NOTA TÉCNICA 001/2020/ UCI
29 de Abril de 2020
NOTA TÉCNICA 001/2020/ UCI
| ASSUNTO: | Dispõe sobre a consolidação das orientações compartilhadas pela Controladoria Interna referente as aquisições emergenciais e outras providencias, para o enfrentamento da emergência de saúde pública do novo Coronavírus – COVID-19. |
| BASE LEGAL: | - Lei Federal 13.979/2020 e MP 926/2020 e 951/2020 - Lei Federal 13.987/2020 - Resolução n. 02/2020 do Conselho Deliberativo do FNDE - Decreto Municipal nº 14/2020 - Notificação Recomendatória expedida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso – Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT - Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME - Nota Técnica Conjunta SEGEPRES/SEGECEX Nº 1/2020 - Orientações Técnica 01/2020 e 03/2020 elaboradas pelo Grupo de Trabalho COVID -19 do TCE/MT |
| ENCAMINHAMENTO: | Ao Senhor Prefeito Aos Gestores das Secretarias Municipal de: Administração; Finanças; Saúde; e Educação |
| PROVIDENCIAS | Para conhecimento e providências jugadas necessárias. |
| MONITORAMENTO | Responsável Pelo Sistema Administrativo de Licitações e Contratos: Servidor - NORTON MUSSALAN FERREIRA |
Ao Senhor Prefeito
Gestores das Unidades Administrativas
A Controladoria Interna, em conformidade com o previsto no art.74 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal n.º 667/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município.
Considerando o disposto na Lei Federal 13.979/2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como as medidas provisórias inclusas a esta lei;
Considerando o Decreto Municipal de nº 14/2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública do município de Confresa - MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19), no qual também instituiu o Comitê de enfrentamento;
Considerando a Notificação Recomendatória expedida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso – Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre do Norte MT, na qual recomenda o Sistema de Controle Interno, para adoção de medidas de controle;
Considerando a Nota Conjunta do Ministério da Economia, SEI nº 2/2020/CCONF/SUCON/COINT/SURIN/STN/FAZENDA-ME, em razão da necessidade de resposta aos questionamentos relacionados a calamidade pública decorrente da pandemia da doença do novo Coronavírus COVID-19;
Considerando a Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME, que trata de orientações aos entes da Federação quanto a contabilização e ao tratamento fiscal recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença do novo Coronavírus COVID-19
Considerando a Nota Técnica Conjunta SEGEPRES/SEGECEX Nº 1/2020 Processo nº 8.345-3/2020, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre as medidas administrativas de enfrentamento ao COVID-19, dispostas na Lei Federal 13.979/2020;
Considerando a Orientação Técnica 01/2020 elaborado pelo Grupo de Trabalho COVID -19 do TCE/MT, que trata de orientações as medidas que poderão ser adotadas pelas Prefeituras Municipais em relação aos contratos temporários de professores, tendo em vista a suspensão das aulas motivada pela pandemia provocada pelo Covid-19;
Considerando a Lei Federal 13.987/2020 que altera a Lei Federal 11.947/2009 acrescendo o Art. 21-A, assim como a Resolução nº 02/2020 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação autorizando que durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão da situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com os recursos do Programa Nacional de alimentação escolar (Pnae), aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica com acompanhamento do CAE.
RESOLVE: Emitir a presente Nota de Orientação Técnica - com a finalidade de consolidar as orientações já compartilhadas informalmente, aos gestores e técnicos das áreas responsáveis pelo enfrentamento da emergência de saúde pública em combate ao Coronavírus (COVID-19), nas quais segue:
1. DOS RECURSOS FINANCEIROS1.1 – DO CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINARIO E REGISTRO DE RECEITA
Para abertura de créditos adicional extraordinário para despesas direcionadas ao combate da Pandemia ao enfrentamento do COVID-19, necessário se faz a justificativa do nexo de causalidade; ser decretado estado de calamidade pública, com devido reconhecimento da Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa), em atendimento os dispositivo legal da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF 101/2000.
Não havendo obrigatoriedade do autorizo do Poder Legislativo Municipal, para a efetiva abertura do crédito extraordinário, podendo ser aberto direto pelo Poder Executivo Municipal, porém de imediato deverá dar ciência ao Legislativo, conforme dispõe a Lei Federal 4.320/64.
Com vistas, a facilitar a gestão de recursos, assim como futura prestação de contas, orienta-se que a equipe de planejamento e orçamento, crie programa ou ação orçamentaria especifica para as despesas oriundas do COVID-19.
Orienta-se também que sejam observadas as classificações já utilizadas para o tipo de transferência recebida ou recurso arrecadado, podendo ser criado um detalhamento na classificação por fonte de recursos que identifique a destinação do recurso ao enfrentamento à pandemia, no qual possibilitará o controle das despesas utilizadas nesse enfrentamento.
Caberá a equipe de planejamento e orçamento da unidade gestora e assessoria Contábil, manter rigoroso controle, dos recursos recebidos e dos créditos adicionais abertos (suplementar, especial e extraordinário), mitigando os riscos, evitando com isso a ocorrência de déficit orçamentário ao final de Exercício Financeiro em curso.
