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Pref. Confresa

DECRETO N. 40/2020, DE 29 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS COVID 19.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do alinhamento em âmbito municipal com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 462 de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus em todo território de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

CONSIDERANDO o crescimento exponencial de casos confirmados no município de Confresa e ainda acatando os itens elencados na Notificação Recomendatória (SIMP:000617-074/2020) enviada pela Promotoria de Justiça de Porto Alegre do Norte.

D E C R E T A:

Art. 1º - Este decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Confresa-MT.

Art. 2º - Fica determinado aos cidadãos e aos estabelecimentos públicos e privados a adotarem as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

I – evitar sair de casa, com o intuito de não correr riscos desnecessários de se infectar nas ruas, principalmente as pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

VIII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 3º - Fica suspenso pelo prazo de 15 dias toda e qualquer atividade de cunho religioso tais como: culto, missa, campal, reunião entre outras que aglomeram pessoas.

Parágrafo Único - Após o prazo fixado no caput deste artigo as atividades de cunho religioso, poderão retornar sua atividade observando, no que couber, as normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, e as seguintes medidas:

I – realização de apenas 01 (um) culto/missa por semana;

II - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

III - distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

IV - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

V - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

VI - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VII - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada a quantidade de 30 (trinta) pessoas no interior do estabelecimento religioso.

Art. 4º - Para o funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – poderão funcionar em 02 (dois) turnos, sendo eles: matutino (08h:00min até as 12h:00min) e vespertino (12h:00min até as 16h:00min), sendo que em cada turno, poderá permanecer no estabelecimento a quantidade máxima de 15 (quinze) alunos.

II - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

III - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

IV - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.

Art. 5º - Para o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, espetarias, sorveterias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

II – utilização adequada de máscaras pelos funcionários;

III – disposição de no máximo 10 (dez) mesas com 02 (duas) cadeiras em cada mesa, proibido a junção de mesas, observando a distância mínima de 2,0m entre elas, cujo critério de quantidade poderão ser reavaliadas pela fiscalização municipal levando em consideração o tamanho do estabelecimento e a ventilação natural com abertura de portas e janelas.

Art. 6° - Fica suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias o funcionamento das feiras do produtor rural.

Parágrafo Único - Após o prazo fixado no caput deste artigo o funcionamento das feiras do produtor rural, poderão retornar sua atividade observando, no que couber, as normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, e as seguintes medidas:

I – o manuseio dos produtos comercializados pelos feirantes deverá ser feito exclusivamente por eles, mediante uso de máscara e luva.

II – respeitar o limite de espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as barracas.

III – delimitar a distância por meio de fitas indicativas ou outro material adequado, a fim de impedir que as pessoas cheguem a menos de 1,5m (um metro e meio) da banca onde se encontram os produtos;

IV - proibição da instalação/acomodação de mesas a fim de evitar o consumo dos produtos no local;

V - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

VI – utilização de máscara de proteção facial por todos os feirantes;

Art. 7º - Para o funcionamento das agências bancárias, lotérica e correios, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - disponibilizar funcionário a fim de organizar as filas no interior e fora do estabelecimento a fim de evitar a aglomeração de pessoas, respeitando o espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre elas.

II – disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).

III – disponibilizar álcool 70% para clientes em locais de fácil acesso inclusive na entrada do estabelecimento.

IV – realizar frequentemente durante o horário de funcionamento a assepsia com álcool 70% de todas as superfícies de uso comum como: caixas eletrônicos, mesas, balcões, bancadas, maçanetas e outros com constante contado humano.

§ 1º - O funcionamento deverá restringir a capacidade interior do estabelecimento em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - Poderá a Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e Secretaria Municipal de Saúde a realizar medidas e ações conjuntas com as instituições bancárias que gerenciam e emitem benefícios sociais e auxílio emergencial para cessar as aglomerações bem como facilitar o recebimento dos benefícios.

Art. 8° - Para o funcionamento dos salões de beleza e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – o atendimento deverá ser feito por agendamento, limitando em 50% o número de pessoas a serem atendidas no interior do estabelecimento.

II – disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).

III – disponibilizar álcool 70% para clientes em locais de fácil acesso inclusive na entrada do estabelecimento.

Art. 9° - Para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres:

I - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

II – utilização adequada de máscaras pelos funcionários;

III – disposição de no máximo 05 (cinco) mesas com 02 (duas) cadeiras em cada mesa, proibido a junção de mesas, observando a distância mínima de 2,0m entre elas, cujo critério de quantidade poderão ser reavaliadas pela fiscalização municipal levando em consideração o tamanho do estabelecimento e a ventilação natural com abertura de portas e janelas.

Art. 10 - Pelo prazo de 15 (quinze) dias os comércios em geral deverão funcionar de segunda-feira a sábado das 08h:00min até as 16h:00min.

