PARECER JURÍDICO - ATA 73/2020
17 de Junho de 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO N. 064/2020 (Autuação da CPL). Pregão presencial de Registro de Preços n. 048/2020. Origem: Comissão Permanente de Licitação – CPL Assunto: “Aquisição de Materiais de Construção para atender a demanda das Secretarias do Poder Executivo Municipal, junto ao Município de Confresa”. Parecer Desistência de Licitante vencedor antes da execução/entrega do objeto.
Ao Ilustre Presidente da Comissão de Licitação:
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente expediente para parecer jurídico que tem como referência a notificação acerca da Desistência do licitante vencedor, requerendo o cancelamento da Ata de Registro de Preços n. 73/2020, originada do Procedimento Licitatório autuado sob o n. 064/2020 na modalidade Pregão Presencial, tendo como objeto do certame a “Aquisição de Materiais de Construção para atender a demanda das Secretarias do Poder Executivo Municipal, junto ao Município de Confresa.”
I – Relatório
Em atenção ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Comissão de Licitação do Município de Confresa, submete ao exame e parecer desta Procuradoria, requerimento de cancelamento de Ata de Registro de preços justificado na assertiva de dificuldade na entrega fracionada dos materiais destinados ao Município de Confresa.
No caso em exame, cumpre assinalar que a contratação se deu por meio legal através do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial SRP. Quanto ao pedido de cancelamento da Ata de Registro de Preços formulado, temos que a Lei 8666/93, em seu art. 43, § 6, prevê que “após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”. Trata-se, pois, de uma faculdade da Administração aceitar a desistência da proposta ou manter a contratação nos mesmos termos, desde que presentes dois requisitos: “fato superveniente” e “justo motivo”.
No presente caso, a empresa M.A.A. BERNIERI COMPERCIO trouxe apenas um requerimento sem qualquer embasamento técnico e/ou comprobatório que seja capaz de justificar a existência de fato superveniente (posterior a habilitação) e motivo justo (levando-se em consideração os preços praticados no mercado para a compra dos materiais) o que deveria ter sido carreada pela empresa juntamente ao seu requerimento. Desse modo, a empresa requerente não apresentou tais provas.
Isto posto, considerando as observações acima apontadas em que a administração pode aceitar a desistência do objeto contratado se houver motivo justo e fato superveniente (devidamente comprovado), entende-se ser necessário efetuar a notificação da empresa requerente para que junte tais provas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que sejam analisadas para a viabilidade ou não do pleito da requerente, devendo ser tomadas as providências cabíveis e necessárias à consecução dos princípios inerentes a administração pública, devendo dar cumprimento ao Art. 61, parágrafo único do Estatuto Federal das licitações públicas, em atenção ao princípio da publicidade, juntando-se comprovante de sua publicação ao processo administrativo, obedecendo-se aos prazos legais aplicáveis ao procedimento em comento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Em, 15 de junho de 2020.
Dra. JOELMA RODRIGUES ÁLVARES
Advogada
OAB/MT 19.325-B