COVID-19: DECRETO N. 41/2020, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
8 de Junho de 2020
DECRETO N. 41/2020, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
Decreta a suspensão total de atividades não essenciais com Bloqueio total (lockdown), nas localidades que especifica, no Município de Confresa, e dá outras providências.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, legais e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano Municipal de Contingência para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Confresa;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 27 de 14 de abril de 2020 que declara estado de calamidade pública no município de Confresa, devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução nº 6.765, de 14 de maio de 2020;
Considerando os dados epidemiológicos municipais que registrou aumento da circulação viral no Município de Confresa e a existência de óbito;
Considerando o Boletim Epidemiológico nº 07/2020 do Ministério da Saúde que apresenta o Distanciamento Social Ampliado (DSA) como medida para reduzir a velocidade de propagação e essencial para evitar uma aceleração descontrolada da doença, o que pode provocar um colapso no sistema de saúde e também causaria prejuízo econômico, exigindo que todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais;
Considerando as proposições realizadas pelo Ministério da Saúde no Boletim Epidemiológico nº 07/2020, que apresenta o Bloqueio total (lockdown) como medida eficaz para redução da curva de casos e dar tempo para reorganização do sistema em situação de aceleração descontrolada de casos e óbitos;
Considerando que o Bloqueio total (lockdown) implica na interrupção de qualquer atividade por um curto período de tempo e um bloqueio total, em que entradas do perímetro são bloqueadas por profissionais de segurança e ninguém tem permissão de entrar ou sair do perímetro isolado,
Considerando a reunião realizada na data de 03 de junho de 2020 e as orientações oriundas do Comitê de Gestão de Emergência da Saúde Pública Municipal, nomeado pelo Decreto nº 14/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º - Decreta a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) na Sede do Município de Confresa, no Distrito de Veranópolis e nas seguintes Agrovilas: Jacaré Valente, Três Flechas, Buriti, Novo Planalto, Pé de Caju, Lumiar, Vila Goiás, Bridão Brasileiro, Santa Marta, Pé de Galinha e Postinho, na forma que especifica.
Parágrafo único. As medidas deste Decreto têm por objetivo a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus (COVID-19) por todo o território municipal.
Art. 2º - Fica determinado nas localidades mencionadas no caput do artigo 1º, o Distanciamento Social Ampliado pelo prazo determinado de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com a situação epidemiológica do Município, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II - para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III - para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV - para realização de trabalho do qual é considerado essencial.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 02 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma correlacionado à Covid-19 somente é permitida para os fins do estabelecido no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma única pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada pelo interessado, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência.
§ 5º Também está terminantemente proibida nessas localidades a circulação de pessoas sem o uso de máscara e a visita em casas e prédios onde não se resida.
Art. 3º - No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:
I – supermercados e mercados com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade que deverá ser objeto de aferição pela Vigilância Sanitária Municipal ou Fiscal Tributário, de segunda-feira a sexta-feira das 06h às 18h e sábado das 06h às 13h;
II - açougues com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade que deverá ser objeto de aferição pela Vigilância Sanitária Municipal ou Fiscal Tributário, de segunda-feira a sexta-feira das 06h às 18h e sábado das 06h às 13h;
III – agropecuárias somente retirada em balcão ou por disk entrega/delivery, de segunda-feira a sexta-feira das 06h às 18h e sábado das 06h às 13h;
IV – farmácias com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade que deverá ser objeto de aferição pela Vigilância Sanitária Municipal ou Fiscal Tributário, de segunda-feira a sexta-feira das 06h às 18h e sábado das 06h às 13h, exceto as que estão em plantão.
V - serviço funerário;
VI – hospitais da rede pública e privado;
VII – laboratórios e clinicas de exames médicos;
VIII - distribuidoras e revendedoras de água e gás somente por disk entrega/delivery;
IX – panificadora com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade que deverá ser objeto de aferição pela Vigilância Sanitária Municipal ou Fiscal Tributário, de segunda-feira a sexta-feira das 06h às 18h e sábado das 06h às 13h;
X – restaurante, lanchonetes, espetarias e conveniências localizadas nas rodovias, com retirada no local ou na modalidade disk entrega/delivery;
XI – restaurante, lanchonetes, pizzarias, espetarias, conveniências e congêneres localizadas fora das rodovias, somente na modalidade disk entrega/delivery;
XII - postos de combustíveis;
XIII – auto peças somente por disk entrega/delivery;
XIV – borracharias e recapadoras localizados às margens da Avenida Brasil (BR-158) e Avenida Industrial (MT-430);
XV – oficina de veículo pesado;
XVI – bancos conforme o protocolo de atendimento da instituição devendo disponibilizar tendas caso haja fila no lado externo e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas;
XVII – correios conforme protocolo de atendimento da instituição e caso houver fila do lado externo disponibilizar funcionários para controle mantendo distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;
XVIII – concessionárias e terceirizadas de fornecimento de energia, água e internet somente com atendimento por telefone ou por meio de aplicativo autorizado a equipe técnica realizar os reparos e manutenções necessários em qualquer horário;
XIX – transportadoras somente com atendimento mediante balcão sem acesso dentro da agência;
XX – serviço de reabastecimento dos comércios em geral;
XXI – serviço de imprensa em geral;
XXII – serviço de segurança privada;
XXIII – atividades industriais e agroindustriais conforme Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
XXIV – serviços de assistência social.
