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Pref. Comodoro

“ATUALIZA E CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTAÇÃO E ALTERAÇÃO AOS DECRETOS MUNICIPAIS QUE TRATAM DO TEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as proposições exaradas pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, inclusive com a participação de representantes de outros Poderes, da Sociedade Civil Organizada, da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas), autoridades eclesiásticas, do Diretor do Hospital das Clínicas de Comodoro e servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 462/2020, do Estado de Mato Grosso, que disciplina matérias sobre o enfrentamento ao Covid-19 e atualiza matérias no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a qual declara, em todo o território nacional, o Estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que elenca as medidas passíveis de serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, dentre as quais se encontram o isolamento e a quarentena;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº. 38, que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o art. 30, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 23, II, da Constituição Federal preconiza que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção à saúde, e que os entes federados podem estabelecer medidas, de acordo com o respectivo interesse público nacional, regional ou local, resguardado-se, para o legítimo exercício da polícia administrativa a predominância do interesse público e o respeito à Constituição e às leis;

CONSIDERANDO os termos do art. 176, da Lei Orgânica Municipal – Resolução n.º 06/2008, de 23.12.2008, que reza que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público,assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminaçãodo risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário a açõese serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como as disposições da Lei Municipal n.º 750/2003, de 27.06.2003 – Código Sanitário Municipal, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 37/2018;

CONSIDERANDO que por força do citado art. 23, II, da CF/88, na hipótese concreta de proteção à saúde pública, os entes políticos devem agir quando houver extremo perigo à sociedade – a exemplo de algumas situações concretas provocadas pelo descumprimento às medidas de combate à pandemia do Coronavírus – no sentido de tomar as providências acautelatórias que o interesse público exigir, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e territorialidade, norteadores da ação do Poder Público, sempre e em todo caso, respeitado o texto constitucional;

CONSIDERANDO que na presente data o Município registra 06 (seis) casos confirmados de Covid-19;

CONSIDERANDO as recomendações médicas e de saúde pública exaradas pelos membros do Comitê relacionados a tais especialidades, e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade administrativa e o interesse público,

DECRETA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto atualiza e consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas e no âmbito do Poder Executivo, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus.

Art. 2º. Enquanto vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I. casas noturnas, boates, casas de shows;

II. festas e confraternizações públicas e privadas;

III. modalidades esportivas coletivas e de contato físico;

IV. outros eventos que demandem aglomeração ou reunião de pessoas, e

V. O Porto Municipal permanecerá fechado para o uso recreativo.

§1º. Considera-se aglomeração a reunião de 06 (seis) pessoas ou mais.

§2º. Continuam suspensas as atividades escolares públicas e privadas, por tempo indeterminado, dependendo o retorno da autorização das autoridades médicas e sanitárias, bem como de orientação da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 3º. Estão suspensas por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, todas as atividades de prestação de serviços em educação, ao exemplo de escolas de idioma, de informática, de música e instrução de condutores de veículos.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCO EM GERAL

Art. 4º. Enquanto vigente este Decreto e em todo o território do Município, todos os cidadãos, estabelecimentos e atividades públicos e privados devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por Coronavírus (COVID-19), conforme art. 2º, do Decreto n. 462/2020, do Estado de Mato Grosso:

I. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III. ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV. proibição de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V. controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII. manter os ambientes arejados por ventilação natural, e

VIII. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. Os estabelecimentos devem priorizar a venda de produtos mediante sistema de entrega por aplicativos, inclusive com métodos de prevenção a eventuais contágios.

§1º. A pedido do consumidor, a movimentação de preços majorada em produtos essenciais deverá ser comprovada mediante a indicação do valor de compra perante o fabricante ou distribuidor.

§2º. Fica recomendado o regime extraordinário de racionamento de insumos, produtos e serviços de natureza essencial, especialmente aqueles destinados à alimentação e higienização pessoal e de ambientes (álcool em gel, álcool etílico 70%, luvas e máscaras), cuja venda será exclusivamente por CPF e unidade (incluindo neste caso produtos distribuídos em caixas ou em sacos, mas singularmente não providos de código de barras independentes), podendo tornar-se obrigatório à medida que se verificar a iminência de escassez dos citados produtos e serviços de natureza essencial.

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Coronavírus.

Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º. Compete aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas dispostas no presente Decreto.

Parágrafo único. Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 8º. Nenhum estabelecimento comercial ou prestador de serviços poderá funcionar ou prestar atendimento entre as 21h e 6h, ressalvando apenas o funcionamento de serviços essenciais, bem como a tele entrega (delivery).

Parágrafo único. São serviços essenciais os ligados à alimentação, medicamentos, atendimento médico, segurança pública, combustíveis e de borracharia.

Art. 9º. Caso seja confirmado caso de contaminação por Covid-19 em colaborador (funcionário) ou sócios (proprietários) de estabelecimento comercial, será de imediato tomadas as seguintes ações:

I. o estabelecimento comercial deverá suspender suas atividades de imediato, permanecendo assim por 07 (sete) dias;

II. deverá haver a descontaminação, limpeza e higienização de todo o local, departamentos, dependências e produtos expostos à venda, com álcool 70% ou outros produtos com propriedades desinfetantes, no prazo de máximo de 48h (quarenta e oito) horas após o conhecimento do confirmação prevista no caput;

III. todos os colaboradores e sócios do estabelecimento comercial deverão realizar testes laboratoriais para verificação do contágio pelo Covid-19, e

IV. o colaborador ou sócio que for confirmado a contaminação pelo Covid-19, ou mesmo naqueles em que há apenas os sintomas, deverá ser imediatamente se afastar da atividade comercial e ficar em quarentena por 14 (quatorze) dias, devendo ainda ser comunicada a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Poderá o prazo de suspensão das atividades ser abreviado caso se apresente, perante a Secretaria Municipal de Saúde, comprovantes da descontaminação, limpeza e higienização do local, com laudo e fotos, bem como comprovantes da testagem de todos os colaboradores e sócios, antes de findado o mesmo.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS EM RELAÇÃO A DETERMINADAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 10. Especialmente aos minimercados, supermercados, farmácias, drogarias, açougues, lojas de venda de materiais para construção e materiais agropecuários, além de todas as recomendações de higiene e de prevenção à proliferação do Coronavírus dispostas no presente Decreto, deverão atender, em conjunto, às seguintes:

I. os atendimentos nos estabelecimentos deverão ser realizados por funcionários devidamente vestidos e trajados com máscaras e luvas, sem prejuízo de esterilização com álcool em gel ao final da respectiva transação com cada consumidor;

II. deverá ser guardada distância mínima de dois metros entre cada consumidor nas filas a qualquer atendimento;

III. ao final de cada compra, cumpre ao atendente higienizar a esteira de condução dos produtos, ao lado do caixa, com álcool em gel, e

IV. limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações.

Parágrafo único. Fica proibido o consumo interno de alimentos e bebidas alcoólicas nos estabelecimentos tratados no caput, principalmente supermercados, por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado.

Art. 11. Especialmente aos restaurantes, lanchonetes, bares, padarias e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas nesse Decreto:

§1º. Fica proibido o consumo interno de alimentos e bebidas alcoólicas estabelecimentos tratados no caput, por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, ficando autorizado apenas a venda no balcão e a tele-entrega (delivery), podendo ser prorrogado.

§2º. Especialmente aos restaurantes, fica proibido o consumo interno de alimentos e bebidas alcoólicas a partir das 18h, ficando autorizado a venda no balcão e a tele-entrega (delivery), por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado.

§3º. Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas nesse Decreto:

I. limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações;

II. manter o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre as mesas;

III. adotar medidas para impedir aglomerações dentro ou fora do estabelecimento, inclusive em filas, promovendo o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV. promover o uso de senhas para se evitar filas, e

V. manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar.

Art. 12. As academias e congêneres deverão permanecer fechadas por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único. Após passado o período disposto na caput, as academias e congêneres, para o funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas:

I. vedar o acesso de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

II. vedar o acesso de pessoas que forem imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, lactantes;

III. disponibilizar álcool 70% para a limpeza dos equipamentos antes e após o uso;

IV. exigir que os clientes utilizem toalhas individuais durante a prática de exercícios;

V. manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar;

VI. limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações, e

VII. sempre que possível, recomendar o uso de áreas externas.

Art. 13. As atividades de fisioterapia, RPG e pilates somente poderão ser prestadas a pessoas que apresentem recomendação médica, por 15 (quinze) dias, até o dia 17/06/2020, podendo ser prorrogado, e desde que atenda as seguintes disposições:

