.
Confresa/MT -16 de março de 2020.
_____________________________ ___________________________________
Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT
AB/MT 20.035 - O
[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
[2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[3]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[4] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;