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Pref. Confresa

LEI Nº. 955/2020, DE 08 DE MAIO DE 2020.

“Súmula: Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº. 028/2020, de 15 de abril de 2020 e dá outras providências”.

Ronio Condão Barros Milhomem, Prefeito de Confresa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e da limitação de empenho de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº. 028/2020, de 15 de abril de 2020.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 3º - Fica constituída Comissão, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, composta por 3 (três) vereadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19.

§1º - Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.

§2º - A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, para a avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19.

§3º - Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, para apresentação e avaliação do relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19, que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se,

Publique-se e

Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Confresa/MT, em 08 de maio de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal de Confresa