CONTRATO N° 45/2020
17 de Junho de 2020
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CONFRESA/MT PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA, na pessoa jurídica de direito público, com sede Administrativa à Avenida Centro Oeste, nº 286, Centro, devidamente inscrita no CNPJ / MF sob o nº 37.464716/0001-50, neste ato representada, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal, Sr. Sr. Rônio Condão Barros Milhomem, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua: Tancredo Neves Nº50 Setor Pavilhão, nesta cidade, portador da Carteira de Identidade de n. 0875190-0 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 535.561.191-53, doravante denominada simplesmente de CONCEDENTE, e por outro lado a firmaARAUNA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sito à Rodovia BR 158 S/Nº km 158, Bairro Industrial, Confresa, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.652-000 inscrita no CNPJ / MF sob o nº 27.385.918/0003-14, Telefone: (66) 3564-1434/1415, Email : araunaempreendimentos@gmail.com, neste ato representada por seu Representante Legal Srª Regiane Pereira Borges, portador da Cédula de Identidade RG nº 1000574 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 779.276.561-04, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Processo Licitatório nº 043/2020, na Modalidade Concorrência nº 01/2020, homologado no dia 08/06/2020, pelos termos da proposta da contratada datada de 25/05/2020 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras do direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1 - O presente contrato se fundamenta nas Leis Federais de nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95 e Lei Municipal nº 124/2016 e 156/2020, e no Edital de Concorrência nº 001/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO, ÁREA E PRAZO DA CONCESSÃO
2.1 – O presente contrato tem por objeto a concessão da exploração dos serviços públicos do Terminal Rodoviário de Confresa / MT;
2.2 – A presente concessão é precedida de obra pública de construção do referido terminal de acordo com as especificações técnicas e projeto arquitetônico anexos do Edital de Concorrência nº 001/2020, parte integrante deste contrato;
2.3 – A área pública destinada à construção do terminal se localiza na e possui 5.500,0 m2 (Cinco Mil e Quinhentos metros quadrados) de extensão;
2.4 – O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogável por igual ou inferior prazo, contados a partir da assinatura do contrato, estendendo-se até o dia 15 do mês de Junho de 2045;
2.4 – Após o encerramento do prazo da concessão, respeitada a prorrogação prevista no item anterior, a Administração deverá promover outro processo de licitação para a outorga de nova concessão, nos termos da lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODO E DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1 – Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em lei, no edital e neste contrato.
3.1.1 – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços;
3.1.2 – A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço no decorrer do período da concessão.
3.1.3 – Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA ao público, deverão ocorrer nas mesmas condições e forma do mercado do ramo, pautando sempre pelo respeito ao consumidor, zelo e higiene com os serviços oferecidos à população.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E DO REAJUSTE DAS TARIFAS
4.1 – Os preços praticados serão aqueles propostos pela CONCESSIONÁRIA e regulamentados pela CONCEDENTE;
a) Fica registrado neste presente contrato o valor unitário da taxa de embarque de R$ 5,00 (CINCO REAIS).
b) Conforme o item 8.2, C), qualificação técnica, a Comissão Técnica Especial atribuiu a pontuação final de 140 pontos.
4.2 – O reajuste de tarifas se processará anualmente e será feito com a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor – IGP/FGV, acumulado no período ou por outro índice reconhecido e registrado que venha a substituí-lo.
4.3 – O reajuste se dará mediante a apresentação de planilha que espelhe os custos da Concessionária, submetidos à aprovação da CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.1 – DA CONCESSIONÁRIA
5.1.1 – Prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas aplicáveis e neste contrato;
5.1.2 – Prestar contas da gestão do serviço à CONCEDENTE e aos usuários, nos termos definidos neste contrato;
5.1.2.1 – A prestação de contas da CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e normas contábeis, devendo ser divulgada no jornal de maior circulação do município;
5.1.2.2 – A periodicidade da prestação de contas será anual;
5.1.3 – Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
5.1.4 – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
5.1.5 – Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
5.1.6 – Captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
5.1.7 – Responsabilizar-se pelas contratações, inclusive de mão-de-obra, que serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE;
5.1.8 – Arcar com as despesas de manutenção e conservação do prédio a ser construído para a exploração do objeto deste contrato;
5.1.9 – Cumprir com todas as exigências legais e técnicas no exercício da atividade concedida;
5.1.10 – sujeitar-se à permanente fiscalização da CONCEDENTE, principalmente no que diz respeito à manutenção das instalações, limpeza e conservação do imóvel, a qual deverá ser realizada em padrão considerado no mínimo satisfatório;
5.1.11 – não ceder ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa da CONCEDENTE;
5.1.12 – oferecer preços condizentes com aqueles praticados no mercado da região;
5.1.13 – explorar todos os serviços do ramo pertinente durante o prazo estipulado na concessão, observando as disposições do Código de Postura Municipal e o Código de Vigilância Sanitária do Município;
5.1.14 – responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato de concessão;
5.1.15 – responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente à Administração Pública Municipal ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato de concessão;
5.1.16 – observar rigorosamente as disposições das Leis Federais nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95 e da Lei Municipal nº 124/2016;
5.1.17 – respeitar as normas e exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do Município no tocante ao trabalho com menor de dezesseis anos.
5.2 – DA CONCEDENTE
5.2.1 – Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
5.2.2 – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
5.2.3 – Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
5.2.4 – Extinguir a concessão, na forma prevista no edital da Concorrência nº 001/2020 e na Lei Municipal nº 124/2016 e suas alterações posteriores pela Lei Complementar Municipal nº156/2020.
