COVID-19: DECRETO N° 012/2020
27 de Maio de 2020
DECRETO N° 012/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGÊNCIAIS AO COMBATE DO COVID 19, REVOGA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS Nº 09 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exma. Senhora ELIANE LINS DA SILVA, Prefeita Municipal de Denise/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a ocorrência da pandemia provocada disseminação do covid-19 emtodo mundo;
CONSIDERANDO que foram tomadas inúmeras medidas no âmbito da AdministraçãoPública Federal, Estadual, Distrital e Municipal a fim de conterem a propagação do vírus Covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Denise/MT, a fim de colaborar com osdemais municípios e entes federados, e, prezando pelo cuidado de seus munícipes, também tomou algumas medidas no combate ao Covid-19.
CONSIDERANDO que após as medidas tomadas por parte do Executivo, não houveatento por parte da População Denisense, a fim de atender todas às medidas impostas pelo Poder Executivo, para a liberação moderada do comércio local;
CONSIDERANDO que para a manter o comércio local aberto, é necessário quecomerciantes e munícipes, cumpram integralmente às exigências impostas pelas autoridades deste Município;
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO – I
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção eenfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Denise/MT, com a possibilidade da abertura do comércio local, desde que obedecidas às exigências de higiene e esterilização do Poder Público.
Parágrafo único: As medidas temporárias instituídas neste Decreto poderão serprorrogadas ou terem suas eficácias suspensas pelo Poder Público, de acordo com a necessidade.
CAPÍTULO – II
Seção II
Das medidas
Subseção I
Das vedações:
Art. 2º - Fica vedado no âmbito do município de Denise/MT:
I –Ao comércio de modo geral,inclusive supermercados, mercados, mercearias, vendas e distribuidoras:
a) O funcionamento aos domingos;
II –Aos templos, igrejas, congregações, lojas maçônicas, centros espíritas, terreiros deumbanda ou candomblé, ou qualquer outro local destinado a atividade religiosa:
a) A abertura ou funcionamento para a realização de cultos, missas, ou qualquer outra atividade de celebração, exceto a abertura e funcionamento para a realização de orações (de forma escalonada e cumprindo às exigências determinadas pelo poder público de esterilização, espaço de o mínimo 1,5 metros uns dos outros chegando ao máximo de 20 pessoas), e as atividades realizadas por meio de radiofusão, ou através de lives em redes sociais.
III – Aos bares, lanchonetes, peixarias,trailers e container-food’s, padarias, quitandas erestaurantes:
a) A disponibilidade de mesas, cadeiras ou quaisquer outros objetos que possibilite o consumo no local.
IV –A toda população:
a) O consumo de bebidas (inclusive tereré e chimarrão) e narguilé em vias públicas (ruas, avenidas, travessas, praças, passarelas, becos, calçadas, pontes) ou qualquer outro espaço público;
b) A aglomeração de qualquer natureza em vias públicas, comércios, Órgãos Públicos, Secretarias, instituições financeiras e casas lotéricas ou desobediência ao limite mínimo permitido de 1,5 (um metro e meio) nas filas ou demarcações, exceto nos casos previstos no inciso II do Art.3°;
c) O trânsito (de qualquer natureza) em vias públicas após às 21:00 horas de segunda a domingo, exceto àquelas pessoas que necessitam trabalhar neste horário (desde que comprovem a atividade laboral), ou por motivos emergenciais de saúde;
d) Participar de atividades que envolvam aglomeração de pessoas (jogos, lutas, yoga, jomps, zumba, hidroginástica, e demais atividades)
V –Aos Órgãos, Secretarias e Instituições Financeiras públicas ou privadas, exceto à
Secretaria de Saúde e o Setor de Tributação e Arrecadação do Município:
a) O atendimento ao público.
VI –O funcionamento de:
a) Clubes;
b) Escolas públicas ou privadas;
c) Bares, lanchonetes, peixarias, containers e trailers-food’s, padarias/panificadoras, quitandas e restaurantes exceto na modalidade delívery ou de busca no local até às 21:00 horas);
d) Parques de diversões, brinquedos e/ou academias instaladas, em espaços públicos,
e) Parques de diversões, brinquedos e/ou academias instaladas, em espaços públicos,
f) Balneários, represas, ou qualquer outro lugar que funcione como lazer colocados à disposição do público.
Subseção II
Das obrigações
Art. 3º - Fica obrigado no âmbito do município de Denise/MT:
I –Ao comércio de modo geral, órgãos, secretarias e postos de auto-atendimento dasinstituições financeiras e casas lotéricas:
a) A fiscalização e contingenciamento da quantidade de pessoas que a adentrarem no interior dos locais de prestação das atividades, inclusive a quantidade de pessoas serão atendidas por vez, de acordo com o ramo de atividade e disponibilidade de cada comércio, órgão, secretaria, instituição financeira e casa lotérica, observado o perímetro estipulado na alínea seguinte;
b) A fiscalização e demarcação com fita adesiva no interior dos estabelecimentos que propicie a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) uns dos outros,
c) A disponibilização de responsável (eis) na (s) entrada/saídas (as) dos respectivos estabelecimentos, a fim de esterilizar as mãos dos clientes através da aplicação de álcool líquido ou em gel 70°, OU, a instalação de pias e torneiras que propiciem aos clientes a disponibilidade de limpeza e esterilização das mãos, disponibilizando também os produtos para esterilização e limpeza;
d) A disponibilidade de tapetes de assepsia de calçados ou panos umedecidos com água sanitária em todas às entradas/saídas dos estabelecimentos;
e) A esterilização dos produtos fornecidos pelos comércios que auxiliem nas compras dos clientes (cestas, carrinhos, senhas de atendimento – quando houver distribuição, balcões de atendimento, mesas, cadeiras, canetas, sacolas, caixas e sacos plásticos);
f) A disponibilização de cartazes, faixas, boletins informativos afixados dentro e fora dos recintos, banners, ou qualquer outro meio que propicie a divulgação à toda população do seguinte comunicado:
“Em caso de descumprimento das medidas impostas pelo Poder Público (limite mínimo de 1,5 um metro e meio uns dos outros, E, não aglomeração, além de outras) caberá a PRISÃO EM FLAGRANTE do infrator, pelo crime escrito no artigo 286 do Decreto Lei, cuja pena é de DETENÇÃO e
MULTA”
g) A comunicação imediata ao Setor de Vigilância Sanitárias via celular n° 65-99636-0890, no caso de descumprimento das exigências estipuladas no Art. 2°, inciso IV, aliena “b”, deste Decreto.
