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Pref. Denise

DECRETO N° 012/2020

EMENTA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGÊNCIAIS AO COMBATE DO COVID 19, REVOGA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS Nº 09 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exma. Senhora ELIANE LINS DA SILVA, Prefeita Municipal de Denise/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a ocorrência da pandemia provocada disseminação do covid-19 emtodo mundo;

CONSIDERANDO que foram tomadas inúmeras medidas no âmbito da AdministraçãoPública Federal, Estadual, Distrital e Municipal a fim de conterem a propagação do vírus Covid-19;

CONSIDERANDO que o Município de Denise/MT, a fim de colaborar com osdemais municípios e entes federados, e, prezando pelo cuidado de seus munícipes, também tomou algumas medidas no combate ao Covid-19.

CONSIDERANDO que após as medidas tomadas por parte do Executivo, não houveatento por parte da População Denisense, a fim de atender todas às medidas impostas pelo Poder Executivo, para a liberação moderada do comércio local;

CONSIDERANDO que para a manter o comércio local aberto, é necessário quecomerciantes e munícipes, cumpram integralmente às exigências impostas pelas autoridades deste Município;

DECRETA:

TÍTULO I

CAPÍTULO – I

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção eenfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Denise/MT, com a possibilidade da abertura do comércio local, desde que obedecidas às exigências de higiene e esterilização do Poder Público.

Parágrafo único: As medidas temporárias instituídas neste Decreto poderão serprorrogadas ou terem suas eficácias suspensas pelo Poder Público, de acordo com a necessidade.

CAPÍTULO – II

Seção II

Das medidas

Subseção I

Das vedações:

Art. 2º - Fica vedado no âmbito do município de Denise/MT:

I –Ao comércio de modo geral,inclusive supermercados, mercados, mercearias, vendas e distribuidoras:

a) O funcionamento aos domingos;

II –Aos templos, igrejas, congregações, lojas maçônicas, centros espíritas, terreiros deumbanda ou candomblé, ou qualquer outro local destinado a atividade religiosa:

a) A abertura ou funcionamento para a realização de cultos, missas, ou qualquer outra atividade de celebração, exceto a abertura e funcionamento para a realização de orações (de forma escalonada e cumprindo às exigências determinadas pelo poder público de esterilização, espaço de o mínimo 1,5 metros uns dos outros chegando ao máximo de 20 pessoas), e as atividades realizadas por meio de radiofusão, ou através de lives em redes sociais.

III – Aos bares, lanchonetes, peixarias,trailers e container-food’s, padarias, quitandas erestaurantes:

a) A disponibilidade de mesas, cadeiras ou quaisquer outros objetos que possibilite o consumo no local.

IV –A toda população:

a) O consumo de bebidas (inclusive tereré e chimarrão) e narguilé em vias públicas (ruas, avenidas, travessas, praças, passarelas, becos, calçadas, pontes) ou qualquer outro espaço público;

b) A aglomeração de qualquer natureza em vias públicas, comércios, Órgãos Públicos, Secretarias, instituições financeiras e casas lotéricas ou desobediência ao limite mínimo permitido de 1,5 (um metro e meio) nas filas ou demarcações, exceto nos casos previstos no inciso II do Art.3°;

c) O trânsito (de qualquer natureza) em vias públicas após às 21:00 horas de segunda a domingo, exceto àquelas pessoas que necessitam trabalhar neste horário (desde que comprovem a atividade laboral), ou por motivos emergenciais de saúde;

d) Participar de atividades que envolvam aglomeração de pessoas (jogos, lutas, yoga, jomps, zumba, hidroginástica, e demais atividades)

V –Aos Órgãos, Secretarias e Instituições Financeiras públicas ou privadas, exceto à

Secretaria de Saúde e o Setor de Tributação e Arrecadação do Município:

a) O atendimento ao público.

VI –O funcionamento de:

a) Clubes;

b) Escolas públicas ou privadas;

c) Bares, lanchonetes, peixarias, containers e trailers-food’s, padarias/panificadoras, quitandas e restaurantes exceto na modalidade delívery ou de busca no local até às 21:00 horas);

d) Parques de diversões, brinquedos e/ou academias instaladas, em espaços públicos,

e) Parques de diversões, brinquedos e/ou academias instaladas, em espaços públicos,

f) Balneários, represas, ou qualquer outro lugar que funcione como lazer colocados à disposição do público.

Subseção II

Das obrigações

Art. 3º - Fica obrigado no âmbito do município de Denise/MT:

I –Ao comércio de modo geral, órgãos, secretarias e postos de auto-atendimento dasinstituições financeiras e casas lotéricas:

a) A fiscalização e contingenciamento da quantidade de pessoas que a adentrarem no interior dos locais de prestação das atividades, inclusive a quantidade de pessoas serão atendidas por vez, de acordo com o ramo de atividade e disponibilidade de cada comércio, órgão, secretaria, instituição financeira e casa lotérica, observado o perímetro estipulado na alínea seguinte;

b) A fiscalização e demarcação com fita adesiva no interior dos estabelecimentos que propicie a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) uns dos outros,

c) A disponibilização de responsável (eis) na (s) entrada/saídas (as) dos respectivos estabelecimentos, a fim de esterilizar as mãos dos clientes através da aplicação de álcool líquido ou em gel 70°, OU, a instalação de pias e torneiras que propiciem aos clientes a disponibilidade de limpeza e esterilização das mãos, disponibilizando também os produtos para esterilização e limpeza;

d) A disponibilidade de tapetes de assepsia de calçados ou panos umedecidos com água sanitária em todas às entradas/saídas dos estabelecimentos;

e) A esterilização dos produtos fornecidos pelos comércios que auxiliem nas compras dos clientes (cestas, carrinhos, senhas de atendimento – quando houver distribuição, balcões de atendimento, mesas, cadeiras, canetas, sacolas, caixas e sacos plásticos);

f) A disponibilização de cartazes, faixas, boletins informativos afixados dentro e fora dos recintos, banners, ou qualquer outro meio que propicie a divulgação à toda população do seguinte comunicado:

