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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo licitatório

Pagamento pelos serviços prestados.

Sociedade empresária Figueira e Damasceno Comércio e Serviços Ltda

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo – vinculo obrigacional – direito adquirido ao pagamento pelos serviços prestados de acordo com o que fora estipulado no contrato celebrado entre as partes – pagamento – intimação.

Trata-se de oficio expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento na pessoa do servidor público Adalberto de A.B. Pagiolli, engenheiro civil vinculado junto ao quadro funcional do Município de Confresa/MT, no qual requer parecer jurídico acerca da problemática experimentada no âmbito do contrato administrativo decorrente do processo administrativo licitatório n° 115/2018, pregão presencial n° 090/2018, cujo objeto licitatório dispõe acerca da contratação de empresa especializada no ramo de sinalização de transito para a execução dos serviços de implantação e manutenção de sinalização viária horizontal mecanizada, com fornecimento de materiais e demais insumos, ferramentas e demarcação viária.

Narra no ofício em apreço que mesmo após intimação da sociedade empresária Figueira e Damasceno Comércio e Serviços Ltda para que apresentasse as notas fiscais correspondentes a prestação dos serviços já medidos e atestados pelos fiscais de contratos encarregados de acompanhar a execução dos serviços, sendo que está até o presente momento ainda não se manifestou, mantendo-se inerte acerca da apresentação dos documentos necessários ao pagamento pelos serviços prestados ao município de Confresa/MT cujo vinculo decorre do contrato administrativo outrora firmado junto a esta entidade política.

É o relatório, passo a análise do mérito.

Em que pese a inércia da sociedade empresária Figueira e Damasceno Comércio e Serviços Ltda em apresentar os documentos necessários ao pagamento pelos serviços prestados, uma vez realizados e desde que estes estejam de acordo com o que fora estipulado no instrumento convocatório, do qual a contratada se vinculou a presta-lo adequadamente quando participou do procedimento licitatório e, com mais razão, quando da assinatura do contrato administrativo entre as partes, é medida que se impõe o pagamento pelos serviços prestados na proporção dos serviços executados (adequadamente), desde que tais serviços sejam previamente atestados pelo fiscal de contrato correspondente, de modo a assegurar que os serviços prestados vem ao encontro do que fora previamente estipulado quando da deflagração do procedimento licitatório que antecedeu a celebração do contrato em questão.

Desse modo, em que pese esta não tenha se manifestado, cabe ao poder público local, proceder ao pagamento pelos serviços prestados, na medida em que decorre do vínculo contraprestacional firmado entre as partes cuja premissa parte do pressuposto que nenhuma das partes virá a se beneficiar em detrimento da outra, haja vista tratar-se de vinculo sinalagmatico.

Assim, penso que a medida adequada ao caso seja reiterar junto a sociedade empresaria Figueira e Damasceno Comércio e Serviços Ltda que apresente as notas fiscais necessárias ao pagamento pelos serviços prestados e em não o fazendo caberia a propositura da ação de consignação em pagamento por parte do Município de Confresa/MT, depositando em juízo a parte incontroversa.

Confresa – MT, 18 de junho de 2020.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal