NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 001/2020
2 de Junho de 2020
NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
NOTIFICADO: PAC SERVICES LTDA-ME
CNPJ – 21.927.187/0001-43
Prezado Senhor,
CONSIDERANDO que a respeitável Empresa PAC SERVICES LTDA-ME representa neste ato por Edilberto Alves Costa Neto, brasileiro, casado, inscrito no RG n°. 648044 SSP/TO e CPF n°.013.421.561-37, sagrou-se vencedora do processo licitatório n. 179/2019, tendo como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL, CONFORME PROJETO BASICO E ORÇAMENTARIO EM ANEXO, EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT”, cujo resultado fora homologado na data de 30/10/2019, e formalizado por meio do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 150/2019.
CONSIDERANDO que a Lei de Licitação estabelece que:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I- O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
[...] V- A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
[...] VII- O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; [...] XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I- Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CONSIDERANDO que a execução da obra não corresponde ao cronograma físico/financeiro proposto no processo licitatório, estando, portanto, a obra em atraso.
A PREFEITURA, através de seu Departamento de Engenharia, RESOLVE:
NOTIFICAR, a empresa em epígrafe, para:
no prazo máximo de (15) cinco dias atinja as metas prevista no cronograma físico financeiro.
Ressalto que o não atendimento desta notificação, no prazo acima assinalado implicará nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, bem assim, será aplicado o conteúdo normativo das cláusulas contratuais do contrato em apreço, adotando-se todas as medidas administrativamente cabíveis, sem prejuízo das ações judiciais que o caso requer, com fito de proceder à rescisão do contrato, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público, ou seja, o não atendimento à presente notificação no prazo supra assinalado, acarretará a rescisão unilateral administrativa da avença contratual com a declaração de inidoneidade, tudo nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.
O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como falta de interesse em se cumprir o contrato.
Atenciosamente.
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Ronclebes Condão Barros Milhomem
Secretário de Planejamento