§ 1º - Poderá funcionar após as 16h:00min de segunda-feira a sábado somente os seguintes estabelecimentos sob as respectivas condições:

I – restaurante, lanchonetes, pizzarias, espetarias, conveniências e congêneres localizadas nas rodovias, com retirada no local ou na modalidade delivery;

II – restaurante, lanchonetes, espetarias, conveniências e congêneres localizadas fora das rodovias somente na modalidade delivery;

III – farmácia na escala de plantão;

IV – posto de combustível;

V – borracharias e recapadoras;

VI – oficina de veículo pesado;

VII – distribuidora de água e gás.

§ 2º - Pelo prazo de 30 (trinta) dias poderá ser aberto nos domingos somente os seguintes estabelecimentos:

I – restaurante, lanchonetes, espetarias, conveniências e congêneres localizadas nas rodovias, com retirada no local ou na modalidade delivery;

II – restaurante, lanchonetes, espetarias, conveniências e congêneres localizadas fora das rodovias somente na modalidade delivery;

III – farmácia na escala de plantão;

IV – postos de combustível;

V – borracharias e recapadoras;

VI – oficina de veículo pesado e postos de molas;

VII – distribuidora de água e gás.

Art. 11 - Fica temporariamente vedada a aglomeração de pessoas em lagoas, rios, balneários e clubes recreativos.

Parágrafo Único: Aquele que descumprir o disposto acima incorrerá em multa pecuniária no valor de 30 (trinta) UPFM, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal dos infratores.

Art. 12 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica. Nesse caso, além da penalidade pecuniária prevista no presente decreto, será cassada, como medida cautelar, prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal n º 8078/1990, o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 13 - O estabelecimento comercial/empresarial que descumprir qualquer cláusula prevista no presente decreto, incorrerá em multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPFM, sendo que, em caso de reincidência, além de nova multa, será revogado o alvará municipal de funcionamento do estabelecimento infrator.

Parágrafo Único – O cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no interior de qualquer estabelecimento comercial sem máscara, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, enquanto estiverem fazendo suas refeições, incorrerá em multa pecuniária no valor de 08 (oito) UPFM.

Art. 14 - A fiscalização sobre o cumprimento das determinações acima será desenvolvida por servidores públicos municipais, especialmente nomeados/designados para o exercício de tal função, ficando desde já, autorizada a utilização de reforço policial nas situações de abuso e descumprimento das condições estabelecidas no presente decreto.

Art. 15 - A fiscalização sobre o cumprimento das determinações acima será desenvolvida por servidores públicos municipais, especialmente nomeados/designados para o exercício de tal função, ficando desde já, autorizada a utilização de reforço policial nas situações de abuso e descumprimento das condições estabelecidas no presente decreto.

Art. 16 – Fica pelo prazo de 15 (quinze) dias proibido a venda e comercialização de bebida alcóolica no município de Confresa nos dias de sábado e domingo e de segunda-feira a sexta-feira entre as 16hs:00min às 08hs:00min.

Art. 17 – Em caso de desobediência às determinações previstas neste Decreto quanto a proibição de realização de festas, ainda que domiciliares (sítios, chácaras, beira de rios, balneários), de eventos não autorizados inclusive jogos de futebol ou outra modalidade de esporte durante a pandemia, os responsáveis sofrerão multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) convertidas em UPFM.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será elevada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º - A multa será lançada no CPF ou CNPJ do infrator e os valores serão revertidos para o Municipal de Saúde para o combate à COVID-19.

§ 3º - O procedimento de infrações previsto neste Decreto seguirá o rito processual do Código de Postura do Município.

§ 4º - A multa prevista neste artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração criminal tipificada nos arts. 267 e 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 18 – Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde implantar imediatamente as barreiras sanitárias nas rodovias que dão acesso a sede do município de Confresa.

Art. 19 - Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto proibidas de interromper a prestação de seus serviços aos consumidores, no curso do reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência de atraso no pagamento das faturas desses serviços.

Art. 20 – O expediente nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal passa a ser temporariamente das 08h:00min às 16h:00min.

Art. 21 - O retorno das atividades escolares públicas e privadas será no prazo estabelecido pelo Governo do Estado.

Art. 22 - Fica determinado toque de recolher, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas) do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Confresa/MT, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto em caráter excepcional e inadiável, mediante comprovação da necessidade ou urgência.

Art. 23 - No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Portaria específica de cada Secretaria Municipal.

Art. 24 – Fica revogado o Decreto nº 31, de 24 de abril de 2020, Decreto nº 32, de 07 de maio de 2020 e Decreto n° 33, de 11 de maio de 2020.

Art. 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Confresa-MT, 29 de maio de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal