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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo licitatório

Cláusulas exorbitantes - artigo 58 da Lei 8.666/93

Rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre as partes

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - processo administrativo n° 045/2018, pregão presencial 036/2018, objeto: aquisição de refeições junto ao Município de Confresa/MT.

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora presentada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo 077/2019 outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno, e a sociedade empresária CHURRASCARIA BOI NA BRASA LTDA, inscrita no CNPJ n° 26.768.747/0001-88, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Trata-se de procedimento administrativo licitatório na modalidade pregão presencial realizado pelo poder público local, tendo após findo o procedimento se sagrado vencedor a sociedade empresária CHURRASCARIA BOI NA BRASA LTDA cujo objeto refere-se à aquisição de refeições junto ao Município de Confresa/MT para atender a demanda junto ao Município de Confresa/MT.

Assim, uma vez realizado o procedimento administrativo licitatório apto a prestação dos serviços em questão e após a celebração do contrato administrativo dele decorrente, verifica-se que o presente contrato outrora celebrado mostra-se despiciendo na medida em que fora realizado novo procedimento licitatório com objeto idêntico, não mais subsistindo justificativa apta a justificar a manutenção do contrato administrativo 077/2019 então celebrado junto a sociedade empresária CHURRASCARIA BOI NA BRASA LTDA, motivo pelo qual e tendo em vista a desnecessidade na manutenção do contrato administrativo em questão, o poder público entende por bem rescindir unilateralmente o contrato administrativo 077/2019, então celebrado entre o poder público e a sociedade empresária CHURRASCARIA BOI NA BRASA LTDA, conforme previsão legal disposta no artigo 79, inciso I da lei geral de licitações e contratos.

Desse modo, analisando o enredo fático-jurídico exposto é medida que se impõe a conclusão no sentido de que o objeto contratual outrora avençado entre as partes não mais se justifica ante a existência de novo procedimento com objeto idêntico, motivo pelo qual, o poder público local, por intermédio da Prefeitura Municipal de Confresa resolve por bem por termo unilateralmente a avença contratual outrora celebrada entre as partes com fundamento no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[2] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar - por entender que a relação jurídica entre as partes não mais se justifica.

Diante de todo o exposto:

a) Intime-se a sociedade empresária CHURRASCARIA BOI NA BRASA LTDA acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[3] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;

b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;

c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para a manifestação conferida aos contratados fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas.

d) Anexe aos autos do procedimento administrativo 045/2018, pregão presencial 036/2018, a presente rescisão contratual e demais documentos posteriores;

Publique-se, Intime-se.

Confresa/MT – 29 de abril de 2020.

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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem

Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT

OAB/MT 20.035 - O

[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

[2]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[3] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;