h) Igrejas, templos religiosos e outros cumprirem as exigências previstas, uso de Mascaras e álcool em gel 70%.
II – As agências bancárias e casas lotéricas:
a) O cumprimento das exigências do inciso I deste artigo;
b) A fiscalização e demarcação com fita adesiva do lado EXTERNO dos estabelecimentos, respeitando à distância mínima de 1.5 (um metro e meio) uns dos outros, delimitando às demarcações externas ao limite máximo de 20 (vinte) pessoas.
III – Ao comércio de roupas, sapatos e confecções:
a) O cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;
b) A abertura das caixas recebidas contendo às mercadorias para revendas somente depois de 04 (quatro) dias de entregues pela transportadora, representante ou atravessador;
c) A retirada de circulação das mercadorias utilizadas por clientes nos provadores das lojas por no mínimo 04 (quatro) dias após a utilização, ficando estipulado que cada cliente somente poderá provar até o máximo de 05 (cinco) peças – roupas/sapato por pessoa;
d) A esterilização dos provadores com aplicação de álcool em gel ou líquido n° 70°, após a utilização de cada usuário.
IV –Ao comércio do ramo de joalherias, bijuterias, acessórios em geral e óticas;
a) O cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;
b) A esterilização com álcool n° 70° dos produtos fornecidos após o uso pelos clientes.
V –Ao comércio do ramo de academia e Pilates:
a) O cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;
b) A esterilização dos aparelhos, pisos e corrimão com álcool n° 70°, após o uso de cada cliente, ficando LIMITADO o número de 04 (quatro) clientes, no interior das academias e estúdios de pilates;
c) A identificação dos funcionários dos respectivos estabelecimentos por meio de uniformes e com planilha identificação dos mesmos com fotos;
d) A esterilização dos banheiros com água sanitária.
Subseção III
Das Suspensões de Atividades
Art. 4° Ficam suspensos no âmbito do Município de Denise/MT:
I - Os eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;
II - As atividades e eventos que envolvam a presença de pessoas idosas;
b) - As inaugurações de obras públicas e todas as atividades festivas públicas e particulares que dependam de autorização, permissão, concessão ou licença do Poder Público;
IV - As férias e licenças prêmios concedidos aos servidores públicos vinculados àSecretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins;
V - A utilização nos Órgãos e Secretarias do Município de Denise/MT do pontoeletrônico, o qual deverá ser substituído por folha de ponto;
VI - As viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipaisdecorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se indispensáveis para tanto;
c) VII - as aulas das escolas públicas e privadas no âmbito do município deDenise/MT;
VIII - consultas, exames, cirurgias e transportes eletivos, salvo os determinadospelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus.
Seção III
Das penalidades
Subseção I
Das Penas de Multa e Interdição das Pessoas Jurídicas
Art. 5° - Fica instituída à Pessoa Jurídica, multa equivalente a 300, Unidade Padrão Fiscaldo Município de Denise/MT - UPFM, que; após ser NOTIFICADO pela autoridade sanitária, descumprir as determinações e/ou prazos impostos no Auto de Notificação.
Parágrafo único: valor unitário da unidade padrão fiscal do município de Denise/MT- UPFM, corresponde à R$ 34,39 (trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Art. 6° - Fica instituída a Interdição por tempo indeterminado, à Pessoa Jurídicareincidente em descumprir as determinações e/ou prazos impostos no Auto de Notificação.
Subseção II
Da pena de Detenção das Pessoas Físicas
Art. 7° - Fica instituída à Pessoa Física, quando descumprido às imposições elencadasneste Decreto à PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO pelo Crime em curso no Art. 286 do Decreto Lei 2.848/40, Código Penal.
Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá, a AutoridadeSanitária utilizar-se do uso coercitivo, bem como do apoio Policial.
Seção IV
Das disposições finais:
Seção I
Das deliberações finais
Subseção I
Dos prazos
Art. 8° Todos os prazos e medidas impostas terão validade a partir da publicação desteDecreto, até a data de 30/06/2020, podendo ser prorrogável por igual período, ou, cessado seus efeitos antes da data estipulada, por questões de necessidade pública.
§1°. As medias impostas por este Decretopoderão sermodificadas integralmente,tornando-as mais rígidas (fechamento integral de todos os estabelecimentos comerciais e isolamento total dos indivíduos), nos casos em que:
I- Não sejam cumpridas as determinações pela população Denisense,
Subseção II
Da vigência
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitosaté a data limite estipulada ou condições impostas pelo Art. 8°.
Denise/MT, 26 de Maio de 2020.
ELIANE LINS DA SILVA
Prefeita Municipal de Denise/MT