5.2.5 – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
5.2.6 – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas em até 30 (trinta) dias;
5.2.7 – Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou da obra pública, promovendo as desapropriações que julgar conveniente;
5.2.8 – Cumprir e fazer cumprir os termos das Leis Federais nº 8.987/95, nº 9.074/95 e nº 8.666/93, da Lei Complementar Municipal nº 124/2016 e Lei Complementar Municipal Nº156/2020, do presente contrato.
5.2.9 – Aprovar e homologar o reajuste e a revisão do valor das tarifas de prestação de serviços, conforme o previsto no presente instrumento;
5.2.10 – exercer os serviços de vigilância sanitária nas instalações do Terminal Rodoviário;
5.2.11 – promover a regulamentação das tarifas a serem cobrados dos usuários pelo concessionário.
5.2.12 - Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento. Ficando designado o Servidor ADALBERTO DE ARAÚJO BASTOS PAGIOLLI, CPF: 036.358.471-43, nomeado mediante Portaria Municipal de n° 157/2020.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA OUTORGA E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1 – Não haverá pagamento de outorga para a presente concessão em função da assunção de todos os ônus pela CONCESSIONÁRIA pelo investimento na construção da obra do Terminal Rodoviário, cuja seleção da proposta vencedora foi baseada no menor valor das tarifas a serem cobradas pelos serviços.
CLÁUSULA SETIMA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
7.1 – A Concessionária terá os seguintes prazos para a execução da obra pública:
7.1.1 – 30 (trinta) dias para iniciar a obra, contados da assinatura deste contrato;
7.1.2 – 06 (seis) meses para a conclusão da obra do Terminal Rodoviário;
7.2 – Os prazos previstos neste contrato poderão ser prorrogados nos casos alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA, tais como chuvas e outros fatores de importância relevante com a aquiescência da CONCEDENTE, com base no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
8.1 – Constituem direitos dos usuários:
8.1.1 – Exigir a prestação de um serviço em nível adequado pela CONCESSIONÁRIA, de forma a ver atendidas as suas necessidades de higiene, agilidade e economicidade na sua exploração;
8.1.2 – Receber as informações necessárias quanto aos serviços concedidos, bem como quanto à qualidade dos mesmos;
8.1.3 – O usuário tem a obrigação de zelar pela conservação do imóvel, denunciando à CONCEDENTE os maus tratos que ocorrerem.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DA MULTA
9.1 – À CONCESSIONÁRIA serão aplicadas as seguintes sanções pelo inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas:
a) advertência;
b) multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor orçado para a obra, por dia de atraso na sua entrega, independente da penalidade de rescisão contratual prevista no edital de Concorrência nº 001/2020;
c) multa de 100 (cem) UPF – Unidade Padrão Fiscal, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato e itens do edital de Concorrência;
d) multa de 200 (duzentas) UPF – Unidade Padrão Fiscal, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
e) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Confresa / MT, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos casos de prática de ato lesivo ao patrimônio público;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
g) perda da garantia contratual, quando for o caso.
9.1.1 - De qualquer sanção imposta, a contratada poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do ato, oferecer recurso à Prefeitura Municipal de Confresa / MT, devidamente fundamentado.
9.2 – As advertências verbais ou escritas serão aplicadas independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DA CONCESSÃO
10.1 – A presente concessão poderá ser extinta por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) desapropriação das ações;
d) caducidade;
e) rescisão;
f) anulação;
g) falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA.
10.2 – Extinta a concessão, não interessando às partes renová-la, a exploração dos serviços objeto deste contrato passará integralmente à CONCEDENTE, ficando ao seu encargo a forma pela qual viabilizará a nova concessão.
10.3 – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do artigo 27 da Lei 8.987/95 e da Lei Complementar Municipal nº 124/2016 e nº156/2020, as disposições desta cláusula e as normas convencionadas entre as partes.
10.4 – A caducidade da concessão poderá ser declarada pela CONCEDENTE quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) a CONCESSIONÁRIA paralisar a exploração dos serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
d) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
f) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação da CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
g) a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
10.5 – A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
10.6 – Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nesta cláusula, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
10.7 – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto da CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo observando-se as disposições desta cláusula.
10.8 – Declarada a caducidade, não resultará para a CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com parceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
10.9 – O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pela CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
10.10 – Aplicar-se-á, em caso de anulação da concessão, o disposto no art. 59 e § único da Lei Federal nº 8.666/93, para efeito exclusivo de ressarcimento da indenização por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, observando-se, ainda, o disposto nesta cláusula, quando não houver culpa da mesma.
10.11– A concessão poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA venha a ser declarada falida ou no caso de extinção da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
11.1.1 - Unilateralmente pela Administração:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
11.1.2 - Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado;
b) Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 - A rescisão do presente contrato poderá ocorrer de forma:
a) Amigável - por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONCEDENTE;
b) Administrativa - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicial - nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONCESSÃO
13.2 – A CONCESSIONÁRIA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1 - Aplica-se ao presente contrato a Lei nº 8.666/93 atualizada pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98, a Lei nº 8.987/95 e a Lei Municipal nº 124/2016, e suas alterações posteriores, e em especial aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre do Norte / MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.
15.2 - E por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 04 (quatro) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais.
Confresa / MT, 15 de Junho de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
Ronio Condão Barros Milhomem
CEDENTE
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ARAUNA EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ n° 27.385.918/0003-14
Representante Legal: REGIANE PEREIRA BORGES
CPF: 779.276.561-04
CONCECIONARIA