2. DAS AQUISIÇÕESAo rigor da Lei Federal 13.979/2020, na qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, no Art. 4º traz o teor sobre “dispensa de licitação”, elencaremos orientações básicas e essências ao cumprimento dos procedimentos adotados.
A Medida Provisória 951/2020, acrescentou ao Art. 4º da Lei 13.979/2020, outra hipótese de contratação com base no Sistema de Registro de preço.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.
§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º." (NR)
Vale destacar que dispensa de licitação prevista na Lei 13.979/2020 é especifica para as aquisições de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do COVID-19, não se confundindo com a dispensa por emergência ou calamidade tratada no Art. 24, IV, da Lei nº 8.6668/93.
2.1 - Temporalidade das aquisições com base na Lei 13.979/2020As contratações decorridas de dispensa de licitação aplicam-se tão somente enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, sempre pautado do nexo de causalidade.
2.2 – Procedimentos adotadosÉ imprescindível que o responsável pela Unidade Gestora, atenha-se ao disposto na Lei, comprovando com evidencias na abertura do processo ou no termo de referência fatos que:
I – Evidencia que a causa é uma necessidade para o combate e tratamento da pandemia; II – Demonstre a existência de lógica correlacionada entre a causa e a consequência fático-jurídico a ser obtida a contratação; III – Proporcione a medida, o tempo do contrato e objeto para atendimento do interesse público;De acordo com o Art. 4º- E da Lei, as contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento a Pandemia, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplifica- do, devendo este conter:
I - declaração do objeto;
II- fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V- critérios de medição e pagamento;
VI - adequação orçamentária.
VII - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal; b) Pesquisa publicada em mídia especializada; c) Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) Contratações similares de outros entes públicos; e) Pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; Quanto a estimativa de preços, esta somente será excepcionalmente dispensada, mediante justificativa da autoridade competente.Assim como as contratações com valores superiores a partir da estimativa de preço, não impedem de efetiva-las, desde que faça juntada nos autos a justificativa para tal fato.
Com relação a estimativa de preço, o TCE/MT expediu a Orientação técnica 03/2020, da possível dispensação excepcional a estimativa de preços na dispensa de licitação trazida pela Lei 13.979/2020, em via de regra é adotar a estimativa de preço, sendo esta, dispensada desde que apresentado a excepcionalidade, mediante justificativa apresentada pela autoridade competente.
Ainda sobre a orientação técnica expedida pelo TCE/MT, traz que: o administrador público é quem, em sua atuação discricionária, sempre pautada pela legalidade e interesse público, irá demonstrar/comprovar a situação excepcional que tenha impedido a comprovação de estimativa de preço para a dispensa licitatória.
A orientação técnica trouxe também algumas hipóteses imagináveis de excepcionalidade, nas quais poderão melhor orientar o entendimento da área técnica na formalização do processo de dispensa, sendo essas:
a) Peculiaridade quanto ao objeto a ser contratado, que afasta a viabilidade de estimativa quanto ao preço; b) Quando o tempo exíguo ou a situação emergencial constatada para a contratação não permitir tal pesquisa e demonstração de preços; c) Quando o único parâmetro de pesquisa de preços possível são os potenciais fornecedores, e estes, mesmo oficiados pela Administração, não respondem, não demonstrando interesse no fornecimento; d) Reconhecimento de que as circunstâncias de mercado tornaram superadas as fontes disponíveis sobre o preço, tal como se passaria com produtos cujo pre- ço seja vinculado à moeda estrangeira.Quanto aos fornecedores ou Prestadores de serviços, que apresentarem restrições documental ao cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade da seguridade social, poderá participar do certame, mediante justificativa da autoridade competente.
Conforme disposto na Lei, poderá ser contratados bens e serviços com fornecedores que estejam com inidoneidade declarada ou com suspensão em participar de licitação ou contratar com poder público, desde que comprovada ser a única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Quanto a vigência dos contratos celebrados com base na Lei em questão, estes terá prazo de duração de 06 (seis) meses, a ser prorrogado por períodos sucessivos, em havendo a necessidade de enfrentamento da Pandemia, sendo devidamente publicado.
A Unidade gestora deverá nomear fiscal de contrato ou comissão fiscalizadora ou recebedora, para acompanhar e atestar os serviços prestados ou produtos entregues, visando garantir a efetividade, bem como garantir que não haja desperdício do serviço público.
3. DA PUBLICIDADE E TRANSPARENCIADe acordo com o estabelecido na Lei, todas as contratações e aquisições, deverão ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial, contendo informações necessárias como: a) Nome do Contratado; b) número de sua inscrição na Receita Federal; c) o prazo contratual; d) o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
A Unidade Gestora, ou a quem competir a atribuição, deverá manter ali- mentado no Portal transparência as ações realizadas ou a realizar no enfrentamento a pandemia do COVID-19.
4. DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO COVID - 19Os integrantes do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO da pandemia COVID- 19, instituído pelo Decreto Municipal de n 14/2020, deverão estar atentos as ações de competência, conforme disposto no Art. 9º, sendo este:
Art. 5º - Fica criado o Comitê de Enfrentamento do Coronavirus, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública.
Parágrafo único. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pelo Comitê em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil.
Orienta-se com isso, que as ações planejadas e realizadas, sejam disponibilizadas, quando necessário, para inserção no Sítio da Prefeitura/Portal Transparência – Link AÇÕES COVID-19.
5. DOS CONTROLES E PRESTAÇÃO DE CONTASObjetivando mitigar riscos de ações impensadas ou não planejadas, orienta-se que as Unidades Gestores estabeleçam procedimentos de controles internos focados ao enfrentamento da pandemia COVID-19, decorrentes das contratações; fiscalização; execução dos contratados; aberturas de créditos adicionais extraordinários e outros; os registros contábeis específicos das receitas e despesas orçamentárias.
Orienta-se também que de forma concomitante, elabore relatórios periódicos que evidencie os contratos celebrados, valores contratados, entrada de recursos, ações atendidas, com vista ao atendimento do disposto na Nota Recomendatório do Ministério Público – Promotoria da Comarca de Porto Alegre do Norte /MT, no qual recomenda que: “Findo o período de emergência sanitária no âmbito do Munícipio, deverá o controlador enviar ao Ministério Publico relatório circunstanciado das ações e despesas realizadas, acompanhado das orientações expedidas pela unidade de controle interno”.
Sendo assim, orienta-se que as unidades gestoras envolvidas nas ações de enfrentamento a pandemia, estabeleça controle sistêmico e mantenha devidamente organizado todas documentações necessárias para que possibilite atender a elaboração da prestação de contas com relatório circunstanciado ser confeccionada ao fim do período de emergência/calamidade pública decretada, contendo no mínimo os seguintes elementos:
a) Plano de contingencia ao enfrentamento da Pandemia; b) Entradas de recursos financeiros, incluso recursos de terceiros; c) Relação de Créditos adicionais abertos; d) Relação dos processos licitatórios; e) Relação dos Contratos celebrados com nomes dos fiscais de contratos e possíveis relatórios emitidos pelos mesmos f) Descrição das despesas efetivadas, acompanhados das cópias dos processos de pagamento; g) Relatório dos casos ocorridos com COVID-19; h) Orientações expedidas pela Unidade de Controle Interno; i) Outras informações julgadas necessárias e complementares pela equipe responsável pela elaboração da prestação de contas.Com vista a melhor transparência aos trabalhos realizados e a serem realizados decorrente ao enfrentamento a Pandemia, orientamos que a prestação de contas seja assinada pelos membros do Comitê Gestor e equipe técnica da vigilância epidemiológica, seguido da aprovação do Prefeito.
6. OUTROS PROCEDIMENTOSDe acordo com o disposto na Resolução Nº 02/2020 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, “Art. 1º Durante o período de suspensão de aulas em decorrência das situações de emergência em saúde pública de importância nacional e de calamidade pública causada pelo novo coronavírus – Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE às famílias dos estudantes, a critério do poder público local.
Com isso, orientamos o Gestor da Secretaria de Municipal de Educação, caso venha aplicar tais medidas, que mantenha controles e transparências das ações realizadas, com acompanhamento do Conselho da Alimentação escolar - CAE e comunidade escolar local, disponibilizando a Controladoria os procedimentos adotados para cada ação.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAISAos Gestores, orienta-se consultar os modelos de contratação fundamentadas na Lei nº 13.979/20 para contratações objetivando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, disponibilizado pela Advocacia-Geral da União – AGU, no endereço eletrônico http://agu.gov.br/modelos de licitações e contratos COVID-19.
Destaca-se a importância dos gestores, quando da tomada de decisões sejam elas na abertura de créditos adicionais; processos de dispensas; celebrações de contratos, ou quaisquer outras ações ao COVID-19, devem ater-se ao nexo de causalidade, da temporalidade e da excepcionalidade relacionadas ao enfrentamento da pandemia.
É oportuno salientar que o Tribunal de Contas/MT, nas auditorias e julgamentos, possivelmente irá apreciar as situações fáticas com base na razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, dos atos praticados decorrente da Lei 13.979/2020.
Fica estabelecido que as Unidades Gestoras deverá disponibilizar a Unidade de Controle Interno toda documentação relativa as contratações e aquisições decorrentes da situação de emergência de saúde pública do coronavírus, para que, a qualquer tempo, sejam analisados.
Por fim, a Controladoria Interna incluirá no Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI/2020, auditoria interna de conformidade em procedimentos específicos ao COVID-19, fazendo monitoramento em junho e dezembro de 2020.
8. ENCAMINHAMENTO Sendo este o teor da presente Nota de Orientação Técnica, é que segue ao Senhor Prefeito e Secretariados para conhecimento e providencias quanto ao apresentado e orientado.É o que trata a presente Nota de Orientação Técnica.
Etevaldo Vasco Soares
Controlador Interno