I. vedar o acesso de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

II. vedar o acesso de pessoas que forem imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, lactantes;

III. disponibilizar álcool 70% para a limpeza dos equipamentos antes e após o uso;

IV. exigir que os clientes utilizem toalhas individuais durante a prática de exercícios;

V. manter, sempre que possível, janelas e portas abertas, possibilitando a circulação e a renovação do ar;

VI. limitar o acesso dos clientes a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações, e

VII. sempre que possível, recomendar o uso de áreas externas.

Art. 14. Especialmente aos mototaxistas, deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas nesse Decreto.

I. fornecer ao passageiro capacete do tipo aberto, respeitadas as normas de trânsito;

II. somente transportar passageiro que esteja usando máscara;

III. realizar a assepsia do veículo e do capacete com solução alcoólica a 70%, antes e após o transporte de cada passageiro, e

IV. o motorista deverá usar máscara de proteção facial durante a prestação dos serviços.

Art. 15. Especialmente aos templos religiosos, igrejas, congregações na realização das missas, cultos e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo das demais previstas neste Decreto.

I. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II. distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

III. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI. limitar o acesso a utilização de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa, evitando aglomerações;

VII. antes e após cada evento religioso, realizar a assepsia do chão, bancos, cadeiras, suportes para as mãos, livros e demais apetrechos utilizados nas cerimônias, e

VIII.vedar o acesso de pessoas que forem imunossuprimidas ou portadoras de doenças crônicas como diabetes, câncer, insuficiencia renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, lactantes e crianças com idade até 12 (doze) anos.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS NO ÂMBITO

INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 16. Continuam suspensos no âmbito do Poder Executivo as seguintes atividades, até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado:

I. as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II. a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

III. as atividades escolares/creches da rede pública municipal, bem como o transporte escolar;

IV. as oficinas, os encontros de idosos, ofertadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, (CRAS, CREAS e CCI) bem como, as atividades da Secretária Municipal de Esportes e Turismo;

V. as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos, decorrentes do exercício de suas atribuições, ressalvada as provenientes de necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e

VI. os prazos dos processos administrativos em trâmite.

Parágrafo único. Fica obrigatório o uso de máscaras pelos servidores públicos municipais no exercício da função pública, conforme determina a Lei n. 11.110/2020 do Estado de Mato Grosso.

Art. 17. Os servidores municipais que se enquadrem nas hipóteses abaixo, mediante comprovação, poderão permanecer em casa e adotar, se possível, o regime de tele-trabalho (Home Office), até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado, mediante autorização do Secretário Municipal chefe do Departamento/Secretaria:

a) Com idade superior a 60 (sessenta) anos;

b) Portadores de doenças cardíaca ou pulmonar, independente da idade;

c) Portadores de doenças crônicas tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicose diabéticos, independente da idade;

d) Transplantados, independente da idade, e

e) Gestantes.

§1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores comissionados.

§2º. A comprovação das alíneas “b” a “e” deverá ser realizada pelo servidor, mediante documentos médicos e deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos apenas pelo protocolo eletrônico, por meio do site do Município de Comodoro – www.comodoro.mt.gov.br.

§3º. Poderá ser estendido o regime de tele-trabalho (home Office) ou o revezamento de servidores do mesmo departamento para todos os demais servidores, até o dia 30 de junho de 2020, a critério dos respectivos Secretários Municipais vinculados, podendo ser prorrogado.

§4º. Independentemente de estar o servidor no grupo de risco, o mesmo poderá ser requisitado a prestar serviços administrativos perante a Secretaria Municipal de Saúde, para o suporte às atividades ligadas ao combate do Covid-19 e a saúde pública.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS

Art. 18. Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam os sistemas imunológicos e gestantes e lactantes.

Parágrafo único. Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 19. Todo munícipe que retornar de viagem, seja qual for a destino, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e, se apresentar quaisquer sintomas de Covid-19, colocar-se em quarentena.

