PARECER JURÍDICO - RESCISÃO PARCIAL DA ATA 037/2020
23 de Junho de 2020
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
RESCISÃO PARCIAL AMIGÁVEL – REALMED HOSPITALAR EIRELI - EPP
Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de rescisão amigável– procedimento de referência n° 009/2020– pregão presencial n° 006/2020 – objeto: aquisição eventual e futura de insumos, medicamentos hospitalares e correlatos para anteder a demanda junto a Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Município de Confresa/MT – rescisão parcial amigável.
Trata-se de requerimento administrativo pleiteado pela empresa REALMED HOSPITALAR EIRELI - EPP, no qual requer, a rescisão amigável parcial do contrato administrativo parcial outrora pactuado entre a requerente e o poder público local decorrente do procedimento administrativo licitatório n°006/2020, modalidade licitatória pregão presencial n° 006/2020, cujo objeto refere-se à aquisição eventual e futura de insumos, medicamentos hospitalares e correlatos para anteder a demanda junto a Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Município de Confresa/MT.
Mais precisamente, requer o cancelamento do item n° 047 do procedimento licitatório relativo ao medicamento azitromicina 500mg.
Fundamenta sua pretensão sobre o argumento a matéria prima necessária a produção do medicamento em apreço é oriundo da China e que devido a pandemia atualmente vigente o abastecimento da matéria prima necessária a produção deste medicamente encontra-se em falta nacional e internacionalmente, razão pela qual, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento do contrato neste ponto, solicitou a rescisão contratual amigável, nos termos do artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos cujo teor é permissivo em tais hipóteses.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
É o relatório.
Analisando o presente requerimento e em conversa com o gestor público, agente político responsável por se imiscuir no mérito de tal decisão, relativamente a rescisão amigável junto aos fornecedores que assim requeiram, entendeu-se por bem deferir a pretensão ora requerida pela sociedade empresária contratada ante a veracidade das informações trazidas em seu pleito as quais ensejaram na impossibilidade de cumprimento do contrato administrativo pela contratada relativamente ao item 047, motivo pelo qual é medida que se impõe a rescisão contratual parcial junto a sociedade empresária REALMED HOSPITALAR EIRELI - EPP, com fundamento no artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos.
Assim, ante o exposto, defiro a presente pretensão postulada pela sociedade empresária REALMED HOSPITALAR EIRELI - EPP, dando provimento ao pedido de rescisão amigável parcial do contrato administrativo outrora pactuado entre as partes, extinguindo as obrigações dele decorrente entre as partes nesse ponto.
Confresa/MT - 22 de junho de 2020.
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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O