“Em caso de descumprimento das medidas impostas pelo Poder Público (limite mínimo de 1,5 um metro e meio uns dos outros, E, não aglomeração, além de outras) caberá a PRISÃO EM FLAGRANTE do infrator, pelo crime escrito no artigo 286 do Decreto Lei, cuja pena é de DETENÇÃO e

MULTA”

g) A comunicação imediata ao Setor de Vigilância Sanitárias via celular n° 65-99636-0890, no caso de descumprimento das exigências estipuladas no Art. 2°, inciso IV, aliena “b”, deste Decreto.

h) Igrejas, templos religiosos e outros cumprirem as exigências previstas, uso de Mascaras e álcool em gel 70%.

II – As agências bancárias e casas lotéricas:

a) O cumprimento das exigências do inciso I deste artigo;

b) A fiscalização e demarcação com fita adesiva do lado EXTERNO dos estabelecimentos, respeitando à distância mínima de 1.5 (um metro e meio) uns dos outros, delimitando às demarcações externas ao limite máximo de 20 (vinte) pessoas.

III – Ao comércio de roupas, sapatos e confecções:

a) O cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;

b) A abertura das caixas recebidas contendo às mercadorias para revendas somente depois de 04 (quatro) dias de entregues pela transportadora, representante ou atravessador;

c) A retirada de circulação das mercadorias utilizadas por clientes nos provadores das lojas por no mínimo 04 (quatro) dias após a utilização, ficando estipulado que cada cliente somente poderá provar até o máximo de 05 (cinco) peças – roupas/sapato por pessoa;

d) A esterilização dos provadores com aplicação de álcool em gel ou líquido n° 70°, após a utilização de cada usuário.

IV –Ao comércio do ramo de joalherias, bijuterias, acessórios em geral e óticas;

a) O cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;

b) A esterilização com álcool n° 70° dos produtos fornecidos após o uso pelos clientes.

V –Ao comércio do ramo de academia e Pilates:

a) O cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;

b) A esterilização dos aparelhos, pisos e corrimão com álcool n° 70°, após o uso de cada cliente, ficando LIMITADO o número de 04 (quatro) clientes, no interior das academias e estúdios de pilates;

c) A identificação dos funcionários dos respectivos estabelecimentos por meio de uniformes e com planilha identificação dos mesmos com fotos;

d) A esterilização dos banheiros com água sanitária.

Subseção III

Das Suspensões de Atividades

Art. 4° Ficam suspensos no âmbito do Município de Denise/MT:

I - Os eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

II - As atividades e eventos que envolvam a presença de pessoas idosas;

b) - As inaugurações de obras públicas e todas as atividades festivas públicas e particulares que dependam de autorização, permissão, concessão ou licença do Poder Público;

IV - As férias e licenças prêmios concedidos aos servidores públicos vinculados àSecretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins;

V - A utilização nos Órgãos e Secretarias do Município de Denise/MT do pontoeletrônico, o qual deverá ser substituído por folha de ponto;

VI - As viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipaisdecorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se indispensáveis para tanto;

c) VII - as aulas das escolas públicas e privadas no âmbito do município deDenise/MT;

VIII - consultas, exames, cirurgias e transportes eletivos, salvo os determinadospelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus.

Seção III

Das penalidades

Subseção I

Das Penas de Multa e Interdição das Pessoas Jurídicas

Art. 5° - Fica instituída à Pessoa Jurídica, multa equivalente a 300, Unidade Padrão Fiscaldo Município de Denise/MT - UPFM, que; após ser NOTIFICADO pela autoridade sanitária, descumprir as determinações e/ou prazos impostos no Auto de Notificação.

Parágrafo único: valor unitário da unidade padrão fiscal do município de Denise/MT- UPFM, corresponde à R$ 34,39 (trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).

Art. 6° - Fica instituída a Interdição por tempo indeterminado, à Pessoa Jurídicareincidente em descumprir as determinações e/ou prazos impostos no Auto de Notificação.

Subseção II

Da pena de Detenção das Pessoas Físicas

Art. 7° - Fica instituída à Pessoa Física, quando descumprido às imposições elencadasneste Decreto à PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO pelo Crime em curso no Art. 286 do Decreto Lei 2.848/40, Código Penal.

Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá, a AutoridadeSanitária utilizar-se do uso coercitivo, bem como do apoio Policial.

Seção IV

Das disposições finais:

Seção I

Das deliberações finais

Subseção I

Dos prazos

Art. 8° Todos os prazos e medidas impostas terão validade a partir da publicação desteDecreto, até a data de 30/06/2020, podendo ser prorrogável por igual período, ou, cessado seus efeitos antes da data estipulada, por questões de necessidade pública.

§1°. As medias impostas por este Decretopoderão sermodificadas integralmente,tornando-as mais rígidas (fechamento integral de todos os estabelecimentos comerciais e isolamento total dos indivíduos), nos casos em que:

I- Não sejam cumpridas as determinações pela população Denisense,

Subseção II

Da vigência

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitosaté a data limite estipulada ou condições impostas pelo Art. 8°.

Denise/MT, 26 de Maio de 2020.

ELIANE LINS DA SILVA

Prefeita Municipal de Denise/MT