Art. 20. Fica recomendada a não circulação de pessoas nas vias públicas das 20h às 05h, exceto situações emergenciais, serviços de tele entrega (delivery), de segurança pública e relacionados a saúde, até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 21. O Poder Público poderá requisitar o apoio das Polícias Militar e Civil, dos Bombeiros Militares e da Defesa Civil para a consecução das atividades de fiscalização, orientação e de fechamento de estabelecimentos, a ser realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente como os Departamentos de Fiscalização e de Vigilância Sanitária, no enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 22. Os servidores municipais não poderão recusar o atendimento às convocações da Administração Pública para ações ao combate do Coronavírus, ressalvada as condições médicas e do grupo de risco.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 23. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas no Decreto, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme graduação abaixo, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas e/ou por seus representantes legais.

I. às pessoas físicas e/ou representantes legais, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscal municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência;

II. às pessoas jurídicas, multa no valor de 500 UFMs, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e

III. ao cidadão classificado como suspeito do COVID-19, que descumprir o Termo de Responsabilidade para o isolamento domiciliar, multa no valor de 100 UFMs (cem unidades fiscais municipal), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

§1º. O ato administrativo de aplicação das penalidades descritas no presente artigo observará o Processo Administrativo Sanitário previsto no art. 82 e seguintes da Lei Municipal n.º 750/2003 – Código Sanitário do Município de Comodoro, regulamentado pelo Decreto n.º 37/2018.

§2º. As Polícias Militar e Civil, os Bombeiros Militares e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

§3º. A não utilização da máscara facial, mesmo que artesanal, ensejará aplicação da multa prevista na Lei n. 11.110, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso.

Art. 24. As pessoas que forem notificadas a permanecerem em quarentena e desobedecerem, serão re-notificadas e a desobediência será imediatamente comunicada à Polícia Militar e ao Ministério Público.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Além das determinações já contidas no Decreto, no que tange as medidas de prevenção e controle à proliferação do Novo Coronavírus estabelecidas em relação ao comércio em geral, incluem-se as seguintes:

§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão afixar material com as orientações para a prevenção ao contágio do COVID-19, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizando-os em locais visíveis aos clientes e colaboradores, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso e sanitários.

§2º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar pia (lavatório), com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e lixeira, disponíveis aos seus colaboradores e clientes, para a higienização das mãos e braços.

§3º. Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool em gel 70%, para uso dos colaboradores e clientes, em local visível, sinalizado e de fácil acesso.

§4º. A máquina de operação de transações com cartão magnético deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool em gel 70% e papel toalha.

§5º. Os comerciantes e colaborados do comércio em geral devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o desempenho do atendimento e atividades comerciais. Caso isso ocorra, a higienização das mãos deverá ser imediatamente realizada, com a utilização da lavagem com água corrente e sabão ou com o álcool em gel 70%.

§6º. Os estabelecimentos comerciais deverão criar rotinas de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários, de forma a identificar suspeitas de contaminação pelo COVID-19. Constatada uma suspeita, esta informação deverá ser repassada imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, pelo Disque Coronavírus[1] e o funcionário ser imediatamente afastado de suas funções, sem qualquer prejuízo de ordem trabalhista e previdenciária.

Art. 26. Permanece em operação o “Disk Coronavírus”1, com funcionamento todos os dias, das 8h às 20h, para dirimir dúvidas e promover a orientação da população, receber informações de possíveis casos do Covid-19 no Município de Comodoro, bem como denúncias de infrações às normas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo número telefônico é (065) 9 9965-6913.

Art. 27. A orientação à população a respeito do disposto neste Decreto e sobre a COVID-19, também poderá ser realizada pelo telefone (65) 3283-2402.

Art. 28. Os assuntos relacionados ao enfrentamento ao surto de COVID-19, pertinentes ao serviço público municipal e seus colaboradores, bem como à população, deverão, primeiramente, ser apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, que mediante expedição de Nota Técnica, deliberará, podendo, para isso, se valer da decisão colegiada do Comitê e demais subsídios técnicos de outros departamentos da Prefeitura Municipal de Comodoro.

Art. 29. Caso as medidas disciplinadas por este decreto não sejam adotadas pela população e pelos estabelecimentos comerciais, o Poder Executivo Municipal poderá adotar outras medidas mais drásticas no intuito de se evitar e/ou controlar a proliferação do vírus (COVID-19).

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de junho de 2020.

Jeferson Ferreira Gomes

Prefeito Municipal

[1] DISQUE CORONAVIRUS – 065 9 9965 6913