DECRETO N° 041, DE 29 DE MAIO DE 2020
2 de Junho de 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Covid-19, em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, e dá outras providências.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDOa necessidade de responder de forma antecipada e rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa trazer a população;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o plano de ações de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19 no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a fiscalização do cumprimento das normas emitidas como medida de prevenção e enfrentamento ao Covid-19, no que se refere à observância destas pelo comércio local;
CONSIDERANDO que permanecem vigentes, no que for compatível com este Decreto, as disposições contidas no Decreto Municipal 029, de 01 de abril de 2020, com atenção ao disposto em seu art. 15:
Art. 15 Fica determinado toque de recolher, das 21 horas até as 4 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas adicionais, de caráter temporário, de enfrentamento a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 específica aos comércios locais de todos os gêneros.
Art. 2º O comércio local fica autorizado a funcionar em caráter precário,com as seguintes determinações:
I. realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social no exterior e interior do comércio, mantendo os consumidores a pelo menos 02 (dois) metros de distância um do outro, com demarcações no piso; II. as portas estejam abertas para melhor ventilação do ambiente; III. promover todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Covid-19, de acordo com as normas sanitárias vigentes, inclusive disponibilizando álcool gel 70º INPM em pontos estratégicos do estabelecimento, para uso gratuito dos consumidores e funcionários quando do ingresso e ao deixarem o estabelecimento; na falta do produto supramencionado, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável; IV. limitar o acesso às dependências do estabelecimento a 01 (uma) pessoa por grupo familiar; V. manter a constante higienização dos aparelhos utilizados no atendimento, a exemplo da máquina de cartão, bem como das mãos e pulsos dos colaboradores, especialmente antes e depois de cada atendimento ao público e/ou do contado com os produtos comercializados; VI. os bares, lanchonetes, trailers de lanches, restaurantes, pizzarias, conveniências e congêneres, ficam autorizados a funcionar pelo sistema de entrega balcão e entrega domiciliar, no máximo até às 21h, vedado em todo caso o consumo no estabelecimento; VII. os consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, ficam autorizados a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; VIII. as clínicas de estética e salões de beleza, ficam autorizadas a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; IX. ficam autorizadas as obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, evitando aglomerações; X. os mercados, padarias e açougues, deverão ter a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento, com demarcações no piso; XI. as lojas de confecções e outras que comercializam bens de uso pessoal, ficam autorizadas a funcionar desde que não se permita provas dentro do estabelecimento e sigam as demais determinações vigentes; XII. fica suspensa as atividades de boates, casas de festas e congêneres.Art. 3ºFica alterado o horário de atendimento ao público do comércio local, de modo que os estabelecimentos podem manter o seu funcionamento no período compreendido entre as 07:00h até as 13:00h, momento em que devem encerrar as atividades em relação ao atendimento ao público. Após este horário, pode-se manter trabalho interno, vendas online e entregas.
Art. 4ºFica a cargo dos comércios locais promover ações de incentivo aos clientes para que utilizem produtos de assepsia/higiene e sigam as determinações das normas vigentes dentro dos estabelecimentos enquanto permanecerem em atendimento, bem como, devem implantar equipamentos de proteção individual aos funcionários.
Art. 5º As farmácias; postos de gasolina; supermercados, mercearias, padarias e afins; as clínicas médicas, odontológicas, assim como laboratórios de análises clinicas,ficam autorizados a manter seus horários de funcionamento sem alteração, adotados os procedimentos para prevenção ao Covid-19.
Art. 6º É obrigatório manter a informação do quantitativo de clientes afixado na parte externa do estabelecimento, tanto para conscientização como para fiscalização do cumprimento do que foi determinado neste Decreto, com o consequente controle de fluxo de entrada.
Art. 7ºEm caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e demais normas em vigor de aplicabilidade ao Município, as autoridadesCompetentes devem apurar as eventuais práticas de infração, inclusive com a suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8ºAs disposições constantes neste Decreto são de caráter temporário e permanecerão válidas de 01/06/2020 até 15/06/2020, podendo ser prorrogado.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação em mural.
Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 29 de maio de 2020
Wagner Vicente da Silveira
Prefeito Municipal