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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Dispõe sobre a retomada gradativa das atividades religiosas no âmbito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade – Estado de Mato Grosso.

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a disposição contida no inciso XXXIX do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que reconhece as atividades religiosas de qualquer natureza como atividade essencial;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

DECRETA:

Art. 1ºAs atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 27 de abril de 2020, observadas as seguintes restrições:

I. realizar no máximo uma celebração religiosa (cultos, reuniões etc.) diária por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de no mínimo 02 h (duas horas) entre as celebrações

II. realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;

III. respeitar à lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade total do local, bem como, distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

IV. oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;

V. utilização de máscaras pelos frequentadores das celebrações religiosas; nos termos da Lei Estadual 11.110, de 22 de abril de 2020;

VI. controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

VII. manter as portas e janelas abertas para melhor ventilação do ambiente;

VIII. afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público;

IX. suspender qualquer contato físico entre as pessoas.

Art. 2º Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se:

I. sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;

II. evitar na medida do possível a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao novo Coronavírus (COVID-19);

III. que seja estabelecido pela entidade religiosa um plano de ação contendo medidas de contenção.

Art. 3º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas, que ocasionem aglomerações de pessoas, permanecem suspensas.

Art. 4ºEm que pese as disposições contidas no presente decreto, recomenda-se à população que realize seus atos religiosos, preferencialmente, em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

Art. 5º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 6ºEm caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto e demais normas de prevenção a disseminação do Covid-19, enseja desde já, a suspensão da atividade religiosa infratora.

Art. 7ºO presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 24 de abril de 2020

Wagner Vicente da Silveira

Prefeito Municipal