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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93

Rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre as partes

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento justificatório - processo administrativo n° 108/2019 – dispensa de licitação n° 087/2019 – objeto licitatório: contratação da prestação de serviços de chaveiro para atender a demanda junto ao Município de Confresa/MT.

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora presentada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno e o empresário individual Adailton Pereira Rodrigue, inscrito no CNPJ n° 27.288.822.0001-76, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Trata-se de contratação direta mediante dispensa de licitação na qual procedeu o poder público a referida contratação tendo por sustentáculo normativo o artigo 24, inciso V da lei geral de licitações e contratos cujo preceito normativo é permissivo a contratação direta em tais hipóteses, razão pela qual procedeu o poder público na contratação direta do empresário individual Adailton Pereira Rodrigues para fins de prestar serviços de chaveiro junto ao poder público local.

Assim, uma vez realizado o procedimento administrativo justificatório apto ao fornecimento a prestaçao dos serviços em questão e após a celebração do contrato administrativo 087/2019 dele decorrente, verifica-se que o presente contrato outrora celebrado mostra-se despiciendo na medida em que fora realizado novo procedimento licitatório com objeto licitatório idêntico, não mais subsistindo justificativa apta a justificar a manutenção do contrato administrativo então celebrado junto ao empresário individual Adailton Pereira Rodrigues, motivo pelo qual e tendo em vista a desnecessidade na manutenção do contrato administrativo em questão, o poder público entende por bem rescindir unilateralmente o contrato administrativo 087/2019, então celebrado entre o poder público e o empresário individual Adailton Pereira Rodrigues, conforme previsão legal disposta no artigo 79, inciso I da lei geral de licitações e contratos.

Desse modo, analisando o enredo fático-jurídico exposto é medida que se impõe a conclusão no sentido de que o objeto contratual outrora avençado entre as partes não mais se justifica ante a existência de novo procedimento com objeto idêntico, motivo pelo qual, o poder público local, por intermédio da Prefeitura Municipal de Confresa resolve por bem por termo unilateralmente a avença contratual outrora celebrada entre as partes com fundamento no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[2] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar - por entender que a relação jurídica entre as partes não mais se justifica.

Diante de todo o exposto:

a) Intime-se o empresário individual Adailton Pereira Rodrigues acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[3] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;

b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;

c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para a manifestação conferida aos contratados fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas.

d) Anexe aos autos do procedimento administrativo 090/2019, dispensa 009/2019, a presente rescisão contratual e demais documentos posteriores;

Publique-se, Intime-se.

Confresa/MT – 22 de maio de 2020.

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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem

Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT

OAB/MT 20.035 - O

[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

[2]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[3] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;