Art. 4º - Os estabelecimentos com autorização de funcionamento, estão obrigados a observar as seguintes medidas:
I – disponibilizar um funcionário/colaborador na entrada do estabelecimento com álcool na concentração de 70% para fazer a assepsia na mão dos clientes;
II - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo esta uma orientação dada pelo estabelecimento;
III - intensificar os protocolos respiratórios e higienização das mãos de seus funcionários e colaboradores para manuseio dos itens de entrega;
IV – obrigar as orientações aos funcionários, colaboradores e clientes, inclusive com a exigência obrigatória do uso de máscara;
V - disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático e máscaras, para os funcionários e colaboradores;
VI - estabelecer e fiscalizar o distanciamento entre funcionários e colaboradores;
VII - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como: carrinhos, pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
VIII - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
IX – disponibilizar funcionário para controle de distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas caso haja fila no lado externo;
X – adoção de caixas intercalados e controle de filas internamente mantendo a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as pessoas.
Art. 5º - Os serviços de alimentação com permissão para retirada em balcão terão o atendimento, observado:
I - a proibição de ingresso no estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado na porta do estabelecimento mediante a adoção de barreiras que identifiquem a proibição de ingresso;
II - obrigatoriedade de efetuar o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre cada pessoa;
III - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ter as embalagens higienizadas;
IV - fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
Art. 6º - Enquanto perdurar o período de lockdown, é terminantemente proibido o funcionamento de comércio e atividades não essenciais, inclusive:
I - academias, ginásios, quadras e eventos esportivos;
II - a realização de cultos ou missas, bem como de atividades religiosas; recomendando que seja realizada por meio virtual;
III – feiras e vendedores ambulantes;
IV - salão de beleza, barbearia e congêneres;
V - lojas de vestuários e acessórios;
VI - lojas e atividades de diversão, lazer e entretenimento;
VII - bares, tabacarias e congêneres;
VIII – atividades físicas ao ar livre;
IX – distribuidoras de bebidas;
X – serviços de construção e manutenção de casas e prédios privados;
XI - todas as demais não elencadas no artigo 3º deste decreto.
Art. 7º - Enquanto perdurar o lockdown fica proibido a venda e comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica no município de Confresa.
Art. 8º - Fica autorizada a realização de obras públicas e serviços públicos que possam funcionar em ambientes externos, desde que, adotadas todas as medidas de segurança, os protocolos sanitários de saúde e higiene, bem como as medidas tendentes a coibir aglomeração de pessoas no local.
Art. 9º - Fica autorizado a realização de velório no período das 7h00 (sete horas) às 17h00 (dezessete horas), com a presença de no máximo 10 pessoas, preferencialmente familiares, com tempo máximo de 4 horas para o velório.
Parágrafo Único – Excetua dessa regra as mortes relacionado ao covid-19 deverá ser seguido o protocolo do Ministério da Saúde.
Art. 10 - Os cidadãos indicados como casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 deverão, obrigatoriamente, cumprir as medidas de isolamento e quarentena, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto e imediata comunicação ao Ministério Público da Comarca e autoridades policiais.
Parágrafo Único – O funcionário ou colaborador do comércio em geral que apresentar atestado médico que indica contaminação por covid-19 deverá ser dispensado do serviço e imediatamente informar a Secretaria Municipal de Saúde para o monitoramento.
Art. 11 – Fica proibido a realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência mesmo que em sítios, chácaras, beira de rios, balneários durante a pandemia cujo os responsáveis sofrerão multa administrativa.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será elevada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º - A multa será lançada no CPF ou CNPJ do infrator e os valores serão revertidos para o Municipal de Saúde para o combate à COVID-19.
§ 3º - O procedimento de infrações previsto neste Decreto seguirá o rito processual do Código de Postura do Município.
§ 4º - A multa prevista neste artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração criminal tipificada nos arts. 267 e 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 12 - O cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no interior de qualquer estabelecimento comercial sem máscara, incorrerá em multa pecuniária no valor de 08 (oito) UPFM.
Art. 13 - Ficam autorizadas a Vigilância Sanitária Municipal e os Fiscais Tributários do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais competentes.
Art. 14 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o(s) infrator(es) às sanções e procedimentos previstos nas seguintes legislações:
I - Código de Posturas Municipal, e, no que couber, cassação da licença de funcionamento;
II - Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977;
§ 1º Inexistindo sanção específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 3 (três) UPFM a 100 (cem) UPFM pelo descumprimento, sendo que o procedimento administrativo de aplicação observará o previsto na Código de Posturas Municipal.
§ 2º A Fiscalização será a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, Fiscais de Tributos e Forças de Segurança do Estado.
Art. 15 - Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização das posturas municipais, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 16 - Fica mantida as barreiras sanitárias, para se restringir o fluxo de pessoas entre cidades, com controle de ingresso no Município de Confresa.
Art. 17 - Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até a data a ser fixado pelo Governo de Estado.
Art. 18 - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta terão trabalho interno no período das 07:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, regulamentado de acordo com respectivo Secretario da pasta.
Art. 19 – Revoga-se o Decreto nº 40, de 29 de maio de 2020.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito imediato ao art. 8º e os demais artigos a partir de 8 de junho de 2020.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Confresa-MT, 05 de junho de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal