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Pref. Confresa

DECRETO Nº 46, DE 20 DE JUNHO DE 2020.

Adere às recomendações e políticas públicas Estadual e Federal, impõe medidas restritivas e determina ações preventivas para a contenção do avanço e enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam adotadas em nível municipal no que couber, resguardadas as singularidades, todas as medidas restritivas impostas, ou as que venham a ser, pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - Ficam suspensos por tempo indeterminado os atendimentos ao público nas secretarias e autarquias municipais, resguardados àqueles de caráter essencial, definidos por seus respectivos titulares, criando mecanismos para que não haja aglomeração.

Parágrafo único. As secretarias e autarquias municipais deverão manter atendimento à população através de telefones, e-mails, whatsapp ou outras ferramentas.

Art. 3º - O serviço público de transporte municipal e de serviço de transporte de funcionário da rede privada será realizado de forma parcial devendo limitar o número máximo de passageiros à 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis em cada veículo.

Art. 4º - Fica autorizado o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas, ficando os mesmos obrigados a fazerem a higienização dos capacetes, acento e demais locais frequentemente tocado após cada corrida, permanecendo a obrigatoriedade do uso de máscara para o mototaxista e passageiro.

Art. 5º - Taxistas transportarão no máximo 3 (três) passageiros, 2 (dois no banco traseiro e um no banco dianteiro) com janelas total ou parcialmente abertas.

Parágrafo único. É obrigatório estar à disposição dos passageiros álcool 70% INPM, bem como realizar a higienização, entre uma corrida e outra, de bancos, portas e maçanetas.

Art. 6º - Fica adotada no âmbito municipal a realização de velório no período das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), com a presença de no máximo 10 pessoas, preferencialmente familiares que não estejam no grupo de risco, com tempo máximo de 4 horas para o velório.

§ 1º - Os velórios somente serão permitidos em locais abertos e arejados.

§ 2º - Excetua dessa regra as mortes relacionadas ao covid-19 que deverá ser seguido o Manual de Manejo de Corpos expedido pelo Ministério da Saúde, versão publicada em 25.03.2020

Art. 7º. Fica obrigado aos estabelecimentos comerciais seguirem as seguintes restrições de funcionamento, devendo ser observado o regramento do artigo 11, no que couber:

I – clínicas médicas poderão atender com o limite de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre pessoas de si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Recomendando que seja realizada a consulta mediante agendamento;

II – laboratórios poderão atender com o limite de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Recomendando que seja realizada o exame mediante agendamento;

III – farmácias poderão atender com o limite de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

IV – funerárias e serviços correlatos, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

V – postos de combustíveis, mantendo distanciamento entre clientes e funcionários, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

VI – borracharias, oficinas de manutenção e reparos mecânicos, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

VII – distribuidores de gás e água, apenas venda por balcão e delivery;

VIII – indústrias, agroindústria inclusive construção civil, com observância do uso de equipamentos de proteção, bem como das regras sanitárias de higienização, recomendando o distanciamento de no mínimo 1,5m;

IX – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet, energia e água, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

X – empresas de segurança, transporte de valores, vídeo monitoramento e serviços correlatos, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XI – prestação de serviços de manutenção e conserto em veículos, máquinas e equipamentos pesados e similares, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XII – transportadoras de cargas e mercadorias, somente atendimento de balcão, não podendo o caminhoneiro permanecer nas dependências externas e limites do estabelecimento após e antes ao atendimento;

XIII – hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XIV – clínicas odontológicas – atendimento com hora marcada, sendo aceitável a permanência em espera de apenas um cliente;

XV – clínicas veterinárias – atendimento com hora marcada, sendo aceitável a permanência em espera de apenas um cliente;

XVI – restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias, sorveterias, chocolataria, pizzaria, espetaria e congêneres apenas venda por balcão e delivery, vedada permanência e consumo no local;

XVII – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares – atendimento exclusivamente com hora marcada, sendo aceitável um cliente para cada atendente, mantendo distanciamento entre os profissionais, no mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

XVIII – serviços notariais e registrais, 01 (uma) pessoa a cada 10 mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XIX – lotérica somente 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5 m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XX - bancos e postos de atendimento bancário somente 01 (uma) pessoa a cada 10 mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XXI - correspondente bancário – o estabelecimento onde também funciona como correspondente bancário serão responsáveis pela organização do atendimento e da fila, devendo observar a limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10 mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XXII - agência dos Correios somente com a limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio). Na parte externa disponibilizar tendas caso haja fila e funcionários para controle de distanciamento de no mínimo 2,0m (dois metros) entre as pessoas.

XXIII – lojas de produtos agropecuários, apenas venda por balcão e delivery, mantendo o distanciamento entre as pessoas de no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXIV – lojas de materiais para construção, apenas venda por balcão e delivery, mantendo o distanciamento entre as pessoas, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXV – açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, limitação de 01 pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXVI – distribuidoras de bebidas, apenas venda por balcão e delivery, vedada permanência e consumo no local, estando proibida a venda de bebida alcoólica;

XXVII – concessionárias, distribuidores e revendedores de veículos, máquinas, equipamentos e peças, limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quadrados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXVIII – serviços de manutenção e conserto em refrigeração, eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática e similares, limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quarados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXIX – Comércio atacadista e outros distribuidores, limitação de 01 (uma) pessoa a cada 10mts² (dez metros quarados) na parte interna, mantendo distanciamento entre si, no mínimo de 1,5m (um metro e meio).

XXX – lojas de móveis, eletrodomésticos, eletrônicos e similares apenas venda por balcão e delivery;

XXXI – grandes lojas de variedades, apenas venda por balcão e delivery;

XXXII – petshops, apenas venda e atendimento por balcão e delivery;

XXXIII – lojas de suplementos naturais, apenas venda por balcão e delivery;

XXXIV – escritórios de engenharia, arquitetura, contabilidade, advocacia, imobiliárias, corretoras e correlatos, atendimento preferencialmente com hora marcada, sendo aceitável um cliente para cada atendente, mantendo distanciamento entre os profissionais, no mínimo de 1,5m (um metro e meio);

XXXV – lojas de vestuário, calçados, bijuterias, cosméticos, perfumarias, utilidades domésticas, apenas venda por balcão e delivery;

XXXVI – joalherias, relojoarias, papelaria, gráfica, óticas e similares, apenas venda por balcão e delivery;

XXXVII – lavajato e lavanderias observado as normas da Vigilância Sanitária;

XXXVIII – atividade física individual ao ar livre com uso obrigatório de máscara;

XXXIX – hotéis – hospedagem limitada à 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;

XL – as demais atividades comerciais e não citadas neste artigo, com exceção das expressamente proibidas no art. 8º, deverão realizar suas atividades apenas por venda por balcão e delivery;

XLI – serviço de assistência social as famílias vulneráveis;

§ 1º - Conceitua-se atendimento em balcão a realização de atendimento ao cliente na porta do estabelecimento, mediante a adoção de barreira com proibição de ingresso na parte interna do estabelecimento.

§ 2º -Os hipermercados, supermercados e mercearias somente poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira das 06h (seis horas) até as 20h (vinte horas); e no sábado até as 13h (treze horas).

§ 3º - Os demais estabelecimentos elencados neste artigo poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 06h (seis horas) as 18h (dezoito horas), no sábado das 06h (seis horas) as 13h (treze horas);

§ 4º - Os estabelecimentos de gêneros alimentícios poderão estender o atendimento somente na modalidade delivery até as 23h:59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).

§ 5º - Pelo prazo de 15 (quinze) dias poderá ser aberto nos domingos somente os seguintes estabelecimentos:

I – restaurante, lanchonetes, espetarias, conveniências e congêneres localizadas nas rodovias, com retirada no local ou na modalidade delivery;

II – restaurante, lanchonetes, espetarias, conveniências e congêneres localizadas fora das rodovias somente na modalidade delivery;

III – farmácia na escala de plantão;

IV – postos de combustível;

V – borracharias e recapadoras;

VI – oficina de veículo pesado e postos de molas;

VII – distribuidora de água e gás;

§ 6º - As transportadoras poderão funcionar conforme expresso no Alvará de Funcionamento inclusive aos domingos.

Art. 8º - Permanecem proibidos pelo prazo de 15 (quinze) dias, qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como:

I – shows;

II – parques;

III - jogos esportivos em geral;

IV – teatro;

V – boates, casa noturna e congêneres;

VI –balneários;

VII -clubes de lazer;

VIII – lazer e acampamentos em beira de rio;

IX – bares;

X – espaços destinados a eventos;

XI – clubes recreativos;

XII – clubes, quadras, ginásios e campos esportivos;

XIII – academias;

XIV – igrejas, excetuando-se a modalidade virtual por meio de live, devendo obedecer às regras sanitárias;

XV – comércio de ambulantes em geral.

Art. 9º - Fica permitido o funcionamento da Feira Municipal somente aos domingos, com a proibição de participação de feirante e consumidores/clientes com idade superior a 60 anos e demais pessoas do grupo de risco.

§ 1º -O distanciamento mínimo entre as barracas deverá ser de 5,0m (cinco metros), sendo que cada barraca deverá ter o isolamento de 1,5m (um metro e meio) ao seu redor com fita, limitado a 2 (dois) atendentes em cada barraca.

§ 2º - O manuseio dos produtos deverá ser realizado somente pelo feirante, sendo obrigatório a utilização de máscara e a higienização das mãos com o álcool em gel na modalidade 70% após cada atendimento.

§ 3º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Agricultura a orientação e fiscalização destas medidas.

§ 4º - Poderá a Secretaria Municipal de Agricultura bloquear as duas vias da Avenida Centro Oeste para aumentar o espaçamento entre barracas com a finalidade de não haver aglomeração de pessoas.

Art. 10 - É terminantemente proibida a venda e consumo de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como em todo e qualquer local público no Município de Confresa pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, estabelecerá, através de portarias, regras para o funcionamento de todos os estabelecimentos, mesmo os aqui não relacionados ou citados, as quais determinarão, entre outros:

I – impossibilidade de trabalho das pessoas consideradas do grupo de risco;

II – escala de revezamento entre funcionários no atendimento direto ao cliente;

III – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre estações de trabalho;

IV – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre vendedor e cliente;

V – intensificação das ações de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como, carrinhos e cestas após o uso de cada cliente, balcão do caixa após o uso de cada cliente, pisos, corrimãos, maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controle-remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

VI – adoção de mecanismos para manutenção de ambientes arejados e saudáveis;

VII – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas em eventuais filas;

VIII – número máximo de clientes nos estabelecimentos, limitados à razão máxima de 1:10 (um para dez) metros quadrados na área interna do estabelecimento;

IX – Disponibilizar um funcionário/colaborador devidamente identificado na entrada do estabelecimento com álcool 70% para fazer a assepsia das mãos dos clientes;

X – Disponibilizar um funcionário/colaborador devidamente identificado para controle de distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) caso haja fila no lado externo dos estabelecimentos;

XI – Disponibilizar álcool gel 70% ou equivalente profilático e máscaras para os funcionários e colaboradores, como também fiscalizar o distanciamento entre estes;

XII – Fica recomendado aos comércios com atendimento a clientes na parte interna a utilização de aparelho aferidor de temperatura a laser antes do acesso no estabelecimento.

Art. 12 - É obrigatório, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento:

I – afixar, na entrada e em local visível, termo de responsabilidade onde, adotado o princípio da boa-fé através de auto preenchimento de dados e informações, declarará que aceita e concorda com as restrições adequadas ao seu estabelecimento, comprometendo-se a cumpri-las integralmente – www.confresa.org/flexibilizacao; e

II – informar imediatamente, através do e-mail veconfresa@gmail.com, à Secretaria Municipal da Saúde a ocorrência de exame positivo para COVID-19 em trabalhador(es), suspendendo imediatamente a atividade de colegas de trabalhado cujo contato ou aproximação possa gerar desconfiança de contaminação.

Art. 13 - É obrigatória a utilização de máscara de proteção respiratória por todos os cidadãos em ambientes públicos e privados, bem como nos de livre acesso.

§ 1º -Somente não são considerados ambientes públicos ou de livre acesso as residências.

§ 2º - A máscara de proteção respiratória poderá ser industrializada ou de fabricação caseira, descartável, mas preferencialmente reutilizável, feita com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação de vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca.

§ 3º - É proibida a entrada e a permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção respiratória em todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de serviços, sendo de responsabilidade destes o impedimento.

§ 4º - Em veículos automotores a obrigatoriedade é exigida quando houver, além do condutor, passageiro(s).

Art. 14 - A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela Fiscalização Sanitária, Fiscalização Tributária, com apoio das Polícias Militar, Civil e Bombeiros.

§ 1º - Infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal.

§ 2º - Denúncias poderão ser feitas pelo 190 da Polícia Militar, pelos telefones 98437-7247 e 98418-8548, ou via e-mail confresatributos@gmail.com e/ou visaconfresa@gmail.com.

Art. 15 - Os cidadãos indicados como casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 deverão, obrigatoriamente, cumprir as medidas de isolamento e quarentena, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto e imediata comunicação ao Ministério Público da Comarca e autoridades policiais.

Art. 16 - O cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no interior de qualquer estabelecimento comercial sem máscara, incorrerá em multa pecuniária no valor de 08 (oito) UPFM.

Art. 17 - Ficam autorizadas a Vigilância Sanitária Municipal e os Fiscais Tributários do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais competentes.

Art. 18 - Fica estabelecido o toque de recolher no município de Confresa das 21h (vinte e uma horas) as 05h (cinco horas) pelo prazo de 15 dias.

§ 1º - Nesse horário poderá locomover somente em caso de saúde ou em trabalho considerado essencial o que deverá ser devidamente comprovado.

Art. 19 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação e sujeitará o(s) infrator(es) às sanções e procedimentos previstos nas seguintes legislações:

I - Código de Posturas Municipal, e, no que couber, cassação da licença de funcionamento;

II - Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977;

§ 1º Inexistindo sanção específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 3 (três) UPFM a 100 (cem) UPFM pelo descumprimento, sendo que o procedimento administrativo de aplicação observará o previsto no Código de Posturas Municipal.

§ 2º Em caso de reincidência poderá ser reaplicado a multa no grau máximo e ainda a interdição do estabelecimento comercial e até mesmo a cassação do alvará.

§ 3º A Fiscalização será a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, Fiscais de Tributos e Forças de Segurança do Estado.

Art. 20 - Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização das posturas municipais, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 21 - Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas até o retorno fixado pelo Governo de Estado.

Art. 22 - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta terão trabalho interno no período das 07:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, regulamentado de acordo com respectivo Secretario da pasta.

Art. 23 - As medidas estabelecidas neste decreto poderão ser automaticamente alteradas conforme estabelecido pelo Decreto Estadual n. 522 de 12 de junho de 2020, consoante grau de risco periodicamente divulgado no Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso.

Art. 24 – Revoga-se o Decreto nº 41, de 29 de maio de 2020; Decreto nº 42, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 44, de 08 de junho de 2020 e demais outras normas divergentes aqui estabelecidas.

Art. 25- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos a partir de 22 de junho de 2020.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Confresa-MT, 20 de junho de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal