DECRETO N. 031/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
27 de Abril de 2020
DECRETO N. 031/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS COVID 19.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, pelo Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 462 de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus em todo território de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público Estadual – MPE e a definição de melhores medidas e ações a serem implementadas que devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.
D E C R E T A:
Art. 1º- Este decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Confresa-MT.
Art. 2º- Fica determinado aos cidadãos e aos estabelecimentos públicos e privados a adotarem as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:
I – evitar sair de casa, com o intuito de não correr riscos desnecessários de se infectar nas ruas, principalmente as pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70% (setenta por cento);
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;
VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 1º - Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
II - distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;
III - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada a quantidade de 50 (cinquenta) pessoas no interior do estabelecimento religioso.
§ 2° - Para o funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
I – as academias e estabelecimentos congêneres poderão funcionar em 03 (três) turnos, sendo eles: matutino, vespertino e noturno, sendo que em cada turno, poderá atender no máximo 20 (vinte) alunos podendo permanecer no estabelecimento a quantidade máxima de 10 (dez) alunos.
II – deve ser feito a assepsia dos equipamentos logo após o uso com álcool na concentração de 70% (setenta por cento);
III - distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;
IV - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
V - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
VI - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.
§3° - Para o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, padarias, espetarias, pizzarias, sorveterias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
I - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
II – disposição de no máximo 10 (dez) mesas com 02 (duas) cadeiras em cada mesa, proibido a junção de mesas, observando a distância mínima de 2,0m entre elas, cujo critério de quantidade de poderão ser reavaliadas pela fiscalização municipal levando em consideração o tamanho do estabelecimento e a ventilação natural com abertura de portas e janelas.
§4° - Para o funcionamento da feira do produtor rural, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
I – o manuseio dos produtos comercializados pelos feirantes deverá ser feito exclusivamente por eles, mediante uso de máscara e luva.
II – respeitar o limite de espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as barracas.
III – delimitar a distância por meio de fitas indicativas ou outro material adequado, a fim de impedir que as pessoas cheguem a menos de 1,5m (um metro e meio) da banca onde se encontram os produtos;
III - proibição da disposição de mesas a fim de evitar/limitar o consumo dos produtos no local;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da circulação de pessoas sem máscara de proteção facial;
§4° - Para o funcionamento das agências bancárias e loterias, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
I – disponibilizar funcionário a fim de organizar as filas no interior e fora do estabelecimento a fim de evitar a aglomeração de pessoas, respeitando o espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre elas;
II- será permitido aguardando atendimento no interior do estabelecimento 10 (dez) pessoas quando o atendimento for em agência bancária e 05 (cinco) para lotérica e posto de atendimento.
§5° - Para o funcionamento dos salões de beleza e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
I – o atendimento deverá ser feito por agendamento, limitando o número de pessoas a serem atendidas no interior do estabelecimento ao número de atendentes disponíveis, mantendo a distância de 2m (dois metros) entre atendentes.
§6° - Para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência, bares e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
I - fica proibida a disposição de mesas no local;
II – fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, bem como nas imediações do estabelecimento;
III – funcionarão exclusivamente no sistema de delivery/entrega ou venda no balcão.
Art. 3º - Fica permitido o funcionamento de empresas do comércio varejista da construção civil, empresas de construção civil, materiais de construção, tintas, materiais elétricos e afins, bem como produtos agropecuários, venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários.
Art. 4º - Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:
I – clubes recreativos e balneários;
II - casas de shows;
III - festas;
IV - ginásios esportivos e campos de futebol;
Art. 5º - A fim de evitar o colapso do ramo de transportes e ao abastecimento das unidades da federação, fica permitido o funcionamento das empresas de borracharia, oficinas de manutenção, postos de molas, recapadoras e reparos mecânicos de veículos automotores.
Art. 6º - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica. Nesse caso, além da penalidade pecuniária prevista no presente decreto, será cassada, como medida cautelar, prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal n º 8078/1990, o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 7º - Aquele que descumprir qualquer cláusula prevista no presente decreto, incorrerá em multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPFM, sendo que, em caso de reincidência, além de nova multa, será revogado o alvará municipal de funcionamento do estabelecimento infrator.
§ 1° – Poderá os estabelecimentos privados que não providenciar o fornecimento de marcaras para os funcionários e que não restringir a entrada de clientes com máscara, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, enquanto estiverem fazendo suas refeições, incorrer em multa pecuniária nos termos da Lei Estadual n. 11.110, de 22 de abril de 2020.
Art. 8º - A fiscalização sobre o cumprimento das determinações acima será desenvolvida por servidores públicos municipais, especialmente nomeados/designados para o exercício de tal função, ficando desde já, autorizada a utilização de reforço policial nas situações de abuso e descumprimento das condições estabelecidas no presente decreto.
Art. 9º - Fica temporariamente proibido a venda e comercialização de bebida alcóolica no município de Confresa de sexta-feira as 13h:00min até a 07h:00min de segunda-feira.
Art. 10 – Fica terminantemente proibido eventos, encontros, reuniões com aglomerações de pessoas em residências sob pena de responsabilização administrativa e criminal do proprietário ou promotor do evento.
Art. 11 - Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto proibidas de interromper a prestação de seus serviços aos consumidores, no curso do reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência de atraso no pagamento das faturas desses serviços.
Art. 12 - Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até 04 de maio de 2020 ou outra data definida em eventual Decreto Estadual.
Art. 13 - No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Portaria específica de cada Secretaria Municipal.
Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 28, de 15 de abril de 2020.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Confresa-MT, 24 de abril de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal