LEI Nº 1.458, DE 20 DE MAIO DE 2020.
21 de Maio de 2020
Dispõe sobre os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade for representado por sua Procuradoria Geral e dá outras providências.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade for representado por sua Procuradoria-Geral, constituem verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis Federais no 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
§1º Os honorários advocatícios não integram a remuneração ou subsídio do cargo de Procurador Municipal, não servindo de base de cálculo para adicionas, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.
§ 2º Os honorários advocatícios de sucumbências são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao tesouro municipal.
§ 3º Os valores destinados aos beneficiários, após descontos legais, inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento.
§ 4º Os honorários de sucumbência submetem-se ao teto remuneratório constitucional.
Art. 2º Os honorários advocatícios previstos no caput do Art.1º desta Lei, serão integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza.
§ 1º A Fazenda Municipal providenciará a abertura da conta bancária especial e exclusiva para este fim, sendo a quantia apurada mensalmente, rateadae paga até o dia 10 do mês subsequente a data em que se consumar o recolhimento.
§ 2º Fica designada a Fazenda Municipal, mediante supervisão de um Procurador Municipal indicado pela Procuradoria-Geral do Município, para os fins operacionais e específicos do recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores correspondentes aos honorários advocatícios.
§ 3º Para o fim de rateio, o valor depositado em conta específica será dividido igualmente em cotas-partes pelo número de Procuradores Municipais do quadro permanente do Executivo Municipal que atuaram no processo.
§ 4º Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
§5º A Secretaria Municipal de Fazenda de Vila Bela da Santíssima Trindade, fornecerá mensalmente, diretamente ao curador dos honorários advocatícios, planilha e relatório.
§6º O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei.
Art. 3º Nos casos em que ocorrer depósito judicial em favor do Município, o Procurador Municipal responsável pelo levantamento total e/ou o servidor com esta incumbência, efetuará o depósito dos honorários advocatícios na conta específica de que trata esta Lei no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade pela falta de destinação.
Art. 4º Na hipótese de férias, afastamentos ou licenças, salvo na hipótese de licença não remunerada, os ocupantes dos cargos de Procurador Municipal não perderão o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Art. 5º Os honorários advocatícios sucumbenciaisserão repassados aos ocupantes dos cargos dispostos nesta Lei sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos e funções.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios sucumbenciaisde que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos Procuradores Municipais, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciaisnão se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador Municipal o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbências.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 20 de maio de 2020.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO