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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo licitatório

Cláusulas exorbitantes - artigo 58 da Lei 8.666/93

Suspensão da execução contratual – artigo 57, do § 1º, inciso III c/c artigo 78, XIV da Lei 8.666/93.

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - processo administrativo n° 193/2019, Tomada de Preço 015/2019, objeto: Contratação de empresa especializada para a Construção da Escola Indígena Aramae´I, atendendo a demanda da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, junto ao Município de Confresa-MT.

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora presentada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo nos artigos artigo 57, do § 1º, inciso III c/c artigo 78, XIV da Lei 8.666/93[1] da lei geral de licitações e contratos, suspender unilateralmente a execução do o contrato administrativo 157/2019 outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno, e a sociedade empresária S.R. LEITE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO EIRELI, inscrita no CNPJ n° 33.906.-073/0001-04, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Trata-se de procedimento administrativo licitatório na modalidade pregão presencial realizado pelo poder público local, tendo após findo o procedimento se sagrado vencedor a sociedade empresária S.R. LEITE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO EIRELI cujo objeto refere-se construção da escola indígena ARAMAE’I, tendo assim o contrato sido celebrado no dia 28 de novembro de 2019 entre as partes, momento a partir do qual estas mutuamente se vincularam ao seu regular cumprimento.

No entanto, a despeito do contrato administrativo celebrado entre as partes encontrar-se vigente, fora requerimento pela sociedade empresaria S.R. LEITE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO EIRELI a suspensão por prazo indeterminado da execução contratual ante o bloqueio realizado pelas autoridades de saúde, face o quadro de pandemia atualmente vigente em nosso pais, motivo pelo qual argumento a sociedade empresaria contrata encontrar-se impossibilidade em dar continuidade na execução do contrato administrativo, razão pela qual, diante dos argumentos e do contexto fático exposto, entendeu por bem requerer a presente suspensão da vigência contratual.

Diante de tal pretensão, o fiscal de contrato, o senhor Jeverson Pereira Borges, engenheiro civil vinculado aos quadros do funcionalismo público local emitiu parecer no sentido da concessão de tal benesse na medida em que, segundo ele os argumentos então suscitados são verídicos.

Assim, ante o enrede fático-jurídico exposto, a analisando o mérito da pretensão ora em analise, entendo estar presentes os pressupostos de fato e de direito aptos a justificar a presente suspensão por prazo indeterminado, sine die, do contrato administrativo 157/2019 outrora celebrado entre as partes, na medida em que os fundamentos arrolados como justificadores de tal pretensão mostram-se plausíveis a tal desiderato, motivo pelo qual entendo como adequado a presente suspensão, suspendendo a execução do contrato pelo prazo estritamente necessário a fazer cessar os motivos justificadores de tal medida, após o qual deverá ser retomado a vigência e a execução regular do contrato.

Fica o prazo de vigência e execução (que são um só, diga-se de passagem) suspenso, retomando-se pelo saldo do prazo após a cessação dos motivos determinantes a sua suspensão.

Diante de todo o exposto:

a) Intime-se a sociedade empresária S.R. LEITE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO EIRELI acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito;

b) Publique-se a presente suspensão da execução contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;

c) Anexe este documento aos autos do procedimento administrativo 193/2019, Tomada de Preço 015/2019; d) Após cessados os motivos determinantes a presente suspensão, retome-se a execução normal do contrato administrativos, nos moldes pré-estabelecidos entre as partes quando de sua celebração.

Publique-se, Intime-se.

Confresa/MT – 29 de abril de 2020.

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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem

Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT

OAB/MT 20.035 - O

[1] Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

[...]

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;