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Pref. Confresa

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFRESA/MT

RESOLUÇÃO NORMATIVA 001/2020

DISPÕE SOBRE AS NORMAS A SEREM ADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONFRESA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O Conselho Municipal de Educação de Confresa – MT, observando suas legais e regimentais, previstas na Lei 586/2014 de 04 de abril de 2014 e, tendo em vista o plano de contingencia e adoção de medidas com objetivo de reduzir os riscos de contagio e disseminação do COVID-19, e;

Considerando que, dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou, como pandemia, a infecção humana pelo COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e da outras providencias;

Considerando o Decreto nº 413, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e da outras providencias;

Considerando o Decreto Municipal de nº 014 de 17 de março de 2020.

Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus e o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

Considerando que a LDBEN nº 9.394/96 no Art. 23, § 2º, prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do seu Calendário Letivo, adequando-o as peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a obrigatoriedade de cumprimento do Art. 24, inciso I;

Considerando a autonomias dos Sistemas de Ensino para deliberarem sobre as questões operacionais relativas ao calendário anual das instituições escolares, desde que assegurada a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, pelo estudante da Educação Básica e suas modalidades, conforme Art. 24 da LDBEM nº 394/96;

Considerando a proposta de ações a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação de Confresa, encaminhada ao CME/Confresa por meio do ofício 492/2020 de 13 de abril de 2020.

Considerando que a pandemia provocada pelo COVID-19, neste período, mobiliza órgão normativo para regulamentar, de forma excepcional e temporária, as atividades letivas;

RESOLVE

Art. 1º- As instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Confresa – MT, públicas ou privadas da Educação Básica, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como, mediante a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares, nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º- Adotar as providencias necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDBEN 9.394/96, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial o artigo 24 (cumprimento dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, bem como, da carga horária mínima anual de 800 horas na Educação Básica).

Art. 3º - Em sua reorganização, os calendários escolares precisam:

I - assegurar medidas que amenizem as perdas dos estudantes, devido à suspensão de atividades presenciais nas instituições de ensino, a fim de garantir as aprendizagens previstas nos Projetos Pedagógicos;

II – garantir que seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previstas em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDBEN 9.394/96.

Art. 4º - Excepcionalmente, enquanto permanecer as medidas de prevenção ao COVID-19, as instituições escolares que dispuserem de recursos da Tecnologia de Informação e Comunicação, poderão ofertar material de estudos e atividades escolares a serem realizadas e consideradas como aulas não presenciais que devem ser pensadas de forma a atender à carga horária diária correspondente e prevista para o período, registrando-se a frequência dos alunos de acordo com o desenvolvimento das atividades propostas, as quais devem ser registradas e arquivadas comprovando-se, assim, as atividades escolares realizadas fora da instituição escolar.

Art. 5º - As instituições escolares que não dispuserem de recursos da Tecnologia de Informação e Comunicação deverão aguardar, para elaborar um novo calendário letivo, de forma a assegurar às 800 horas obrigatórias e os 200 dias letivos.

Art. 6º - A revisão do calendário escolar poderá alterar a programação para o recesso, bem como, o período de provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 7º - Todas as alterações propostas devem contar com a prévia autorização do Mantenedor e será encaminhada aos órgãos de supervisão.

Art. 8º - Compete aos mantenedores das instituições públicas e filantrópicas, a decisão da manutenção da oferta da Alimentação Escolar, durante o período em que permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19, bem como, a forma de organização com que será feita a sua entrega.

Art.9º - O Conselho Municipal de Educação de Confresa, se necessário, fará novas manifestações, com relação a essa matéria.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE

CUMPRA-SE

PUBLIQUE-SE

Confresa – MT, 24 de abril de 2020

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RONAN MENDES DA SILVA RIBEIRO

Presidente do CME/Confresa